DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300100 100 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; fazer os encaminhamentos sugeridos pela unidade instrutiva; dar ciência desta decisão e da instrução às peças 36-38, aos denunciantes; encerrar o processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-007.501/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Município de Piripiri/PI. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Thiago Ramos Silva (10260/OAB-PI). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) cópia destes autos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de promover ações de controle acerca dos fatos ora relatados. ACÓRDÃO Nº 1100/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.516/2014-6. 1.1. Apensos: 012.043/2016-8; 030.165/2017-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Gilberto Kassab (088.847.618-32); Marcelo Barbosa Saintive (961.073.327-15); Miriam Belchior (078.688.958-61). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (40915/OAB-DF), Jailton Zanon da Silveira (77.366/OAB-RJ) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Marcellus Samir Salles, Allan Lúcio Sathler e outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Programa Minha Casa Minha Vidas abrangendo todas as suas modalidades de faixas de renda, com escopo voltado para a sua gestão financeira. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério das Cidades, com base no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que: 9.1.1. em conjunto com o gestor operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, promova medidas para o controle e o monitoramento dos recursos envolvidos na execução de programas habitacionais, de forma a identificar suas origens e destinações, segregadas pelos diferentes programas que o Fundo de Arrendamento Residencial operacionaliza, nos termos de sua regulamentação; 9.1.2. em conjunto com o gestor operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, implemente plano de gestão de informações financeiras consistentes, confiáveis e tempestivas para propiciar a adequada prestação de contas e transparência da execução dos recursos públicos aplicados; 9.1.3. em conjunto com o gestor operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, aprimore os processos existentes para elaboração de projeções e estimativas de custos confiáveis a fim permitir melhor planejamento orçamentário dos programas; 9.1.4. incorpore ao seu relatório de gestão anual informações precisas sobre o custo anual aos cofres públicos de cada um dos programas habitacionais operacionalizados pelo Fundo de Arrendamento Residencial, desde o início de cada programa e seus benefícios correspondentes; 9.2. recomendar à Caixa Econômica Federal, com base no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que incorpore aos demonstrativos financeiros do Fundo de Arrendamento Residencial informações precisas sobre o custo anual desde o início de cada programa por ele operacionalizado, incluindo suas fontes e destinações de recursos; 9.3. recomendar à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com base no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que implemente medidas com objetivo de robustecer o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Programa Minha Casa Minha Vida, incorporando indicadores-chave de progresso dos principais objetivos dos programas, medidas de evolução das políticas, seus impactos, a comunicação programada com as partes interessadas e a retroalimentação tempestiva no âmbito do ciclo de políticas públicas; 9.4. dar continuidade às análises do achado "Não reconhecimento, pelo regime de competência, do direito da União relativo ao recebimento da participação financeira dos beneficiários do PNHR." no bojo do TC 036.200/2020-4, de forma a: 9.4.1. levantar as informações sobre a materialidade dos registros contábeis realizados em desacordo com o item 3.4 do Manual de Contabilidade aplicado ao Setor Público e os impactos dessa contabilização pelo regime de caixa, com indicação de valores que traduzam a consequência do achado; 9.4.2. solicitar a manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) acerca das conclusões do achado, nos termos do artigo 14 da Resolução TCU 315/2020; 9.5. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, o Ministério das Cidades, a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Caixa Econômica Federal e o Congresso Nacional; 9.6. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100- 22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Revisor) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1101/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.957/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre a segunda rodada de monitoramento do Acórdão 408/2021-TCU-Plenário, decisão que apreciou relatório de auditoria operacional realizada para verificar a efetividade dos investimentos federais em mobilidade urbana no Brasil, em especial nos empreendimentos de transporte público coletivo de média e alta capacidade (TMA); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. considerar, com relação ao Acórdão 408/2021-TCU-Plenário, parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 9.1.1, não cumprida a determinação constante do item 9.1.2 e não implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3; 9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) a: 9.2.1. realizar nova etapa do monitoramento do subitem 9.1.1 do Acórdão 408/2021-TCU-Plenário; e 9.2.2. verificar, nas auditorias que tenham por objeto empreendimentos de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade, o cumprimento da determinação feita por meio do subitem 9.1.2 da mesma decisão; 9.3. nos termos do art. 17, § 3º, alínea "b", da Resolução-TCU 315/2020, encerrar o monitoramento das recomendações objeto dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3; e 9.4. notificar da presente decisão o Ministério das Cidades. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1101-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1102/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.125/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade/Órgão: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria de conformidade com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), abrangendo o Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e arts. 7º, § 3º, inciso I, 9º, inciso I, 11 e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social que, no prazo de 120 dias: 9.1.1. revise e recalcule os benefícios listados na peça 91; 9.1.2 adote medidas para garantir que as contribuições pagas em atraso, mas dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, sejam incluídas no cálculo de benefícios por incapacidade para atender o disposto no art. 19 do Decreto 3.048/1999; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que a comunicação inadequada com o segurado que deixa de enfatizar as consequências, inclusive financeira, de aceitar sem crítica os vínculos e remunerações constantes no CNIS no ato do requerimento contraria a Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º c/c art. 16 da IN PRES/INSS 128/2022; 9.3. notificar da presente decisão a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev e o Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1102-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1103/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 040.306/2019-4. 1.1. Apensos: 020.385/2020-0; 040.735/2019-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos: Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério Público da União; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Poder Judiciário da União. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação com pedido de medida cautelar, noticiando erro no cálculo do teto de gastos estabelecido para o Ministério Público da União (MPU) e para o Poder Judiciário da União em razão da Medida Provisória 711/2016, por força da Emenda Constitucional - EC 95/2016 (Emenda do Teto dos Gastos); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. confirmar, no mérito, as determinações expedidas por meio dos Acórdãos 362/2020 e 2.289/2022, ambos do Plenário, ressaltando que a situação abarcada nos presentes autos é excepcionalíssima, tendo sido delimitada exclusivamente em função da situação concreta dos órgãos interessados desde a edição da EC 95/2016 até o presente momento; 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento que, no prazo máximo de 30 dias, dê cumprimento integral aos Acórdãos 362/2020 e 2.289/2022, de maneira a restituir, nos termos da presente deliberação, os limites de gastos pretéritos definidos para o Poder Judiciário; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Ministério do Planejamento e Orçamento; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1103-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1104/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.155/2019-7. 1.1. Apenso: 020.772/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Monitoramento). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Nilton José de Andrade (358.460.707-87); Victor da Silva Coelho (031.499.617-69).