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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 100

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400100 100 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 decorrência da retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da Malásia, da Tailândia e do Vietnã". 8.8 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 528. Inicialmente, no que tange à discordância da Pantech e Vinlong em relação a conclusões e decisões tomadas por ocasião da investigação original, que determinou a aplicação de direitos antidumping às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável oriundos da Malásia, Tailândia e Vietnã, pela Resolução CAMEX nº 39, de 2018, dentre elas a análise de "atribuição de dano por dumping na investigação original", cabe salientar que os processos administrativos de defesa comercial são subsidiariamente regidos pela Lei nº 9.784, de 1999, que determina, em seu art. 59, que o prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias, dispositivo que a Pantech e Vinlong, à época, não fizeram uso. Encerrado esse prazo, esgota-se, pela via administrativa, a possibilidade de interposição de recurso relativo aos temas que foram objeto de alegações das empresas. 529. Recorda-se, ademais, que o procedimento de revisão de final de período não constitui de instância recursal de decisões anteriores tomadas pela CAMEX, tampouco reabrem os prazos recursais das decisões iniciais, não cabendo a reanálise de dados e informações que já foram objeto de análise e deliberação por esta autoridade investigadora, como aparentemente pretende a Pantech e a Vinlong. 530. Assim, a autoridade investigadora se furtará de comentar qualquer aspecto relacionado aos elementos para os quais se solicitam reforma ou "constatação de equívoco" no âmbito da investigação encerrada em 2018 por meio da Resolução CAMEX nº 39, de 2018. 531. Em relação à causalidade no âmbito da presente revisão, cumpre destacar que se buscou avaliar a probabilidade de retomada de dumping nas exportações das origens investigadas e eventual retomada de dano à indústria doméstica. Nesse sentido, foi pontuado ao longo dos itens 8.1 e 8.2, ter havido relativa melhora da situação da indústria doméstica concomitante à redução das importações sujeitas à medida. Ademais, outros fatores que não as importações objeto de análise, dentre os quais se destacaram as importações das demais origens, teriam contribuído para a manutenção do cenário de prejuízo operacional da indústria doméstica. 532. No entanto, a existência de desempenho exportador relevante nas origens, as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, bem como a análise de preço provável, indicam ser provável a retomada do dano à indústria doméstica caso não haja prorrogação da medida antidumping ora em vigor. Assim, as conclusões apresentadas no presente documento, baseadas em análises realizadas a partir de dados aduzidos pela peticionária, além de outros primários obtidos das partes interessadas, atendem aos requisitos próprios das análises de uma revisão de final de período, não merecendo prosperar as alegações das produtoras/exportadoras. 533. Quanto às alegações sobre outros fatores que explicariam a situação de dano da indústria doméstica, não compete à autoridade investigadora se posicionar acerca de alegadas práticas comerciais entre empresas relacionadas. Tampouco compete ao DECOM discutir alegados atos de concentração econômica e suas respectivas implicações na seara da defesa da concorrência. 534. Com relação às alegações de que o indexador utilizado para fins de atualização dos dados de dano impediria a correta avaliação desses indicadores, destaca- se que não foram apresentados argumentos que o descaracterizariam como apropriado, sendo tratado, portanto, como meras alegações sem corpo probatório. 535. Trata-se de índice reconhecido do mercado, sujeito a oscilações como todos os demais índices de mesma natureza. Nesse sentido, a autoridade investigadora mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, cuja escolha se deu após amplo processo de análise, tendo sido realizada, inclusive, consulta pública sobre o tema. 536. Ainda a esse respeito, insta mencionar que o IPCA busca mensurar variações de preços a partir de cesta de produtos de consumo por famílias, tendo, portanto, aplicabilidade questionável no âmbito da análise da evolução de indicadores relativos à fabricação e comercialização de produtos industrializados. 8.9 Da conclusão sobre a retomada do dano 537. Conforme exposto, no início do período (P1 para P2), constatou-se diminuição relevante nas importações de tubos de aço inoxidável austenítico das origens investigadas (retração de 88,2%), provavelmente em virtude da aplicação da medida antidumping ora em revisão. Paralelamente, no mesmo período, observou-se a substituição dos volumes que antes eram importados das origens investigadas por importações de outras origens. Entre P2 e P4, observou-se a continuidade da substituição da origem das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico dos países investigados por outras origens, até o momento em que as importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã [RESTRITO] . 538. Considerando que as importações das origens sob análise cessaram ao longo do período analisado, não se pode atribuir a elas eventual dano sofrido pela indústria doméstica. Resta avaliar, portanto, a probabilidade de retomada do referido dano na hipótese de extinção da medida. 539. Nesse contexto, constatou-se que, apesar de terem cessado as exportações para o Brasil, conforme apontado no item 5.3, durante o período de análise observou-se o comportamento crescente das exportações de tubos de aço inoxidável da Tailândia (40,2%) e do Vietnã (33,8%), ao passo que as exportações mundiais diminuíram no mesmo interim. Seguindo a tendência mundial, as exportações oriundas da Malásia também reduziram ao longo do período analisado (49,2%). Em relação ao mercado brasileiro de P5, as exportações malaias representaram [RESTRITO] % desse mercado, enquanto as exportações da Tailândia e Vietnã representaram, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] %. 540. No tocante à capacidade instalada, apurou-se que a capacidade produtiva das empresas malaias que se tem informação representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro de P5. Já a capacidade das empresas tailandesas representaria [RESTRITO] vezes. Para o Vietnã, notou-se que a capacidade produtiva das empresas para as quais se obteve informações, a representatividade em relação ao mercado brasileiro de P5 equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes. Considerando a proxy realizada para apuração da capacidade ociosa nas origens, verificou-se ociosidade nos seguintes patamares em relação ao mercado brasileiro de P5: [ CO N F I D E N C I A L ] % para a Malásia, [CONFIDENCIAL]% para a Tailândia e [CONFIDENCIAL]% para o Vietnã. Foi constatado, ademais, o elevado perfil exportador da Vinlong, além de dados de capacidade produtiva de ambas a empresas que [CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro. 541. Verificou-se que, além do Brasil, os Estados Unidos da América (EUA) e a Turquia aplicaram medidas de defesa comercial contra as importações originárias da Malásia, da Tailândia e/ou do Vietnã, de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH, que abarca o subitem 7306.40.00 da NCM, no qual usualmente são classificadas as importações de tubos de aço inoxidável objetos da presente revisão. Identificaram-se, ademais, medidas de defesa comercial aplicadas pela Tailândia contra importações de produtos classificados nas subposições 7306.40 e 7306.90 originárias do Vietnã. 542. Em termos de prováveis efeitos sobre o preço da indústria doméstica, constatou-se a existência de subcotação do preço provável da Malásia e do Vietnã em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, em todos os cenários demandados pela Portaria nº 171, de 2022. A partir de dados primários de empresas dessas duas origens, foi alcançada conclusão idêntica no sentido de existência de subcotação do preço provável em todos os cenários analisados. No caso da Tailândia haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica nos cenários em que foram considerados os dados de exportação da origem para seu principal destino (Taipé Chinês) e para seus cinco (Top 5) maiores destinos em volume. No caso dos cenários do preço médio para o mundo e para os cinco principais destinos, observou-se sobrecotação discreta. 543. Isso posto, considerando-se a existência de potencial para que Malásia, Tailândia e Vietnã incrementem suas vendas de tubos de aço inoxidável para o Brasil, em meio a um cenário de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países, e a existência de subcotação dos preços prováveis para as origens em todos os cenários aventados, com exceção das exportações da Tailândia para o mundo e cinco principais destinos, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações. 9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 544. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. A regulamentação dada pela portaria supramencionada prevê a possibilidade de adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: (i) a comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) a comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. 545. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros atualizados de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão. 546. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Cumpre pontuar que as produtoras/exportadoras Pantech da Malásia e Vinlong do Vietnã foram cooperativas ao longo do processo, fornecendo os dados solicitados pela autoridade investigadora. 9.1 Do cálculo do direito antidumping para a produtora/exportadora Pantech da Malásia 547. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Pantech, esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se referem aos preços praticados no seu mercado interno e nas exportações para seus mercados de destino. 548. Inicialmente, avaliou-se a possibilidade de atualização do direito vigente a partir dos montantes de subcotação apurados. No entanto, conforme consta do item 8.3.2.1.1, os referidos montantes mostraram-se superiores ao direito atualmente em vigor. 