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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 87

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400087 87 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 despesas incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda ou, ainda, em P5. 187. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável austenítico realizadas pela Pantech no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de probabilidade de retomada de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas). 188. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 189. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de probabilidade de retomada de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] kg). 190. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 191. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador malaio a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Pantech informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno da Malásia [CONFIDENCIAL]. 192. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio código de produto/categoria para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado interno malaio. Uma vez que foram identificadas vendas a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Uma vez que essa diferença percentual ponderada foi menor do que ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram consideradas para fins de apuração do valor normal, ainda que determinado binômio CODIP-categoria de cliente possa ter apresentado diferença de preços superior a esse percentual. 193. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Malásia, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]) das vendas da Pantech, em P5. 194. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada venda interna da Pantech. Para tanto, foram deduzidos do valor bruto, os descontos, abatimentos, frete e seguro internos reportados no Apêndice V e acrescido o valor do frete e do seguro da empresa até o porto de embarque da mercadoria e das despesas com o processo de exportação (brokerage and handling), de acordo com os dados fornecidos pela Pantech no Apêndice VIIb, o qual correspondeu a USD [CONFIDENCIAL]/kg. 195. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da Malásia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. 196. Considerando que não houve exportações do produto objeto da Pantech para o Brasil no período de análise de dumping, utilizaram-se, para a apuração do valor normal da empresa malaia, os CODIPs obtidos na cesta de produtos vendida pela Aperam Tubos no mercado doméstico brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CO D I P s , buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Pantech, relativos a P5. Como resultado, identificaram-se [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos tanto pela Pantech como pela indústria doméstica. 197. Tendo em vista que não foi possível correlacionar, nos dados da Pantech, [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos pela Aperam Tubos, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para esses CODIPs foi apurado com base no valor construído no país de origem. 198. Assim, foi considerado o custo de produção da Pantech, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, adicionado à margem de lucro, calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno malaio. Nas situações em que não foi possível correlacionar o CODIP vendido pela indústria doméstica nos dados de custo reportados pela Pantech, buscou-se o custo de produção relativo ao CODIP mais próximo. 199. Dessa forma, o valor normal da Pantech, na condição FOB, ponderado pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou USD [RESTRITO] . 5.2.1.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de determinação final 200. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações da Malásia para o Brasil, em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. 201. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado, adicionaram-se valores de frete e de seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Cumpre esclarecer que, devido à inexistência de importações brasileiras do produto originárias da Malásia, em P5, reputou-se adequado utilizar os mesmos valores que foram aplicados para internalização do valor normal construído para fins de início da presente revisão. Dessa forma, utilizaram-se os montantes de USD [RESTRITO] /t para as despesas de frete internacional e de USD [RESTRITO] /t para as despesas de seguro internacional. 202. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja, 12,6%, conforme exposto no item 3.5 deste documento. Apurou-se ainda o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 8% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de internação foram apuradas, em virtude da ausência de resposta ao questionário do importador, com percentual de 2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China. 203. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente: Valor Normal CIF internado (USD/t) [ R ES T R I T O ] Preço FOB [ R ES T . ] Frete Internacional [ R ES T . ] Seguro Internacional [ R ES T . ] Valor normal CIF [a] [ R ES T . ] Imposto de Importação [b] = [a] x 12,6% [ R ES T . ] AFRMM [c] = frete internacional x 8% [ R ES T . ] Despesas de Internação [d] = [a] x 2,2% [ R ES T . ] Valor Normal CIF Internado [e] = [a] + [b] + [c] + [d] [ R ES T . ] Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM. 204. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de USD [RESTRITO]. 5.2.1.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final 205. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas da Aperam para P5, os quais foram objeto de validação pela equipe da autoridade investigadora após verificação in loco dos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. 206. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de USD [RESTRITO], na condição ex fabrica. 5.2.1.1.4 Da comparação entre o valor normal da Pantech internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final 207. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente. 208. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (USD/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (USD/t) (b) Diferença Absoluta (USD/t) (c ) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 349,89 6,3% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 209. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Pantech foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador malaio, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal. 5.2.1.2 Dos demais produtores/exportadores da Malásia 210. Além da Pantech, foram identificados outros produtores/exportadores da Malásia que, conforme exposto no item 2.5.3 deste documento, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 211. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Malásia apurado para fins de início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão e atualizados neste documento, conforme detalhado no item 2.6.1. 212. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Comparação entre valor normal internado dos demais produtores/exportadores da Malásia e o preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor CIF Internado (USD/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (USD/t) (b) Diferença Absoluta (USD/t) (c ) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 975,45 17,6% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 213. Portanto, para os demais produtores/exportadores malaios que não apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal, retomando a prática de dumping 5.2.2 Da Tailândia 5.2.2.1 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final 214. Considerando que não houve resposta de produtores/exportadores da Tailândia, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico dessa origem para o Brasil foi apurada com base na melhor informação disponível no processo, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 215. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Tailândia apurado para fins de início da revisão, conforme detalhado nos itens 5.1.2.1, e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão, e atualizado neste documento, conforme indicado no item 2.6.1 deste documento. 216. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Comparação entre valor normal internado dos produtores/exportadores da Tailândia e o preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 325,78 5,9% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 217. Portanto, uma vez que o valor normal internado para a origem se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro, os produtores/exportadores tailandeses necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal, retomando a prática de dumping. 5.2.3 Do Vietnã 218. Cumpre mencionar que a Vinlong não foi a única produtora/exportadora vietnamita identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, [RESTRITO] . Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores do Vietnã encontra-se no item 5.2.3.2 deste documento. 5.2.3.1 Do produtor/exportador Vinlong 5.2.3.1.1 Do valor normal da Vinlong 219. O valor normal da Vinlong foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno vietnamita, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.