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Diário Oficial da União · 12/06/2024 · pág. 82

DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061200082 82 Nº 111, quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Civil Pública de autoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ (processo 0286506-60.2018.8.19.0001), com o cancelamento definitivo de sua inscrição na Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, devendo seus bens serem destinados a outra fundação, de finalidade análoga, a ser indicada pelo MPRJ, Considerando que a referida sentença transitou em julgado em 17/2/2020, Considerando que o Juízo da 44ª Vara Cível nomeou como liquidante da FRF a Fundação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do Exército Brasileiro - FAPEB, em 14/12/2020, transferindo a posse imediata dos bens móveis arrecadados, documentos e patrimônio remanescente da fundação extinta à FAPEB, Considerando que a Advocacia-Geral da União interpôs junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Ação Rescisória (processo 0063871-04.2020.8.19.0000) em 16/9/2020 para rescindir a sentença de extinção da FRF, com pedido de antecipação de tutela, para suspender o processo de liquidação judicial e a transferência de bens para a FAPEB, por entender que os bens deveriam ir para o Instituto Militar de Engenharia (IME), nos termos do estatuto da FRF, Considerando que, em consulta promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) junto ao sistema processual do TJRJ, a referida ação rescisória não teve deliberação de mérito até o momento, tampouco tendo havido efeito suspensivo da sentença rescindenda transitada em julgado, Considerando que o contrato PP-675/2009-0 foi firmado em 10/11/2009 e os pagamentos potencialmente irregulares apurados nesta TCE ocorreram entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010, portanto, há mais de 14 anos, sem que tenha sido notificada a sucessora da FRF pela autoridade administrativa competente, Considerando que o processo ainda não teve citação válida no âmbito deste Tribunal, Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o lapso temporal superior a 10 anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores da responsável, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o pleno exercício do direito ao contraditória e à ampla defesa (cf. Acórdãos 1.492/2018-TCU-1ª Câmara, 8.791/2016-TCU-2ª Câmara, 2.146/2015-TCU-Plenário, 3.141/2014-TCU- Plenário), Considerando que a AudTCE propõe, em pareceres uniformes, com a concordância do Ministério Público junto ao TCU, o arquivamento dos autos sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da IN TCU 71/2012 c/c o art. 12 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da IN TCU 71/2012 e o art. 212 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; b) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 191/193 ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à Fundação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do Exército Brasileiro - FA P E B . 1. Processo TC-030.543/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fundacao Ricardo Franco - Em Liquidacao (02.519.717/0001-70). 1.2. Órgão/Entidade: Fundacao Ricardo Franco - Em Liquidacao. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3946/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor do Sr. Ismael Silva Candido, ex- prefeito do Município de Ibiraci/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio MTE/SPPE 106/2006 (Siafi 559603), que tinha por objeto a execução de ações de qualificação social e profissional do Projeto "Juventude Cidadã". Considerando que o termo inicial de contagem do prazo prescricional ocorreu em 2/8/2012, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 62), e a primeira interrupção da prescrição ordinária em 1/4/2013, com a notificação do responsável (peças 75 e 76), data que deve ser considerada como marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; Considerando que não houve movimentação processual entre 23/4/2013 (Nota Informativa 760/GCC/SPPE/MTE - peça 79) e 25/1/2019 (Despacho Gabinete/CGPC - peça 80), nem entre 29/1/2019 (Ofício 347/2019 - peça 82) e 1/6/2022 (Check List de Triagem Processual - peça 83), evidenciando a ocorrência de ambos os tipos de prescrição, quinquenal e intercorrente; Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de reconhecer a prescrição e, em razão disso, arquivar o processo (peças 139-142); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Trabalho e Emprego; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-037.332/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ismael Silva Candido (CPF 705.708.416-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ibiraci/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: não há. ACÓRDÃO Nº 3947/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação formulada pela empresa LP do Brasil - Exportação e Importação Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Universidade Federal da Bahia (UFBA), em relação às notas de empenho 2023NE002682 (peça 5) e 2023NE002227 (peça 4), no valor total de R$ 47.073,90, referentes à aquisição de secador de mãos para a escola de administração da UFBA. Considerando que o representante alega que entregou à UFBA os produtos nas datas de 16/11/2023 e 3/12/2023, tendo emitido notas fiscais eletrônicas, as quais foram atestadas pelo órgão contratante, Considerando que, segundo o representante, a liquidação das notas teria ocorrido em 20 e 