549. Nesse sentido, buscando-se reconhecer a cooperação da parte, avaliou-se eventual redução da medida antidumping por meio da comparação entre o valor normal médio ponderado da empresa, conforme metodologia apresentada no item 5.2.1.1.1, e o preço provável considerando o cenário mais agregado possível, o de suas exportações para os 10 principais destinos (item 8.3.2.1.1). Cumpre destacar que o valor normal médio foi ponderado com base na cesta e quantidade de tubos de aço inoxidável exportados pela Pantech para seus 10 principais destinos. Ambos os valores foram comparados em base FOB para fins de justa comparação, como segue: Cálculo do direito antidumping - Pantech (USD/t) [ CO N F I D E N C I A L ] Valor Normal FOB (a) Preço Provável FOB (b) Direito antidumping proposto (a - b) Direito antidumping em vigor [ CO N F. ] [ CO N F. ] 233,99 367,56 Fonte: Pantech, tabelas anteriores e Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018 Elaboração: DECOM 550. Considerando sua cooperação ao longo da revisão em tela e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação em montante inferior ao direito antidumping atualmente aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável para a Pantech. Assim, propõe-se a prorrogação do direito antidumping para a Pantech no valor de USD 233,99/t, inferior, portanto, ao direito antidumping vigente para a empresa (USD 367,56/t). 9.2 Do cálculo do direito antidumping para a produtora/exportadora Vinlong do Vietnã 551. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Vinlong, esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se refere aos preços praticados em suas exportações para seus principais mercados de destino. 552. Avaliou-se eventual redução da medida antidumping por meio dos montantes de subcotação que foram apurados considerando a justa comparação de preços, conforme metodologia explicitada no item 8.3.2.3.1 deste documento. A seguir, replicam-se os resultados apurados para a Vinlong: Preço CIF Internado e Subcotação - Vinlong [CONFIDENCIAL] /[ R ES T R I T O ] Principal 5 principais 10 principais Países da América do Sul Mundo Preço CIF Internado (g) (USD/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica - P5 (h) (USD/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: Vinlong, peticionária e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 553. Considerando sua cooperação ao longo da revisão em tela e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação em montante inferior ao direito antidumping atualmente aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável para a Vinlong. Considerou-se adequada a redução com base na margem de subcotação para o cenário mais agregado possível, ou seja, a partir de suas exportações para o mundo. Assim, propõe-se a prorrogação do direito antidumping para a Vinlong no valor de USD 451,77/t, inferior, portanto, ao direito antidumping vigente para a empresa (USD 782,11/t). 9.3 Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping 554. A Aperam, em 23 de abril de 2024, apresentou seus comentários em sede de manifestações finais. Em relação ao montante do direito antidumping, a empresa destacou trechos do art. 107, em especial dos parágrafos §§ 3º e 4, o § 3º do art. 50, o parágrafo único do art. 179, bem como o art. 184, todos relativos ao do Regulamento Brasileiro. Na sequência, pontuou, que à exceção da Vinlong e da Pantech, nenhum outro produtor/exportador se manifestou nos autos, cabendo a eles, a melhor informação disponível com base no § 3º do art. 50 do normativo supracitado. Enfatizando seu argumento, destacou que as empresas não-cooperativas não fariam jus à regra do menor direito, apurado a partir da análise da margem de subcotação, no espectro do § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013. 555. Nesse sentido, solicitou-se que os direitos antidumping aplicados às importações das empresas não cooperativas das origens investigadas fossem prorrogados em montante igual ao do direito em vigor. 556. Em relação à Pantech, foi pontuado que as subcotações apuradas com base nos cenários de preço provável para a empresa foram superiores ao montante de direito antidumping vigente. Dessa forma, considerando o disposto no § 4 º do art. 107 do Decreto n º 8.058, de 2013, entenderam que o direito antidumping para a produtora malaia deveria ser prorrogado em montante igual ao do direito em vigor, qual seja, US$ 367,56/t. 557. No tocante à Vinlong, foi pontuado que as subcotações apuradas com base nos cenários de preço provável para a empresa foram inferiores ao montante de direito antidumping vigente. No entanto, considerando o disposto no § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, entenderam que o direito antidumping para a produtora vietnamita deveria ser prorrogado em montante igual ao do direito em vigor, qual seja, US$ 782,11/t. De forma alternativa, postulou-se que, caso a autoridade investigadora entenda que o montante do direito recomendado deva ser inferior ao montante do direito em vigor, solicitou-se que o direito antidumping fosse prorrogado no valor de US$ 471,76/t,