DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400088 88 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 220. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir. 221. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, outras despesas diretas de vendas, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Insta frisar que as vendas foram reportadas líquidas de impostos. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora vietnamita. 222. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno vietnamita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 223. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção. 224. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa. No caso de não ter sido identificado custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda, buscou-se o custo incorrido para fabricar mercadorias classificadas em CODIP mais próximo no mesmo mês de referência ou, ainda, no custo médio anual. 225. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável austenítico realizadas pela Vinlong no mercado vietnamita, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação (P5), [CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas). 226. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 227. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período da investigação de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL]). 228. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 229. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador vietnamita a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Vinlong informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno do Vietnã [CONFIDENCIAL]. 230. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno do Vietnã, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) das vendas da Vinlong, em P5. 231. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada venda interna da Vinlong. Para tanto, foram deduzidos do valor bruto, os descontos, abatimentos, frete e seguro internos reportados no Apêndice V e acrescido o valor do frete e do seguro da empresa até o porto de embarque da mercadoria e das outras despesas diretas de vendas incidentes na exportação ([CONFIDENCIAL]), de acordo com os dados fornecidos pela Vinlong no Apêndice VIIb, o qual correspondeu a VND [CONFIDENCIAL]/kg. 232. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado do Vietnã e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. 233. Considerando que não houve exportações do produto objeto da Vinlong para o Brasil no período de análise de dumping, utilizou-se, para a apuração do valor normal da empresa vietnamita, os CODIPs obtidos na cesta de produtos vendida pela Aperam Tubos no mercado doméstico brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista dos CODIPs da Aperam Tubos, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Vinlong, relativos a P5. Como resultado, identificaram-se [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos tanto pela Vinlong como pela indústria doméstica. 234. Tendo em vista que não foi possível correlacionar, nos dados da Vinlong, [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos pela Aperam Tubos, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para esses CODIPs foi apurado com base no valor construído no país de origem. 235. Assim, foi considerado o custo de produção da Vinlong, conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, adicionado à margem de lucro, calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno vietnamita. Nas situações em que não foi possível correlacionar o CODIP vendido pela indústria doméstica nos dados de custo reportados pela Vinlong, buscou-se o custo de produção relativo ao CODIP mais próximo. 236. Dessa forma, o valor normal da Vinlong, na condição FOB, ponderado pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou USD [RESTRITO] . 5.2.3.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de determinação final 237. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações do Vietnã para o Brasil, em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. 238. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado, adicionaram-se valores de frete e de seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Cumpre esclarecer que, devido à inexistência de importações brasileiras do produto originárias do Vietnã, em P5, reputou-se adequado utilizar os mesmos valores que foram aplicados para internalização do valor normal construído para fins de início da presente revisão. Dessa forma, utilizaram-se os montantes de USD [RESTRITO] /t para as despesas de frete internacional e de USD [RESTRITO] /t para as despesas de seguro internacional. 239. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja, 12,6%, conforme exposto no item 3.5 deste documento. Apurou-se ainda o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 8% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de internação foram apuradas, em virtude da ausência de resposta ao questionário do importador, com percentual de 2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China. 240. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente: Valor Normal CIF internado (USD/t) [ R ES T R I T O ] Preço FOB [ R ES T . ] Frete Internacional [ R ES T . ] Seguro Internacional [ R ES T . ] Valor normal CIF [a] [ R ES T . ] Imposto de Importação [b] = [a] x 12,6% [ R ES T . ] AFRMM [c] = frete internacional x 8% [ R ES T . ] Despesas de Internação [d] = [a] x 2,2% [ R ES T . ] Valor Normal CIF Internado [e] = [a] + [b] + [c] + [d] [ R ES T . ] Fonte: RFB e petição. Elaboração: DECOM. 241. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de USD [RESTRITO] . 5.2.3.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final 242. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas da Aperam para P5, os quais foram objeto de validação pela equipe da autoridade investigadora após verificação in loco dos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. 243. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de USD [RESTRITO], na condição ex fabrica. 5.2.3.1.4 Da comparação entre o valor normal da Vinlong internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final 244. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente. 245. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (USD/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (USD/t) (b) Diferença Absoluta (USD/t) (c ) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 57,20 1,0% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 246. O valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Vinlong foi superior ao preço de venda da indústria doméstica. Conclui-se que o produtor/exportador vietnamita, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal, havendo, portanto, a necessidade de retomar a prática de dumping. 5.2.3.2 Dos demais produtores/exportadores do Vietnã 247. Além da Vinlong, foram identificados outros produtores/exportadores do Vietnã que, conforme exposto no item 2.5.3 deste documento, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 248. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído no Vietnã apurado para fins de início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão e atualizados neste documento, conforme detalhado no item 2.6.1. 249. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Comparação entre valor normal internado dos demais produtores/exportadores do Vietnã e o preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor CIF Internado (USD/t) (a) Preço da Indústria Doméstica USD/t) (b) Diferença Absoluta (USD/t) (c ) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 1.283,31 23,1 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 250. Portanto, para os demais produtores/exportadores vietnamitas que não apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal, retomando a prática de dumping. 5.3 Do desempenho do produtor/exportador 5.3.1 Dos dados considerados para fins de início da revisão 251. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a estimativa apresentada pela Aperam Tubos, na petição inicial, da capacidade produtiva de tubos objeto da presente revisão, com base em dados obtidos nos sítios eletrônicos de oito produtores/exportadores. Os dados estão resumidos abaixo: Capacidade produtiva - Origens investigadas Empresa País Capacidade anual(t) Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd Malásia 12.000 TSA Industries Sdn. Bhd Malásia 10.000 Total da Malásia 22.000 Thai-German Products Public Company Limited Tailândia 50.000 Toyo Millennium Co.,Ltd. Tailândia 9.800 NAS TOA Welded Stainless Steel Pipes & Tubes Tailândia 7.800 Total da Tailândia 67.600 Tien Dat Stainless Steel Vietnã 130.000 Dai Duong Vietnã 70.000 Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. Vietnã 36.000 Total do Vietnã 236.000 T OT A L 325.600 Consumo Nacional Aparente (CNA) [ R ES T . ] Mercado Brasileiro [ R ES T . ] Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM