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Diário Oficial da União · 13/06/2024 · pág. 101

DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300101 101 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Recorrente: Victor da Silva Coelho (031.499.617-69). 4. Órgãos/Entidades: Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES; Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Luciano Ceotto (9.183/OAB-ES), representando Victor da Silva Coelho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Victor da Silva Coelho, Prefeito do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, contra o Acórdão 915/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso interposto pelo Sr. Victor da Silva Coelho para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. restituir os autos ao Relator a quo a fim de avaliar as informações contidas na peça 78 destes autos; 9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1104-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1105/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.409/2017-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Adilson Florêncio da Costa (CPF 359.351.621-72); Alexej Predtechensky (CPF 001.342.968-00); Trendbank S/A Banco de Fomento (CNPJ 48.880.116/0001-99). 4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 8. Representação legal: Renato Torino, Raissa Mamede Lins Brasiliense e outros, representando Banco Santander S.A.; Isamara Guimaraes Campos Lobianco (157.194/OAB-RJ), Mariana Lessa Rego de Almeida (131.777/OAB-RJ) e outros, representando Planner Corretora de Valores S.A.; Tiago Cardozo da Silva (22 . 8 3 4 / OA B - DF), Emmanuel Rego Alves Vilanova (21.237/OAB-DF) e outros, representando Adilson Florencio da Costa; Tiago Cardozo da Silva (22.834/OAB-DF), Emmanuel Rego Alves Vilanova (21.237/OAB-DF) e outros, representando Alexej Predtechensky; Gabriel Rocha Barreto (294.457/OAB-SP), Flavio Antônio Esteves Galdino (256.411-A/OAB-SP) e outros, representando Trendbank S.A. Banco de Fomento; Tiago Cardozo da Silva (22.8 3 4 / OA B - DF), Emmanuel Rego Alves Vilanova (21.237/OAB-DF) e outros, representando Ricardo Oliveira Azevedo; Rafael Thomaz Favetti (15.435/OAB-DF), Ricardo Barretto de Andrade (32.136/OAB-DF) e outros, representando Antônio Carlos Conquista; Rui Fernando Ramos Alves, Luciana Ferreira da Gama e Silva (306.065/OAB-SP) e outros, representando Deutsche Bank S.A. Banco Alemão; Ana Luísa Ferreira Pinto (345.204/OAB-SP), Beto Ferreira Martins Vasconcelos (172.687/OAB-SP) e outros, representando Banco Finaxis S.A. Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando André Luís Carvalho da Motta e Silva; Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (45.861/OAB-DF), representando Postalis Instituto de Previdência Complementar; Guilherme Loureiro Perocco (21.311 OAB/DF); Samuel Rego Alves Vilanova (22.832/OAB-DF); Flávio Galdino (256.441-A/OAB-SP); Gabriel Rocha Barreto (294.457-A/OAB-SP); Luciana Barsotti Machado (305.347/OAB-SP); Bruno Duarte Santos (368.083/OAB-SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recursos de Reconsideração interpostos em face do Acórdão nº 1.301/2021 - Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992 e art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida; 9.2. dar conhecimento do presente acórdão aos recorrentes, à Planner Corretora de Valores S/A, ao Banco Santander S/A, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), ao Postalis Instituto de Previdência Complementar (Postalis) e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1105-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1106/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.805/2020-3. 1.1. Apensos: 012.161/2022-5; 042.039/2021-5. 2. Grupo I - Classe III - Assunto: Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária a respeito da possibilidade de inscrição em restos a pagar valores decorrentes de emenda parlamentar impositiva empenhados sem a celebração do respectivo contrato administrativo e da possibilidade de a celebração do contrato administrativo ocorrer no exercício financeiro subsequente a partir de empenho inscrito em restos a pagar em exercício anterior, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso V, e 264 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264 do Regimento Interno do TCU; 9.2. responder ao consulente que: 9.2.1. a inscrição de notas de empenho em restos a pagar, ainda que a dotação orçamentária decorra de emenda parlamentar impositiva, pressupõe o cumprimento dos requisitos descritos na legislação, em particular o art. 35 do Decreto 93.872/1986, não sendo cabível a realização de empenhos tão somente para impedir que os créditos orçamentários expirem ao final do exercício; 9.2.2. a celebração de contrato administrativo requer a indicação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme art. 92, inciso VIII, da Lei 14.133/2021; 9.2.3. caso aplicáveis as condições legais dispostas no art. 90, §§ 8º e 9º, da Lei 14.133/2021, eventual nova licitação, caso a anterior tenha restado fracassada em razão da recusa dos licitantes convocados em assinar o correspondente contrato administrativo, ou a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, poderão ser realizadas por meio do aproveitamento de eventuais saldos a liquidar de despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados; 9.3. enviar cópia desta decisão, acompanhada de relatório e voto que a fundamentam, ao consulente, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Gestão e Inovação, à Advocacia-Geral da União, à Controladoria-Geral da União e ao solicitante de que trata o TC 042.039/2021-5; 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1106-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1107/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.361/2014-9. 1.1. Apensos: 031.380/2015-8; 031.381/2015-4; 031.379/2015-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (06.064.438/0001-10). 3.2. Responsáveis: Instituto de Política, Gestão Pública e Empresarial e Tecnologias Apropriadas - Ltda (11.139.882/0001-97); Sergio Vaz Soares (934.972.706-44). 3.3. Recorrente: Instituto de Política, Gestão Pública e Empresarial e Tecnologias Apropriadas - Ltda (11.139.882/0001-97). 4. Órgão/Entidade: Município de João Pinheiro - MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre Melo Soares (34786/OAB-DF) e Carlos Eduardo Trindade Santos; Raymundo Campos Neto (96807/OAB-MG), Viviane Macedo Garcia (80902/OAB-MG) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto Instituto de Política, Gestão Pública e Empresarial e Tecnologias Apropriadas Ltda. contra o Acórdão 5.054/2015-TCU-2ª Câmara, relatora a E. Ministra Ana Arraes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1107-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1108/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.616/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil (CMB). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Joseane Roale de Oliveira (128087/OAB-RJ). 9. Acórdão: VISTOS e relatados estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada pela Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, solicitando informações sobre a impressão de pesos argentinos pela Casa da Moeda do Brasil (CMB); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados sobre a ausência, até o momento, de indícios de irregularidades por parte da Casa da Moeda do Brasil - CMB ou de agentes públicos brasileiros envolvidos na negociação e execução dos contratos 2023.1, 2023.2 e 2023.3, referentes a contratação da CMB para a impressão de pesos argentinos; 9.3. determinar à Casa da Moeda do Brasil que informe, no seu próximo relatório de gestão anual, a situação dos contratos 2023.1, 2023.2 e 2023.3, quanto ao cumprimento das obrigações financeiras por parte da Casa da Moeda da Argentina, e, caso não seja quitada a dívida, após esgotadas as medidas administrativas de sua alçada para a recuperação dos valores, informar a este Tribunal; 9.4. dar ciência da decisão à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Evair Vieira de Melo; 9.5. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados a cópia do acórdão, voto e relatório, bem como da instrução que contém, em seu anexo, respostas às perguntas contidas no Requerimento nº 505/2023-CFFC; e 9.6. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o processo, nos termos dos arts. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1108-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.