Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/06/2024 · pág. 79

DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200079 79 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Fernando Francisco dos Reis, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 7/3/2020 30.050,16 . 8/3/2020 32.807,22 . 15/3/2020 34.108,75 . 20/3/2020 31.802,14 . 21/3/2020 31.289,18 . 23/3/2020 20.048,82 . 23/3/2020 22.131,99 . 26/3/2020 32.704,65 . 28/3/2020 18.560,06 . 1/4/2020 18.672,36 . 1/4/2020 11.040,67 . 20/4/2020 60.577,48 . 20/4/2020 25.261,78 . 20/4/2020 58.574,69 . 20/4/2020 42.973,50 . 20/4/2020 64.291,54 . 20/4/2020 33.293,48 . 27/4/2020 80.056,20 . 27/4/2020 73.980,04 . 27/4/2020 88.219,21 . 27/4/2020 46.049,37 . 6/6/2020 56.966,03 . 29/6/2020 68.974,16 . 6/10/2022 2.983,93 . 6/10/2022 7.555,39 . 6/10/2022 5.129,98 . 6/10/2022 4.979,72 9.2. aplicar ao Sr. Fernando Francisco dos Reis, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais e ao responsável. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3919- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3920/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.206/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Abigail da Conceicao Pereira (002.275.061-46). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Ministério Público Federal em favor da Sra. Abigail da Conceição Pereira; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil da Sra. Abigail da Conceição Pereira; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de pensão civil da Sra. Abigail da Conceição Pereira; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 19/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3920- 19/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3921/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais da interessada, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.413/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vanderlice de Faria (169.209.961-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3922/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.179/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Davi Guimaraes Abreu de Oliveira (929.250.733-87); Jonson Lara Junior (092.111.558-00); Reinaldo do Couto Passos (113.182.106-82); Ricardo Santos de Moraes (910.786.877-49); Rita Beatriz Dutra Pires (456.693.170-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3923/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.827/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Brendow Luydy Santos Figueira (022.373.532-98); Vanessa Rykiel Bandeira Bastos (009.392.113-60); Vitor Bicalho Filgueiras (070.235.036-25); William Pereira Bolfe (008.326.531-79); Yasmin Araújo Curvelo (027.064.192-02). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3924/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 2.006/2023-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "1.1. Interessados: José Henrique de Andrade Lima Campos (000.000.000-00); Miguel de Andrade Lima Campos (000.000.000-00); Pedro Henrique de Andrade Lima Campos (107.795.864-17); Renata de Andrade Lima Campos (545.519.514-04)." Leia-se: "1.1. Interessados: José Henrique de Andrade Lima Campos (134.940.994- 48); Miguel de Andrade Lima Campos (134.941.174-46); Pedro Henrique de Andrade Lima Campos (107.795.864-17); Renata de Andrade Lima Campos (545.519.514-04)." 1. Processo TC-000.509/2019-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: José Henrique de Andrade Lima Campos (000.000.000-00); Miguel de Andrade Lima Campos (000.000.000-00); Pedro Henrique de Andrade Lima Campos (107.795.864-17); Renata de Andrade Lima Campos (545.519.514-04). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3925/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC 008.442/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonia Cortes Barbosa (549.687.637-00); Carivaldo Francisco Soledade Filho (277.261.857-91); Flordelina da Silva Lima (436.385.897-49); Francisco Manoel Maia (115.574.437-34); Jacyra Fraga de Oliveira (106.280.847-90); Jorge Carlos da Silva (440.478.197-00); Jose Ernande Gomes de Souza (483.650.847-91); Lucio Pacheco de Morais (055.556.987-04); Luiz Henrique Nunes da Silva (504.695.177-00); Maria Teresa Milliole (052.738.807-69); Maria dos Remedios Oliveira (003.898.477-63); Marilia Duarte de Sales (071.837.837-74); Natalina Cruz da Silva (029.085.367-22); Nerea Poppolino Cacau (089.820.047-42); Pedro Ribeiro de Freitas (180.692.667-91); Quiteria Ferreira da Silva (967.158.717-87); Raimunda Silva Gomes (105.250.907-03). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS No Rio de Janeiro/norte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3926/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pela empresa 3rd Engenharia Ltda (atual Monticello Engenharia Ltda.) contra o Acórdão 5.968/2021-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do Rêgo, que julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992; Considerando que a recorrente foi notificada do acórdão condenatório em 24/6/2021 (peça 214), mas interpôs o recurso de reconsideração somente em 9/2/2024 (peça 310); Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU, o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do recebimento da notificação pela parte; Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, bem como o art. 285, § 2°, do Regimento Interno do TCU, não autorizam o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro do prazo de 180 dias; Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela AudRecursos demonstrou que os elementos apresentados pelo recorrente não suprem a exigência regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs não conhecer do recurso; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação à recorrente. 1. Processo TC-028.674/2014-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.545/2011-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: 3rd Engenharia Ltda (02.947.216/0001-94); Etelo Engenharia de Estruturas Ltda (03.326.311/0001-33); Fernando Massamori Asato (106.592.771-15); Fundacao de Apoio A Pesquisa Ao Ensino e A Cultura (15.513.690/0001-50); Wilson Marques Barbosa (007.555.671-53). 1.3. Recorrente: 3rd Engenharia Ltda (02.947.216/0001-94). 1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).