DOU 12/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024061200002 2 Nº 111-A , quarta-feira, 12 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 271, de 11 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.882, de 11 de junho de 2024. Nº 272, de 11 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional, em aditamento à Mensagem nº 724, de 22 de dezembro de 2023, de cópia do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos III e Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos III. Nº 273, de 11 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.883, de 11 de junho de 2024. Nº 274, de 11 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.884, de 11 de junho de 2024. Nº 275, de 11 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.885, de 11 de junho de 2024. Nº 276, de 11 de junho de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no art. 66, § 1º, da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 826, de 2019, que "Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.". Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 4º do Projeto de Lei. "Art. 4º Após o encerramento da campanha, a escola deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias: I - enviar à unidade de saúde lista com o nome dos alunos matriculados na instituição que não compareceram para vacinação na escola, com a indicação dos pais ou responsáveis e do endereço da criança; II - enviar comunicado aos pais ou responsáveis pelas crianças e jovens que não compareceram à escola para vacinação, com a orientação de visita à unidade de saúde para verificar a situação vacinal. Parágrafo único. Caso os pais ou responsáveis que receberem a comunicação de que trata este artigo não compareçam à unidade de saúde no prazo de 30 (trinta) dias, esta poderá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao atribuir à escola as funções de identificar os alunos que não comparecerem à ação de vacinação na escola e de enviar comunicado aos pais ou responsáveis sobre o não comparecimento das crianças e dos jovens, o que ensejaria potencial conflito de atribuições e de competências entre os agentes da área de educação e os agentes da área da saúde. Além disso, essas funções são alheias àquelas estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 277, de 12 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.231, de 12 de junho de 2024. Ministério da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 1.821, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Inclui Grupo, atributos e regras condicionadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n° 1.604, de 18 de outubro de 2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada (PNAES); Considerando a Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), doravante denominado Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE); Considerando a Portaria SAES/MS nº 1640/2024, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do PMAE; e Considerando que as Ofertas de Cuidados Integrados (OCI) são um conjunto de procedimentos e tecnologias de cuidado necessários a uma atenção oportuna e com qualidade, integrados para concluir uma etapa na linha de cuidado ou na condução de agravos específicos de rápida resolução, de diagnóstico ou de tratamento, resolve: CAPÍTULO I DAS INCLUSÕES DE SUBGRUPOS E FORMAS DE ORGANIZAÇÃO Art. 1º Fica incluído, na Estrutura Organizacional da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (Tabela de Procedimentos do SUS), o Grupo 09 - Procedimentos para Ofertas de Cuidados Integrados. Art. 2º O registro da produção dos procedimentos do Grupo 09 - Procedimentos para Ofertas de Cuidados Integrados, deverá ser realizado no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), por meio do instrumento de registro Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), inserindo-se o código do seu procedimento principal e os respectivos procedimentos secundários realizados, para fins do monitoramento, avaliação e controle no âmbito do PMAE. CAPÍTULO II DAS INCLUSÕES DE ATRIBUTOS E REGRAS CONDICIONADAS Art. 3º Ficam inseridos os atributos complementares: "053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)", "054 - APAC com validade fixa de 2 competências", e "055 - Exige data do resultado diagnóstico de Neoplasia" na Tabela de Procedimentos do SUS, com as seguintes descrições: I - "053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)": Identifica os procedimentos integrantes do PMAE, que objetiva a qualificação e a ampliação do acesso a consultas, exames e outros procedimentos diagnósticos e terapêuticos na At e n ç ã o Ambulatorial Especializada à Saúde; II - "054 - APAC com validade fixa de 2 competências": Identifica que a validade da APAC é de, no máximo, 02 competências e não admite APAC de continuidade, com apresentação em uma única competência. III - "055 - Exige data do resultado diagnóstico de Neoplasia": Identifica os procedimentos que exigem a informação de data do diagnóstico de Neoplasia. Art. 4º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os seguintes atributos complementares: I - "009 - Exige CNS" para "009 - Exige CPF/CNS" e sua descrição passa a ser "Identifica os procedimentos que exigem identificação do usuário pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF), preferencialmente, ou pelo Cartão Nacional de Saúde (CNS); II - "034 - Não exige CNS para "034 - Não exige CPF/CNS" e sua descrição passa a ser "Identifica os procedimentos que não exigem identificação do usuário pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou pelo Cartão Nacional de Saúde (CNS); III - "040 - Registro no SISCAN" na sua descrição, que passa a ser "Identifica os procedimentos em que o registro é efetuado obrigatoriamente no SISCAN". Art. 5º Fica incluída, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, a Regra Condicionada: "0011 - CONDICIONA O REGISTRO DE PROCEDIMENTOS SECUNDÁRIOS NA APAC", a qual condiciona a obrigatoriedade de serem registrados procedimentos secundários executados em APAC, obedecendo as compatibilidades estabelecidas em portarias específicas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 6º Para fins de monitoramento da implementação dos compromissos do Plano de Ação Regional (PAR), previsto no Art. 16 da Portaria GM/MS n° 3.492/2024, será considerado o objetivo de ampliação do acesso previsto no inciso I do artigo 2° da mesma Portaria, incluindo a apuração da expansão do acesso na atenção ambulatorial especializada monitorados pelo SIA. Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) indicar as providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP), o Repositório de Terminologia em Saúde (RTS) e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) conforme previsto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações do SUS na competência seguinte à data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.822, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Inclui Subgrupo, Forma de Organização, procedimentos, atributos e compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Oferta de Cuidados Integrados (OCI) em Cardiologia. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n° 1.604, de 18 de outubro de 2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada (PNAES); Considerando a Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), doravante denominado Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE); Considerando a Portaria SAES/MS nº 1640/2024, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do PMAE; Considerando a Portaria SAES/MS nº 1821, de 11 de junho de 2024, que inclui Grupo, atributos e regras condicionadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada; e Considerando que as Ofertas de Cuidados Integrados (OCI) são um conjunto de procedimentos e tecnologias de cuidado necessários a uma atenção oportuna e com qualidade, integrados para concluir uma etapa na linha de cuidado ou na condução de agravos específicos de rápida resolução, de diagnóstico ou de tratamento, resolve: