DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsáveis: Gilberto da Costa (505.020.503-49); José Farias de Castro (160.776.953-00); Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda (13.107.216/0001-00); M P L de Souza (17.486.478/0001-76); M R de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli (11.683.464/0001-66); Magno Lorenzzo Souza dos Santos (025.074.133-44); Pollyanna Martins Castro (995.596.763-34); Ricardo F dos Santos Neto (08.958.558/0001-96). 3.3. Recorrentes: Gilberto da Costa (505.020.503-49); José Farias de Castro (160.776.953-00); Pollyanna Martins Castro (995.596.763-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Brejo - MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA) e Antonio Gonçalves Marques Filho (6527/OAB-MA), representando Pollyanna Martins Castro; Gilberto Simoes Passos (6754/OAB-ES), Alessandro Silva Leite Junior (19147/OAB-ES) e outros, representando A.f.r. Eventos e Locações Ltda; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA) e Antonio Gonçalves Marques Filho (6527/OAB-MA), representando José Farias de Castro; Agnelo Nogueira Pereira da Silva (6.65 3 / OA B - P I ) e Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira (17.066/OAB-PI), representando Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda; Tarcísio Augusto Sousa de Barros (10640/OAB-PI) e Davyson Hernandez Sousa Silva (22340/OAB-PI), representando M R de Melo Gomes Locações e Servicos Eireli; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA), Romualdo Silva Marquinho (9166/OAB-MA) e outros, representando Gilberto da Costa; Nayara Maria Soares da Costa (18204/OAB-PI), representando Magno Lorenzzo Souza dos Santos; Maiko Diego Rohsler Corteze (15010-A/OAB-MA) e Nathanael Rodrigues (7641/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Brejo - MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de denúncia, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1217/2023-TCU- Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do RITCU, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1109-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1110/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.691/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério das Cidades; Secretaria Nacional de Habitação. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento, realizado com a finalidade de conhecer as regras do novo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), levantar os riscos envolvidos na implementação e elaborar estratégia de atuação do Tribunal para futuras fiscalizações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sigilo dos autos; 9.2. autorizar a autuação de fiscalização do tipo Acompanhamento com o objetivo de avaliar a implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), por se tratar de uma política pública voltada à população de baixa renda para garantia de moradia adequada com expressivo volume de recursos; 9.3. enviar ao Ministério das Cidades e à Secretaria Nacional de Habitação cópia desta deliberação, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1110-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1111/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.467/2015-1. 1.1. Apensos: TC 015.564/2020-7; TC 015.565/2020-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40); Paulo Celso dos Reis Gomes (515.843.361-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Melillo Dinis do Nascimento (13.096/OAB-DF), representando Paulo Celso dos Reis Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se aprecia solicitação da Advocacia-Geral da União (AGU) para que este Tribunal manifeste anuência às cláusulas de Termo de Conciliação a ser firmado na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), tendo como partes o Ministério da Saúde, representado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), e a Universidade de Brasília, representada pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art.157, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e o disposto no § 4º do art. 36 da Lei 13.140/2015, em: 9.1. conhecer da solicitação efetuada pela Advocacia-Geral da União (AGU), para responder que este Tribunal manifesta anuência às cláusulas do Termo de Conciliação a ser firmado entre o Ministério da Saúde, representado pelo Fundo Nacional de Saúde, e a Fundação Universidade de Brasília, para encerrar conflito extrajudicial decorrente do Acórdão 664/2018-TCU-Segunda Câmara, relatado pelo Ministro Augusto Nardes, o qual, em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos do Convênio 3082/2007, firmado com a Fundação de Gestão e Inovação (FGI), à época denominada Fundação Universitária de Brasília (Fubra), julgou irregulares as contas especiais abrigadas neste processo, condenou os responsáveis, aplicou-lhes multa e imputou responsabilidade solidária da Fundação Universidade de Brasília (FUB), sucessora patrimonial da extinta FGI, o que resultou, após o trânsito em julgado, na inscrição, pelo Fundo Nacional de Saúde, da FUB no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, com consequências jurídicas e administrativas ao desempenho de suas atividades acadêmicas, científicas e administrativas; 9.2. convalidar os atos de suspensão provisória da inscrição da Fundação Universidade de Brasília do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, adotados conforme consta do Termo de Reunião nº 00058/2021/CCAF/CGU/AGU, ficando autorizado o Fundo Nacional de Saúde a, após a assinatura das partes no Termo de Conciliação ora sob análise, promover a exclusão definitiva da inscrição, na forma do disposto no item 2.1.3 da Cláusula Segunda da minuta constante dos autos; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria-Geral da União/AGU, com vistas à análise de eventual repercussão no processo TC-015.565/2020-3, autuado para cobrança executiva do débito imputado solidariamente à Fundação Universidade de Brasília e ao então presidente, Sr. Paulo Celso dos Reis Gomes; e 9.4. comunicar esta deliberação aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1111-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1112/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.643/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento acerca da gestão da operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), realizado no âmbito do Ministério de Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o art. 250, inciso II e III, do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para que, em colaboração com a ANA e com a Codevasf, promova ações de cooperação com órgãos de reconhecida experiência na gestão de grandes projetos de infraestrutura hídrica, a exemplo do Bureau of Reclamation, com a finalidade de incorporar boas práticas na gestão da operação e manutenção do Pisf; 9.2. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, para que, em parceria com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, com a ANA, com a Codevasf, com o BNDES, com o PPI e outros órgãos envolvidos, envide esforços para acelerar a conclusão dos estudos para demonstrar a viabilidade ou não da desestatização do Pisf; 9.3. instaurar processo de acompanhamento, conforme definido pelo art. 17, § 3º da Resolução-TCU 308/2019, relacionado à operação e manutenção do Pisf, para que possam ser avaliados de forma concomitante as fases mais importantes do processo que já está em curso de desestatização do Pisf, previamente à chegada da documentação formal referente a desestatização, oportunidade em que o Tribunal realizará as requeridas análises em conformidade com a IN-81/2018; 9.4. juntar, por cópia, ao TC 008.172/2023-4 a instrução de peça 87, a fim de que sirva de subsídio para o atendimento da Solicitação do Congresso Nacional (SCN); 9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e à Casa Civil, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. orientar a AudUrbana a avaliar a conveniência e oportunidade de incluir em seu plano de fiscalização o acompanhamento de contratações ainda pendentes e execuções de garantias contratuais, a exemplo da Recuperação da EBI-3, Recuperação do Dique de Negreiros e Recuperação de Jati (Eixo Norte) e Recuperação da Barragem de Cacimba Nova e da Galeria Monteiro (Eixo Leste), além das manutenções das Tomadas de Uso Difuso (TUD) Atalho, Juti e válvulas EBI-2 e EBI-3. 9.7. encerrar estes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1112-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1113/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.332/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércios e Serviços (MDIC). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, na modalidade "acompanhamento", com o objetivo de avaliar os atos praticados no âmbito da Estratégia Nacional de Infraestrutura de Qualidade (Eniq), encaminhada pela