21/12/2023, sem que tivesse havido o pagamento tempestivo correspondente, configurando atraso de pagamento por parte do órgão contratante, Considerando que, conforme instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), esta representação se destina a apurar o interesse subjetivo da representante, uma vez que tem por objetivo a solução de um conflito contratual, em especial quanto à forma e tempestividade do pagamento, Considerando que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal (Acórdãos 332/2016, 6.352/2019-1ª Câmara, 1.045/2019-Plenário e 15.044/2018-1ª Câmara), não cabe ao TCU solucionar controvérsias ocorridas em contratos administrativos, ou ainda atuar em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário, Considerando que o caso concreto não se insere nessa exceção, devendo a questão ser solucionada pelos meios administrativos convencionais ou, caso não seja resolvido, pode o representante buscar o Poder Judiciário para a tutela do que considera seu direito, Considerando a proposta da AudContratações de não conhecer da representação e arquivar os presentes autos, Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, não cabe conhecer de representação que não trate de matéria afeta ao interesse público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente representação, por não estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar cópia deste acórdão e do pronunciamento às peças 9 e 10 ao representante; c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-002.641/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Valdir de Oliveira, representando Lp do Brasil - Exportacao e Importacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3948/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) referente ao termo de concessão de auxílio financeiro 004183/2022-34. Considerando que o instaurador concluiu que a documentação apresentada pelo beneficiário demonstrou que as despesas do projeto foram registradas e podem ser devidamente comprovadas pelo extrato bancário incluído na prestação de contas; Considerando que o conselho aprovou o relatório técnico do projeto, indicativo de que atendeu aos critérios de avaliação estabelecidos; Considerando que o instaurador concluiu não ter havido prejuízo ao projeto, pois as despesas estão em conformidade com as normativas do CNPq, e que a prestação de contas financeira foi aprovada com ressalvas; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, c/c o art. 7º, II, da IN/TCU 71/2012, e na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo e dar ciência ao CNPq e ao responsável. 1. Processo TC-020.081/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Tiago Antonio de Oliveira Mendes (079.540.906-04). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Roginei Marcelo Oliveira Almeida (OAB/MG 95.033), representando Tiago Antonio de Oliveira Mendes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3949/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em razão de omissão no dever de prestar contas da transferência legal 118/2020/MDR, registro Siafi 699927, autorizada pela portaria 852/2020/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec), que repassou recursos federais ao município de Rosário da Limeira/MG para a aplicação em ações de resposta a desastre decorrente de chuvas intensas que atingiram aquela localidade em janeiro de 2020. Considerando que o ex-prefeito do Município de Rosário da Limeira/MG informou em suas alegações de defesa ter incluído a prestação de contas no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), plataforma criada para gerir e receber prestação de contas referente a recursos federais ligados à defesa civil. Considerando que a unidade instrutiva propôs a realização de diligência ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, a quem incumbe a fiscalização primária da aplicação dos referidos recursos e a verificação do atingimento dos objetivos do ajuste, para que encaminhe ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a referida documentação. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em realizar a medida adiante especificada. 1. Processo TC-045.317/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Maria Pinto da Silva (571.800.086-72); Município de Rosário da Limeira/MG (01.616.837/0001-22). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. diligenciar ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal documento técnico acerca da análise da eventual prestação de contas inserida no sistema S2ID referente aos recursos repassados ao município de Rosário da Limeira/MG, no âmbito do transferência legal 118/2020/MDR, registro Siafi 699927, autorizada pela portaria 852/2020/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e emita manifestação conclusiva, comunicando o fato ao órgão de controle interno que certificou as contas, para a adoção das providências pertinentes junto a este Tribunal, conforme o art. 72 da Portaria Interministerial 424/2016; 1.7.2. sobrestar o presente processo até o cumprimento do disposto no item anterior, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014; 1.7.3. encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável, ao município de Rosário da Limeira/MG e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, bem como da instrução (peças 44-45), com vistas a subsidiar a referida análise. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da Câmara Aprovada em 6 de junho de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente