DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400084 84 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.4 Da similaridade 96. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 97. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que a definição do aço a ser utilizado na fabricação dos tubos de aço inoxidável está relacionada às características do tubo. Com efeito, tanto o aço utilizado na fabricação quanto os próprios tubos estão sujeitos a normas e a especificações técnicas, de forma que, em ambos os processos produtivos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas matérias-primas. 98. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais. 99. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da maioria dos produtores identificados das origens investigadas, conforme investigação original. As normas internacionais abrangem certas etapas do processo, em especial no que diz respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil. 100. No que se refere aos usos e às aplicações dos tubos de aço inoxidável, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 3.1. 101. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da revisão quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos. 102. Por fim, conforme consta nos itens 3.1 e 3.2, o produto objeto da revisão seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final. 103. Desta sorte, as informações apresentadas na petição e observadas in loco corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens investigadas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 105. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além da Aperam, segundo consta da petição inicial, as empresas Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço. Destaca-se que a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Marcegaglia do Brasil Ltda., que foi peticionária na investigação original, informando seus volumes de produção e de venda no mercado interno. Além disso, a peticionária apresentou estimativa de produção e de vendas das demais produtoras nacionais. 106. Com vistas a confirmar as informações prestadas na petição, o DECOM notificou o Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda) e a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), que informaram não haver empresas associadas em seus respectivos quadros que fossem produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico com as especificações técnicas do produto objeto da revisão. 107. A autoridade investigadora enviou ofícios às empresas Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço, indicadas pela peticionária como produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico, nos quais solicitou que as empresas informassem suas quantidades produzidas e vendidas de tubos no mercado interno brasileiro. Entretanto, as empresas não apresentaram resposta. 108. Ainda, foram enviados ofícios às empresas Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda., Tubevia Negócios Tubulares Ltda. e Cavsteel Produtos e Serviços Ltda., indicadas como possíveis produtoras do similar na investigação original, nos quais foram solicitadas informações acerca das quantidades produzidas e vendidas de tubos no mercado interno brasileiro. Contudo, as empresas também não enviaram respostas às solicitações. 109. Frisa-se que a peticionária informou que a empresa Krominox adquiriu a empresa Maxitubos e outros pequenos produtores de tubos, tal como a empresa Kronitubos. Entretanto, não soube informar se a Krominox realizou importações de tubos de aço inoxidável austenítico em quantidade significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar. A autoridade investigadora confirmou nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 6 deste documento, que as importações da empresa Krominox, identificadas [CONFIDENCIAL], representaram [CONFIDENCIAL]% de sua produção anual, estimada pela Aperam, o que confirmaria a baixa representatividade dessas operações. 110. Em relação à empresa CSM Tube do Brasil Ltda., identificou-se nos dados de importação que a empresa importou tubos de aço inoxidável austenítico em todos os períodos de análise de dano. Considerando a estimativa apresentada pela Aperam na petição inicial, observou-se que as importações da CSM Tube do Brasil Ltda. representaram [CONFIDENCIAL] do volume de produção dessa empresa. Ainda, quanto a Neolider Tubos e Conexões de Aço, indica-se que aparentemente a empresa seria [CONFIDENCIAL] produtora de tubos de aço inoxidável austenítico, pois [CONFIDENCIAL] importações do produto durante o período de análise de dano. 111. Como já destacado, foram enviados a todas essas empresas o questionário de outro produtor nacional. No entanto, nenhuma resposta foi apresentada. 112. Dessa forma, para fins da presente revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de tubos de aço inoxidável da empresa Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda., que alcançou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme quadro a seguir. Produção de tubos de aço inoxidável austenítico no Brasil - P5 [ R ES T R I T O ] Em toneladas Produtor Volume de produção Representatividade Aperam [ R ES T . ] [ R ES T . ] CSM Tube do Brasil Ltda [ R ES T . ] [ R ES T . ] Krominox Group [ R ES T . ] [ R ES T . ] Marcegaglia . [ R ES T . ] [ R ES T . ] Neolider Tubos e Conexões de Aço [ R ES T . ] [ R ES T . ] T OT A L [ R ES T . ] 100,0% Fonte: Petição inicial Elaboração: DECOM 5 DA RETOMADA DO DUMPING 113. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 114. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 115. Ainda, segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 116. Para fins deste documento, utilizou-se o período de outubro de 2021 a setembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. 117. De pronto, identificou-se que não houve importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, entre outubro de 2021 a setembro de 2022. Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.1 Da existência de indícios de probabilidade de retomada de dumping para fins de início da revisão 5.1.1 Da Malásia 5.1.1.1 Do valor normal construído na Malásia para fins de início da revisão 118. Dado a inexistência de importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico originárias da Malásia, em P5, apurou-se a probabilidade de retomada do dumping. 119. Dessa forma, para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, calculou-se, para fins de apuração da probabilidade de retomada do dumping, o preço construído do produto similar na Malásia. Neste caso, o preço foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que os coeficientes de custo utilizados para fins da construção do valor normal foram devidamente confirmados em sede de verificação in loco realizada na Aperam. 120. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas: a) matérias-primas (bobina de aço inoxidável laminado a frio, graus 304 e 316); b) utilidades (energia elétrica); c) mão de obra - produção (direta e indireta); d) outros custos variáveis e) outros custos fixos (embalagens, aluguel, manutenção e outros custos fixos); h) outras despesas/receitas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras); i) depreciação j) margem de lucro. 121. Por fim, calculou-se o seguinte preço construído para a Malásia, para cada grau de aço, por meio da soma do custo após a depreciação, das despesas operacionais e do lucro: Valor Normal Construído delivered - Malásia (USD/t) Aço grau 304 Aço grau 316 Valor normal construído por grau do aço 5.139,83 7.496,44 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 122. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontrava na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado malaio. 5.1.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão 123. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, a peticionária adicionou, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais. Considerando que não houve importações originárias da Malásia em P5, obtiveram-se os montantes referentes a frete e seguro internacionais nos dados das operações de importação de tubos de aço inoxidável austenítico originários da China e do Taipé Chinês, em P5, conforme dados oficiais de importação da RFB, depurados conforme indicado no item 6 deste documento. Destaca-se que a sugestão para uso dessas origens foi apresentada pela peticionária. 124. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF, de acordo com o que consta no item 3.3 deste documento; ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) despesas de internação de 2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China. 125. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo. Valor normal construído internado (USD/t) [ R ES T R I T O ] Aço grau 304 Aço grau 316 Valor Normal Construído delivered 5.139,83 7.496,44 Frete Internacional [ R ES T . ] [ R ES T . ] Seguro Internacional [ R ES T . ] [ R ES T . ] Valor Normal Construído CIF 5.587,79 7.944,40 Imposto de Importação (12,6%) 704,06 1.000,99 AFRMM (8%) 35,52 35,52 Despesas de Internação (2,2%) 122,93 174,78 Valor Normal Construído Internado 6.450,30 9.155,68 Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM. 126. Os montantes apurados para o valor normal de cada grau de aço dessa origem foram ponderados com base nos percentuais das vendas da indústria doméstica dos tubos fabricados a partir de aços dos graus 304 e 316. Assim, adotaram-se os seguintes percentuais: [CONFIDENCIAL]% corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304 e [CONFIDENCIAL]% a tubos de aço do grau 316. Valor normal construído internado (USD/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Aço grau 304 Aço grau 316 Valor Normal Construído Internado 6.450,30 9.155,68 Representatividade das vendas da ID [ CO N F. ] [ CO N F. ] Valor normal construído, ponderado pelos tipos de tubos vendidos pela ID 6.528,92 Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM. 127. Assim, o valor normal construído médio internado apurado para a Malásia, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro, em P5, para os aços dos graus 304 e 316, líquida de devoluções, foi equivalente a USD 6.528,92/t (seis mil quinhentos e vinte e oito dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada). 5.1.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 128. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio das vendas da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável austenítico, líquidas de devoluções, referente ao período de análise de retomada de dumping, segundo dados reportados pela peticionária, convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro. 129. Ressalte-se que a peticionária informou que seu sistema contábil não possui "ferramenta/integração que possibilite a correlação entre a nota de devolução e a venda correspondente". Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico. A metodologia utilizada baseou-se na apuração dos valores líquidos das devoluções dos produtos fabricados a partir do aço 304 e do aço 316, em P5. Passo seguinte, calculou-se