DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300105 105 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendido o subitem 9.3 do Acórdão 568/2021-TCU-Plenário; 9.2. converter os autos em tomada de contas especial, em razão do não atendimento do item 9.2 do Acórdão 568/2021-TCU-Plenário, com fundamento no art. 252 do Regimento Interno do TCU e conforme determinado pelo item 9.4 do mesmo acórdão, promovendo, desde já, a citação dos responsáveis, nos seguintes termos: 9.2.1. realizar a citação de Ronaldo Carioni Barbosa, na condição de Superintendente Regional do Dnit no estado de Santa Catarina, e da Construtora Triunfo S.A., com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente a partir da respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, em decorrência da não instauração de tomada de contas especial, bem como do não ressarcimento de pagamentos indevidos ao Contrato TT- 195/2004-00, provocada pela ausência de atualização monetária de valores estornados e que haviam sido pagos indevidamente, com infração ao disposto no art. 8º, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, no art. 197, caput e § 1º, do RITCU, e nos Acórdãos TCU 1754/2013- Plenário (item 9.1.1.3), 2941/2016-Plenário (item 9.1.1.1) e 568/2021-Plenário (item 9.2). . Valor (R$) Data da ocorrência . 132.475,59 17/3/2014 9.2.2. informar os responsáveis de que, caso venham a ser condenados pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do Regimento Interno do TCU; 9.3. encerrar o presente processo, conforme autorizado pelo item 9.7 do Acórdão 568/2021-TCU-Plenário; 9.4. dar ciência deste Acórdão, com fundamento no art. 198, parágrafo único do Regimento Interno do TCU, ao Ministro de Estado dos Transportes; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e aos responsáveis constantes do subitem 9.2.1 acima. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1121-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1122/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.438/2008-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial (Revisão de Ofício). 3. Responsáveis: Alberto Rodrigues Nunes (313.281.485-72), Alex Malta Santos (658.764.905-04), Alexandre Assis de Carvalho (658.453.401-44), Carlos Eduardo Andrade Galvão (083.675.585-53), Fabrício Moreira Valadares (953.548.085-53), Fernando Gomes Oliveira (011.703.845-87), Florisvaldo Ferreira Júnior (108.184.215-68), Heloisa Santos (582.955.345-72), Isaac Romeu Moreira Ribeiro (108.160.385-20), Kátia Rejane de Assis Lins (463.358.115-53), Lusia Bomfim Lopes (886.800.295-72), Margarida Barros Setenta (229.819.505-68), Maria Analia Santana Santos (529.824.087-91), Márcia Ribeiro dos Santos Guerra (896.106.955-15), Nelson Ferreira Alves (615.405.955-87), Oséas Jesus Santos (710.118.895-87), Paulo Eudoxio Queiroz de Araújo (343.527.083-72), Suzinete César Valadares (247.707.105-00). 4. Entidade: Município de Itabuna/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Serviço de Comunicação Processual 2 - Secomp 2. 8. Representação legal: Maria Fernanda Nunes da Cruz Galvao, representando Carlos Eduardo Andrade Galvão; Carlos Antonio Figueiredo Nicácio (7161/OA B - BA ) , Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF) e outros, representando Isaac Romeu Moreira Ribeiro; Márcio Luiz Cardoso Fernandes (30889/OAB-BA), Vladimir Soares Santos e outros, representando Fabrício Moreira Valadares; Márcio Luiz Cardoso Fernandes (30889/OAB-BA), Vladimir Soares Santos e outros, representando Suzinete César Valadares; Sávio Mahmed Qasem Menin (22274/OAB-BA), Dinailton Nascimento de Oliveira (8425/OAB-BA) e outros, representando Fernando Gomes Oliveira; Lucas Cabral Aboboreira (24559/OAB-BA), Tássia de Araújo Góes Aboboreira (24554/OAB-BA) e outros, representando Itamed Comercio e Distribuição Ltda; Marcus Vinicius Santos Alves, representando Nelson Ferreira Alves; Edmylla de Almeida Cristo (29049/OAB - BA ) , representando Margarida Barros Setenta; Joao Cerqueira Teixeira Neto (220 6 3 / OA B - BA ) , Eduardo Pombinho da Silva (22178/OAB-BA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Itabuna - BA; Fábio Alves Ferreira (21981/OAB-BA), representando Alexandre Assis de Carvalho; Fábio Alves Ferreira (21981/OAB-BA), representando Florisvaldo Ferreira Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se aprecia, nesta oportunidade, proposta formulada pelo Serviço de Comunicação Processual 2 - Secomp 2 de Revisão de Ofício do Acórdão 1.563/2012 - Plenário, de minha relatoria, a fim de tornar insubsistentes as penalidades aplicadas a responsável falecido antes do trânsito em julgado da aludida decisão condenatória. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 235/2010, rever de ofício o Acórdão 1.563/2012 - Plenário, para tornar insubsistentes as sanções de multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l aplicadas ao Sr. Fernando Gomes Oliveira, por meio dos seus subitens 9.2 e 9.4, em razão do seu falecimento antes do trânsito em julgado da referida deliberação condenatória, tendo em vista o caráter personalíssimo das aludidas penas, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e da jurisprudência do TCU; e 9.2. restituir os autos ao Serviço de Comunicação Processual 2 - Secomp2, para que seja emitida a notificação de dívida referente a todos os Acórdãos proferidos nestes autos ao espólio do responsável Fernando Gomes Oliveira, na pessoa da inventariante Cristiane Monteiro Oliveira, na forma do art. 1.797, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1122-22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1123/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.758/2023-0. 2. Grupo: I - Classe: IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Robson de Araújo (273.484.838-44). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão do cometimento de graves irregularidades em operações de crédito por ex-empregado da empresa nas agências Piracicaba/SP e Prada/SP. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Robson de Araújo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Robson de Araújo, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/9/2016 127.734,85 . 12/6/2018 33.500,00 . 6/6/2018 32.879,00 9.3. aplicar ao responsável Robson de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas por Robson de Araújo, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU; 9.5. inabilitar Robson de Araújo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 6 (seis) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, I, "i", e 270 do RI/TCU; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável; 9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 22/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1123- 22/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 15 horas e 54 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 12 de junho de 2024. MINISTRO BRUNO DANTAS Presidente Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 114, DE 26 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso V do art. 10 do Anexo V ao Regulamento Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, e no desempenho das atribuições conferidas pelo Ato da Diretoria-Geral nº 33/2017 c/c os incisos IV e V do artigo 9º do RASF, com fulcro no inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do caput do 156, ambos da Lei nº 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3º do ADG nº 15/2022 e o item 25.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90006/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, c/c o inciso I e parágrafo único do art. 5º do ADG nº 15/2022, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.002663/2024-98: Aplica à empresa WIRES MARDEM COELHO DE ABREU, inscrita no CNPJ sob o nº 35.168.645/0001-12, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União pelo período de 22 (vinte e dois) dias, cumulada com a MULTA no valor de R$ 344,92 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 3.11, 4.3 e 10.1 do referido Edital. WANDERLEY RABELO DA SILVA PORTARIA Nº 116, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no exercício da competência estabelecida no inciso V do art. 10 do Anexo V ao Regulamento Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora n° 14/2022, e no desempenho das atribuições conferidas pelo Ato da Diretoria-Geral n° 33/2017 c/c os incisos IV e V do artigo 9° do RASF, com fulcro no inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do caput do art. 156, ambos da Lei n° 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3° do ADG n° 15/2022 e o item 28.3 do Edital do Pregão Eletrônico n° 90001/2024 , bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.784/1999, c/c o inciso I e parágrafo único do art. 5º do ADG n° 15/2022, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo n° 00200.004673/2024-68: