DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300104 104 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Barbosa Filho (16.302/OAB-PE), representando Rovilson Sanches Portela; Joao Adolfo Maciel Monteiro (103.236/OAB-PE), Michel Costa Carvalho (22.062/OAB-PB) e outros, representando Walberto Fonseca de Araújo Júnior; Thais Silva Bernardes (33 5 . 4 2 6 / OA B - S P ) , Joao Adolfo Maciel Monteiro (103.236/OAB-PE) e outros, representando Erico Nogueira de Sousa; Joao Adolfo Maciel Monteiro (103.236/OAB-PE), Jose Nelson Vilela Barbosa Filho (16.302/OAB-PE) e outros, representando União Nacional dos Estudantes (UNE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, ora em fase de embargos de declaração, opostos, conjuntamente, pela União Nacional dos Estudantes (UNE), por Rovilson Sanches Portela, por Érico Nogueira de Sousa, por Walberto Fonseca de Araújo Júnior e por Gustavo Lemos Petta, em face do Acórdão 2.815/2020-TCU- Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos conjuntamente, pela União Nacional dos Estudantes (UNE), por Rovilson Sanches Portela, por Érico Nogueira de Sousa, por Walberto Fonseca de Araújo Júnior e por Gustavo Lemos Petta, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1117-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1118/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.450/2017-2. 1.1. Apenso: 033.707/2019-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Pedido de Reexame em Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Angel" S Serviços Técnicos Ltda (68.565.530/0001-10); Myriam Lewin (367.050.807-44). 3.2. Recorrente: Myriam Lewin (367.050.807-44). 4. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Marcus Vinicius de Albuquerque Portella e Marcus Vinicius de Azevedo Braga, representando Fundação Biblioteca Nacional; Roberto Nazato, Carlos Cure e outros, representando Angel" S Servicos Tecnicos Ltda; Rafael de Moura Rangel Ney (89979/OAB-RJ), Michelle Camarov Negri Benzecry (148580/OAB-RJ) e outros, representando Myriam Lewin; Carla Nogueira Dezan (142578/OAB-RJ), representando Eliza Helena de Oliveira Echternacht; Carla Nogueira Dezan (142578/OAB-RJ), representando Jader Bernardo Campomizzi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Myriam Lewin em face do Acórdão 2.707/2020 - Plenário, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, que negou provimento a Pedido de Reexame interposto pela ora embargante contra o Acórdão 745/2019-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, que aplicou multa à responsável no valor de R$ 50.000,00, decretou, cautelarmente, a indisponibilidade de seus bens, a declarou inabilitada por cinco anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal e determinou a constituição de processo apartado de tomada de contas especial para apurar os supostos danos ao erário decorrentes do Pregão Eletrônico 17/2014, promovido pela Fundação Biblioteca Nacional (FBN), com vistas à contratação de serviços terceirizados e continuados de apoio operacional e de atividades auxiliares e complementares, para o atendimento de suas unidades administrativas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992 em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de tornar insubsistentes os subitens 9.7 e 9.8 do Acórdão 745/2019 - Plenário e dar ao subitem 9.1 do referido acórdão a seguinte redação: 9.1. aplicar em desfavor de Myriam Lewin a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.2. dar ciência à recorrente e aos demais interessados a respeito do inteiro teor deste acórdão, informando que esta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, este Tribunal poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias impressas. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1118-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1119/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.424/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Agravo (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antonio Braulio de Carvalho (309.882.766-15); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Carlos Alberto Caser (620.985.947-04); Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (02.189.924/0001-03); Humberto Pires Grault Vianna de Lima (512.243.807-20); Jose Carlos Alonso Goncalves (010.816.668-62); Maurício Marcellini Pereira (838.823.836-15); Renata Marotta (030.794.068-34). 3.2. Recorrente: Carlos Alberto Caser (620.985.947-04). 4. Órgão/Entidade: Fundação dos Economiários Federais (Funcef). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (99320/OAB-PR), representando Fundação dos Economiários Federais Funcef; Leonardo Faustino Lima (53806/ OA B - D F ) , representando Caixa Econômica Federal; Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando Renata Marotta; Claudio Mauro Henrique Daolio (172723/OAB-SP), representando Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Carolina Louzada Petrarca (16535/OAB-DF), representando Jose Carlos Alonso Goncalves; Renata Mollo dos Santos (17936 9 / OA B - S P ) , Fabiano Silva dos Santos (219663/OAB-SP) e outros, representando Humberto Pires Grault Vianna de Lima; Marthius Sávio Cavalcante Lobato (122733/OAB- SP), representando Carlos Alberto Caser. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Caser em face do Acórdão 99/2023 - Plenário mediante o qual o Tribunal conheceu e negou provimento a Agravo interposto pelo embargante contra despacho proferido em 10/8/2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao embargante, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.3. restituir os autos à unidade técnica para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1119-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1120/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.436/2015-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento (acordo de leniência) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União 3.2. Responsável: n/a. 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: n/a. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, nos termos da IN TCU 95/2024, com enfoque no acordo de leniência firmado entre as empresas Andrade Gutierrez Investimentos em Engenharia S/A, Andrade Gutierrez Engenharia S/A e Andrade Gutierrez S/A e a União, por meio da Controladoria-Geralda União, nos termos da Lei 12.846/2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 13 a 26 da IN TCU 95/2024: 9.1 nos termos do art. 146, §5º, do Regimento Interno do Tribunal, indeferir o pedido de ingresso no feito, como parte interessada, e requerimentos acessórios, formulados pela Andrade Gutierrez Engenharia S/A à peça 156; 9.2 abster-se de emitir opinião conclusiva, nestes autos, acerca da possibilidade de quitação do dano apurado no acordo de leniência, quanto aos processos relativos às áreas de óleo e gás, sem prejuízo da garantia prevista nos arts. 15, §1º, e 16, parágrafo único, da IN TCU 95/2024 (não aplicação de medidas sancionadoras relacionadas aos ilícitos constantes do escopo do acordo de leniência, desde que as colaboradoras se mantenham adimplentes em relação às obrigações assumidas no acordo); 9.3 declarar, em relação aos contratos referentes às áreas de óleo e gás, que o conjunto de informações e documentos ofertados no acordo de leniência não se mostrou útil ao controle externo exercido por este Tribunal; 9.4 orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) no sentido de que, em relação ao acordo de leniência versado nestes autos, as disposições dos Capítulos IV, V e VI da IN TCU 95/2024 deverão ser verificadas pelas unidades técnicas responsáveis pela instrução dos processos relacionados aos fatos abrangidos no acordo, inclusive quanto à garantia prevista nos arts. 15, §1º, e 16, parágrafo único, da IN TCU 95/2024 (não aplicação de medidas sancionadoras relacionadas aos ilícitos constantes do escopo do acordo de leniência, desde que as colaboradoras se mantenham adimplentes em relação às obrigações assumidas no acordo); 9.5 encaminhar à Segecex cópia da tabela à peça 149 dos presentes autos ("objetos afetados pelo acordo de leniência entre a CGU/AGU e a empresa Andrade Gutierrez e respectivas informações gerenciais"), para disponibilização às unidades técnicas responsáveis pela instrução de processos relacionados às questões descritas na referida peça, para as providências indicadas no subitem 9.4; 9.6 informar à Controladoria-Geral da União, para ciência às empresas signatárias do acordo de leniência, que as conclusões assentadas neste acórdão não impedem a superveniente comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos nos Capítulos IV e VI da IN TCU 95/2024; 9.7 dar ciência deste Acórdão à Controladoria-Geral da União e à Advocacia- Geral da União, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.8 autorizar o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1120-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1121/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.407/2009-9. 1.1. Apenso: 036.608/2011-4. 2. Grupo: I - Classe de assunto: V - Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidade: Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no estado de Santa Catarina (Dnit/SR-SC). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudRodoviaAviação. 8. Representação legal: Luís Daniel Alencar (OAB/PR 31.272) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações proferidas por meio do Acórdão 568/2021-TCU-Plenário, decorrente do monitoramento das determinações proferidas por meio do Acórdão 1754/2013-TCU-Plenário em processo levantamento de auditoria realizado no âmbito do Fiscobras 2009 nas obras de adequação de trecho rodoviário na BR-101/SC, que envolve a duplicação da pista do Trecho Sul da Rodovia, desde Palhoça, Santa Catarina, até a divisa com o Rio Grande do Sul,