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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 86

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400086 86 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 157. Inicialmente, pontua-se que a Aperam indicou na petição inicial que teria considerado o valor normal do Vietnã como sendo o mesmo valor que fora calculado para a Tailândia, pois, em seu entendimento, o Vietnã não seria considerado como economia de mercado. Em sede de pedido de informações complementares, informou-se à peticionária que "o dispositivo do Protocolo de Acessão do Vietnã à OMC que possibilitava tratamento automático de não economia de mercado, para fins de defesa comercial, aos produtores/exportadores vietnamitas expirou em 31 de dezembro de 2018". Assim, solicitou- se que a peticionária apresentasse elementos que fundamentassem a alegação de que os produtores/exportadores vietnamitas não atuariam em condições de economia de mercado, com vistas a subsidiar a recomendação quanto ao início da revisão. 158. Em resposta ao pedido de informações complementares, a Aperam optou por não fornecer os elementos de prova solicitados e reapresentou o valor normal construído a partir de valores apurados para o próprio Vietnã. 159. Dessa forma, para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, calculou-se, para fins de apuração da probabilidade de retomada do dumping, o preço construído do produto similar no Vietnã. Neste caso, o preço foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar que os coeficientes de custo utilizados para fins da construção do valor normal foram devidamente confirmados em sede de verificação in loco realizada na Aperam. 160. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas: a) matérias-primas (bobina de aço inoxidável laminado a frio, graus 304 e 316); b) utilidades (energia elétrica); c) mão de obra - produção (direta e indireta); d) outros custos variáveis e) outros custos fixos (embalagens, aluguel, manutenção e outros custos fixos); h) outras despesas/receitas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras); i) depreciação j) margem de lucro. 161. Neste ponto, destaca-se que os procedimentos de verificação serão realizados após o início da presente revisão e que as informações indicadas pela peticionária serão validadas pela autoridade investigadora, estando sujeitas a alterações. 162. Por fim, calculou-se o seguinte preço construído para o Vietnã, para cada grau de aço, por meio da soma do custo após a depreciação, das despesas operacionais e do lucro: Valor Normal Construído delivered - Vietnã (USD/t) Aço grau 304 Aço grau 316 Valor normal construído por grau do aço 5.403,02 7.931,05 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 163. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontrava na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês. 5.1.3.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão 164. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, a peticionária adicionou, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais. Contudo, considerando que não houve importações originárias do Vietnã em P5, obtiveram-se os montantes referentes a frete e seguro internacionais nos dados das operações de importação de tubos de aço inoxidável austenítico originários da China e do Taipé Chinês, em P5, conforme estatísticas oficiais da RFB, depurados conforme indicado no item 6 deste documento. Destaca-se que a sugestão para uso dessas origens foi apresentada pela peticionária. 165. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF, de acordo com o que consta no item 3.3 deste documento; ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando- se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) despesas de internação de 2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China. 166. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo. Valor normal construído internado (USD/t) [ R ES T R I T O ] Aço grau 304 Aço grau 316 Valor Normal Construído delivered 5.403,02 7.931,05 Frete Internacional [ R ES T . ] [ R ES T . ] Seguro Internacional [ R ES T . ] [ R ES T . ] Valor Normal Construído CIF 5.850,98 8.379,01 Imposto de Importação (12,6%) 737,22 1.055,76 AFRMM (8%) 35,52 35,52 Despesas de Internação (2,2%) 128,72 184,34 Valor Normal Construído Internado 6.752,44 9.654,62 Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM. 167. Os montantes apurados para o valor normal de cada grau de aço dessa origem foram ponderados com base nos percentuais das vendas da indústria doméstica dos tubos fabricados a partir de aços dos graus 304 e 316. Assim, adotaram-se os seguintes percentuais: [CONFIDENCIAL] corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304 e [CONFIDENCIAL] % a tubos de aço do grau 316. Valor normal construído internado (USD/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Aço grau 304 Aço grau 316 Valor Normal Construído Internado 6.752,44 9.654,62 Representatividade das vendas da ID [ CO N F. ] [ CO N F. ] Valor normal construído, ponderado pelos tipos de tubos vendidos pela ID 6.836,78 Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM. 168. Assim, o valor normal construído médio internado apurado para o Vietnã, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro, em P5, para os aços dos graus 304 e 316, líquida de devoluções, foi equivalente a USD 6.836,78 /t (seis mil oitocentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada). 5.1.3.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 169. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio das vendas da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável austenítico, líquidas de devoluções, referente ao período de continuação/retomada de dumping, segundo dados reportados pela peticionária, convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro. 170. Ressalte-se que a peticionária informou que seu sistema contábil não possui "ferramenta/integração que possibilite a correlação entre a nota de devolução e a venda correspondente". Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico. A metodologia utilizada baseou-se na apuração dos valores líquidos das devoluções dos produtos fabricados a partir do aço 304 e do aço 316, em P5. Passo seguinte, calculou-se a representatividade do volume de cada venda no total vendido dos mesmos grupos de produtos. Após, aplicou-se tal representatividade pelo valor total dos valores líquidos das devoluções. Assim, foi possível obter a receita líquida e a quantidade líquida de vendas do produto similar, por tipo de aço utilizado na produção. 171. Os preços encontrados, por tipo de aço utilizado nos produtos, estão apresentados no quadro a seguir. PREÇO DA ID [ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ] Aço 304 Aço 316 Valor líquido das devoluções (R$) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Quantidade devolvida (t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Valor líquido (R$) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Valor líquido (USD) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Quantidade bruta vendida (t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Quantidade líquida (t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço (R$) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço (USD) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço médio ponderado (USD) [ R ES T . ] Fonte: Petição e tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 172. Para ponderação dos valores, consideraram-se os percentuais de [CONFIDENCIAL], referente às vendas de tubos de aço inoxidável de grau 304 e de [CONFIDENCIAL], referente às vendas de tubos de aço do grau 316. 173. Destarte, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro, líquido de devoluções, de [RESTRITO] ). 5.1.3.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início da revisão 174. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 175. A comparação foi realizada considerando os tipos de aço empregados na fabricação dos tubos de aço inoxidável austenítico (304 ou 316), de modo que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada tipo. 176. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, ambos ponderados pelo volume vendido pela Aperam dos produtos fabricados a partir dos aços 304 e 316, em P5, bem como a diferença entre eles. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 1.276,28 23,0% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 177. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário do Vietnã superou o preço médio de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início da revisão, que os produtores/exportadores tailandeses, a fim de conseguirem competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. 5.2 Da probabilidade de retomada de dumping para efeito de determinação final 178. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. Considerando as respostas recebidas tempestivamente de produtores da Malásia e do Vietnã, indicadas no item 2.5, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico da Malásia e do Vietnã para o Brasil foi realizada com base nas informações fornecidas pelas empresas produtoras/exportadoras, considerando os ajustes indicados no item 2.6, identificados nos procedimentos de verificação in loco. 5.2.1 Da Malásia 179. Cumpre mencionar que a Pantech não foi a única produtora/exportadora malaia identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB. Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores da Malásia encontra-se no item 5.2.1.2 deste documento. 5.2.1.1 Do produtor/exportador Pantech 5.2.1.1.1 Do valor normal da Pantech 180. O valor normal da Pantech foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno malaio, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 181. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir. 182. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: abatimentos, frete e seguro internos da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de embalagem, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Insta frisar que as vendas foram reportadas líquidas de impostos. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora malaia. 183. Sobre a apuração do custo de manutenção de estoque, pontua-se que foram identificadas vendas de [CONFIDENCIAL] ) sem correspondência de produção das mercadorias no mês da venda. Assim, para quatro desses CODIPs recorreu-se ao custo médio de fabricação apurado para P5. Especificamente para as vendas do CODIP [CONFIDENCIAL], buscou-se o custo incorrido para fabricar mercadorias classificadas em CODIP mais próximo, qual seja, o CODIP [CONFIDENCIAL]. 184. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 185. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção. 186. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras