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Diário Oficial da União · 12/06/2024 · pág. 81

DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200081 81 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-009.248/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Antonio Francisco Jacauna Neto (326.549.871-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3939/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.821/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Arlene Julie Oliveira de Souza (015.898.312-25); Fabiane Lamego Souza (884.529.132-49); Raylane Cristina Melo dos Santos Vinente (005.550.722- 07); Rubens Muniz Azevedo (829.834.532-00); Thiago Alves Ribeiro (060.494.731-37). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3940/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s) e autorizar o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.836/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Lucas Veronez Goulart Ferreira (320.143.698-44); Lucas de Abreu Niedner Nunes (138.737.197-54); Marcos Vinicius Almeida Narciso (014.484.185-18); Nicolas Faial Soneghet (144.778.727-71); Rafael Avelar Cesar Moreira (017.772.741-17). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3941/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.700/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aparecida Maria dos Santos Geraldo (346.748.616-91); Elisabeth Maria Figueiredo da Veiga (357.514.283-15); Maria de Fatima Sampaio Vieira (355.944.113-72); Marly Ferreira Brotto (697.442.971-15); Norma de Brito Sales (654.295.161-04); Samantha Lair Marao (018.020.497-11); Simone Storari Marao Paz (272.760.233-20); Soraia Storari Brandao Pereira Marao (259.215.843-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3942/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em que se responsabiliza o Sr. José Ronaldo de Carvalho, ex-prefeito de Feira de Santana/BA, por irregularidades na execução do Termo de Compromisso PAC2 2572/2012, cujo objeto era a construção de duas unidades de educação infantil Proinfância tipo B, modelo FNDE, naquele município. Considerando que, por meio do referido Termo de Compromisso, o qual previa recursos exclusivamente de origem federal, o FNDE repassou o total pactuado de R$ 2.904.297,43, sendo que o ajuste vigeu entre 3/7/2012 e 28/5/2017, tendo sido a prestação de contas tempestivamente apresentada em 24/9/2018; Considerando que os autos indicam que, embora as duas escolas tenham sido construídas e se encontrem em regular funcionamento, o FNDE apontou irregularidades na prestação de contas submetida pelo município, especialmente a ausência de apresentação de certidão atualizada de registro do terreno contendo a averbação da edificação, razão pela qual impugnou o valor total repassado; Considerando, também, a existência de outras irregularidades, relativas à ausência de comprovação das despesas correspondentes a quatro desembolsos constantes do extrato bancário (totalizando R$ 289.696,09) e à falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro (total de R$ 219,77); Considerando, já no âmbito desta Casa, que a AudTCE considerou insubsistente o apontamento de dano no valor integral da transferência, tendo em vista que a certidão registral atualizada do imóvel, com averbação da edificação, não era formalmente demandada no termo de compromisso, ressaltando-se que, em instrumentos similares, a prática do órgão repassador consistiria em requerer somente a certidão de titularidade do terreno em que as obras serão executadas, tendo em vista que as acessões nele implantadas também são, em regra, do mesmo proprietário (peça 32); Considerando, por outro lado, a realização de citação do ex-prefeito, gestor dos recursos, Sr. José Ronaldo de Carvalho, em razão da ausência de documentos comprobatórios de despesas no montante de R$ 289.696,09, bem como a conclusão da baixíssima materialidade relativamente à perda financeira decorrente da manutenção de parte dos recursos em conta não remunerada; Considerando que, por meio dos elementos apresentados por ocasião das alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito (peças 43-46), examinadas com propriedade pela unidade instrutiva (peça 48, p. 7-14), restou comprovada a conformidade dos desembolsos questionados, tendo-se afastado os indícios de dano ao erário em questão; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 48-50), chancelada pelo MP/TCU (peça 51), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) acolher as alegações de defesa do Sr. José Ronaldo de Carvalho; b) informar ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação desta deliberação; e c) arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do RI/TCU. 1. Processo TC-012.530/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ronaldo de Carvalho (054.116.885-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3943/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 090/2008 (Siafi 634374,) firmado para a implantação de Feira Livre no Munícipio de Solidão/PE. Considerando que a unidade técnica identificou diversos eventos interruptivos a partir da apresentação intempestiva da prestação de contas, em 27/9/2010, verificando o transcurso do prazo prescricional entre 24/4/2015 (Nota Técnica 60/2015 - peça 50) e 5/6/2020 (Nota Técnica 9/2020 - peça 53), o que evidencia a ocorrência de ambos os tipos de prescrição, quinquenal e intercorrente; Considerando que o Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico concordou que as pretensões ressarcitória e punitiva foram fulminadas pela prescrição, sem prejuízo de ressalvar que, no caso de prestação intempestiva das contas, como o ora analisado, incide o inciso I do art. 4º da Resolução/TCU 344/2022 e, portanto, o termo inicial corresponde ao prazo final para prestação de contas (29/06/2010), e não à data da apresentação das contas (27/09/2010), prevista no inciso II do referido dispositivo, como apontou a unidade técnica; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a prescrição e, em razão disso, arquivar o processo (peças 82-85); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-022.927/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diomésio Alves de Oliveira (CPF 066.561.704-63) e Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas (CPF 534.736.804-78). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Solidão/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 3944/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos, originariamente, de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Leonardo Barroso Coutinho, ex-Prefeito do Município de Caxias/MA (gestão 2013-2016), em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao Município no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2014, a qual foi julgada por meio do Acórdão 15.127/2021- 1ª Câmara (peça 87). Considerando que o Acórdão 15.127/2021-1ª Câmara, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do Sr. Leonardo Barroso Coutinho, condenando-o ao pagamento de débito solidário e multa individual, sendo que tal deliberação foi mantida por meio do Acórdão 20/2022-TCU-1ª Câmara, peça 113, e do Acórdão 11.749/2023-TCU-1ª Câmara, peça 153; Considerando que, na presente oportunidade, o Sr. Leonardo Barroso Coutinho (i) argui a ocorrência de nulidade referente à notificação do Acórdão 11.749/2023-TCU-1ª Câmara, e (ii) solicita parcelamento de dívida, decorrente do Acórdão 15.127/2021-TCU-1ª Câmara (peças 178 e 184); Considerando, quanto à arguição de nulidade da notificação de dívida do Acórdão 11749/2023-TCU-1ª Câmara, a existência, nos autos (peças 29, 34 e 51), de Procurações conferindo poderes de representação ao Sr. James Lobo de Oliveira Lima; Considerando, também quanto à arguição de nulidade da notificação de dívida do Acórdão 11749/2023-TCU-1ª Câmara, que a notificação foi realizada mediante Ofício 58930/2023-TCU/Seproc (peças 161 e 171), expedido em 27/11/2023 e cientificado em 15/2/2024, sendo que não constava dos autos a revogação da procuração outorgada ao Sr. James Lobo de Oliveira, a qual foi acostada aos autos em 7/3/2024 (peça 179); Considerando, quanto ao pedido de parcelamento, o disposto no art. 217, caput, in fine, do RI/TCU, que estabelece como condição da autorização do parcelamento a ausência de remessa do processo para cobrança judicial, sendo que no presente caso, diante do não recolhimento dos valores das dívidas, foram autuados, em relação ao Sr. Leonardo Barroso Coutinho, os processos de cobrança executiva TC 007.007/2024-8 (débito solidário) e TC 007.004/2024-9 (multa), encaminhados para execução judicial em 25/3/2024, ou seja, em momento anterior ao pedido de parcelamento formulado em 8/4/2024, à peça 184; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 189-190), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) indeferir o pedido de parcelamento de dívida, informando ao Sr. Leonardo Barroso Coutinho que, após o encaminhamento da cobrança executiva ao órgão executor, o Tribunal não mais interfere nas providências relacionadas ao recebimento dos valores relativos à condenação, bem como à eventual expedição de quitação ou baixa de registro no Cadin; b) indeferir o pedido de nulidade da notificação relativa ao Acórdão 11749/2023-TCU-1ª Câmara, apresentado pelo Sr. Leonardo Barroso Coutinho, em razão de seu regular envio para o advogado devidamente constituído ao tempo da comunicação processual; c) informar ao Sr. Leonardo Barroso Coutinho que as dúvidas sobre o atual estágio da cobrança, bem como a negociação dos valores, poderão ser sanadas diretamente com os órgãos da Advocacia-Geral da União, o que pode ser feito por meio do "Balcão Virtual da AGU", disponível na página https://balcaovirtual- agu.powerappsportals.com/. 1. Processo TC-027.525/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 007.005/2024-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.004/2024-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.007/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15); Othon Luiz Machado Maranhão (907.687.103-59); Pedro de Sousa Primo Neto (357.736.421-15). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: James Lobo de Oliveira Lima (OAB-MA 6.679), representando Pedro de Sousa Primo Neto. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3945/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em desfavor da Fundação Ricardo Franco (em liquidação), em razão de movimentação de recursos em espécie na execução dos serviços de Consultoria na Prestação de Serviços Técnicos Especializados para Execução dos Programas Indígenas para as Obras de Pavimentação da BR-429/RO, objeto do Contrato PP-675/2009-0 (peça 17). Considerando que a única responsável arrolada pelo tomador de contas - a Fundação Ricardo Franco (FRF) - foi extinta por sentença judicial proferida pela 44ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro em 12/7/2019, no âmbito de Ação