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Diário Oficial da União · 13/06/2024 · pág. 106

DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300106 106 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aplica à empresa RONIOMAR KOSLOSKI JUNIOR, inscrita no CNPJ sob o n° 35.471.891/0001-49, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a união pelo período de 22 (vinte e dois) dias, cumulada com a MULTA no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 3.11 e 11.1 do referido Edital. WANDERLEY RABELO DA SILVA PORTARIA Nº 159, DE 3 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso V do art. 10 do Anexo V ao Regulamento Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora n° 14/2022, e no desempenho das atribuições a mim conferidas pelo Ato da Diretoria-Geral n° 33/2017 c/c os incisos IV e V do artigo 9° do RASF, com fulcro no inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do caput do 156, ambos da Lei n° 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3° do ADG n° 15/2022 e o item 24.3 do Edital do Pregão Eletrônico n° 90036/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do parágrafo único do art. 2- da Lei n° 9.784/1999, c/c o inciso I e parágrafo único do art. 55 do ADG n° 15/2022, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo n° 00200.006169/2024-01: Aplica à empresa M J F DE CARVALHO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº' 31.748.238/0001-04, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União pelo período de 22 (vinte e dois) dias, cumulada com a MULTA no valor de R$ 230,03 (duzentos e trinta reais e três centavos), por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 3.11, 4.3 e e 10.1 do referido Edital. WANDERLEY RABELO DA SILVA Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PORTARIA Nº 115, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 e no artigo 4º, § 1º da Lei 14.822, de 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal crédito suplementar no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para atender à programação constante do Anexo I. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no art. 1º provêm de cancelamento de dotação, conforme Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO ANEXO I ÓRGÃO: 10000 - Supremo Tribunal Federal UNIDADE: 10101 - Supremo Tribunal Federal ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0910 Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais 60.000 Operações Especiais 0910 00UU Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica 28 846 60.000 0910 00UU 0002 Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica - Exterior 28 846 60.000 F 3-ODC 2 80 0 1000 60.000 TOTAL - FISCAL 60.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 60.000 ANEXO II ÓRGÃO: 10000 - Supremo Tribunal Federal UNIDADE: 10101 - Supremo Tribunal Federal ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 60.000 At i v i d a d e s 0033 6359 Apreciação e Julgamento de Causas no Supremo Tribunal Federal 02 061 60.000 0033 6359 5664 Apreciação e Julgamento de Causas no Supremo Tribunal Federal - Em Brasília - DF 02 061 60.000 F 3-ODC 2 90 0 1000 60.000 TOTAL - FISCAL 60.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 60.000 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 704, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa de Incentivo ao Exercício da Fiscalização (PIEF) no âmbito dos Conselhos Regionais de Biologia. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao CFBio a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Biologia fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição; Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades de fiscalização do exercício profissional, a fim de que os Conselhos Regionais de Biologia cumpram a sua missão institucional; Considerando o aprovado na 487ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 7 de junho de 2024; Considerando o aprovado na 26ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 10 de junho de 2024; resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo ao Exercício da Fiscalização - PIEF no âmbito dos Conselhos Regionais de Biologia com a finalidade de destinar recursos financeiros para projetos de fiscalização do exercício profissional do(a) Biólogo(a). Art. 2º O Conselho Regional de Biologia que pretenda aderir aos benefícios instituídos pelo PIEF deverá: I - ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Biologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos: a) Proposta Orçamentária; b) Balancetes e Demonstrativos Contábeis; c) Prestação de Contas; e d - Relatório Administrativo Anual. II - ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros aprovada pelo Conselho Federal de Biologia; III - estar quite com o Conselho Federal de Biologia em relação à cota-parte de 20% (vinte por cento); IV - possuir estrutura de fiscalização, compreendendo, no mínimo, um(a) empregado(a) público(a) lotado(a) no Setor de Fiscalização, até a data do pedido de adesão ao Programa; V - ter publicado o Relatório de Gestão do exercício anterior exigido pelo Tribunal de Contas da União. § 1º Excepcionalmente, mediante apresentação de justificativa, a Presidência do Conselho Federal de Biologia poderá autorizar a adesão ao PIEF quando não cumpridas as exigências previstas neste artigo. § 2º No caso de descumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o Conselho Regional de Biologia deverá assinar termo de compromisso para regularização das pendências, em prazo acordado entre as partes, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes do Anexo I desta Resolução. § 3º O descumprimento do acordo celebrado nos termos do parágrafo anterior implicará na suspensão automática dos repasses mensais subsequentes, até a regularização da pendência, vedado o repasse retroativo dos recursos não percebidos pelo beneficiário durante os meses de irregularidade.