DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400101 101 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 calculado com base no menor preço provável, aquele apurado para os países da América do Sul, onde se localiza o Brasil. Foi destacado pela peticionária que a regra do menor direito visaria à aplicação de medida antidumping em nível suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica. Desse modo, asseverou-se que a prorrogação do direito antidumping em montante inferior a US$ 471,76/t significaria que, considerando os possíveis preços prováveis de exportação da Vinlong, esta poderia exportar ao Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, causando a retomada do dano em decorrência da prática de dumping por parte da produtora/exportadora. 558. Como pontuado anteriormente, as produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong, em 23 de abril de 2024, apresentaram seus comentários em sede de manifestações finais. Os argumentos apresentados foram abordados de forma extremamente semelhante, sendo assim, com fundamento no princípio da eficiência e da economia processual, quando se coadunaram, as manifestações foram tratadas de forma conjunta. 559. Em relação ao montante do direito antidumping, as empresas destacaram as metodologias previstas de apuração direito antidumping na Portaria SECEX nº 171, de 2022, ao amparo do art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê sua prorrogação em montante igual ou inferior ao em vigor. 560. Foi solicitado, após revisão da metodologia de apuração da probabilidade de retomada de dumping, caso, respectivamente, persista percentual de diferença positivo em relação ao preço da indústria doméstica, que fosse realizada proxy de apuração de margem de dumping para comparação de seus respectivos resultados com as subcotações apuradas na análise de preço provável das empresas com o objetivo de se determinar a aplicação do menor direito. 561. As empresas indicaram a realização, em anexo à manifestação, de cálculo de proxy de margem de dumping a partir de suas exportações para terceiros países e dados de valor normal. A Pantech pontuou que margens "de minimis" poderiam ser observadas no anexo quando foi utilizada a margem de lucro "efetivamente percebida" pelas empresas em suas operações domésticas, bem como nas situações que se recorreu à margem de lucro considerando apenas as operações comerciais normais no mercado de origem. Para a Vinlong o mesmo cenário foi apontado quando considerado as exportações para seus 5 principais destinos. De acordo com as empresas, a ausência de potencial lesivo de suas exportações permitiria que o DECOM recomendasse a extinção dos direitos hoje aplicados sobre as respectivas produtoras. 562. As empresas solicitaram a utilização dos preços de venda para os 5 principais destinos de exportação como referência para a determinação de eventual direito antidumping, seja por meio da proxy de margem dumping ou proxy de subcotação, o menor. 563. Nos comentários apresentados por ambas as empresas, foi pontuada a respectiva trajetória processual de cada produtora/exportadora, tendo sido dada ênfase o caráter colaborativo, ativo e bem-intencionado, o que justificariam um tratamento diferenciado e benéfico em comparação com as demais origens e produtores exportadores não colaborativos. Foi destacado que o direito antidumping atualmente em vigor para as empresas foi aplicado com base na melhor informação disponível à época, resultando, de acordo com as partes, em "sobretaxa proibitiva", conduzindo para o cessamento das exportações para o Brasil nos anos recentes. 564. Trazendo à baila resultados de revisões de finais de período conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, a Pantech teria observado a postura da autoridade brasileira em privilegiar as partes interessadas que colaboraram durante o processo com imposição de direitos antidumping menores aos que estavam em vigor, mediante a apuração de nova margem de dumping ao avaliar a probabilidade de continuação de dumping. Mencionando o artigo 6.2 do Acordo Antidumping, pontuou-se seu "espírito" no sentido de refletir a importância de se considerarem a colaboração das partes interessadas ao determinar as margens de dumping e a imposição de medidas antidumping: 6.2 Throughout the antidumping investigation all interested parties shall have a full opportunity for the defence of their interests. To this end, the authorities shall, on request, provide opportunities for all interested parties to meet those parties with adverse interests, so that opposing views may be presented and rebuttal arguments offered. Provision of such opportunities must take account of the need to preserve confidentiality and of the convenience to the parties. (...) 9.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 565. No tocante aos argumentos apresentados pelas partes interessadas, repisa- se toda a argumentação apresentada ao longo dos itens 9.1 e 9.2, que buscou exprimir o racional sobre o cálculo de direito antidumping. 566. Em suma, conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. 567. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente deve ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão, devendo também refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. 568. De forma específica em relação aos pedidos das produtoras/exportadoras, apesar de a Portaria SECEX nº 171, de 2022, nortear os parâmetros de eventual redução do direito antidumping para revisões onde se avalia a probabilidade de retomada de dumping, não há no ordenamento legal brasileiro de defesa comercial a descrição exata da metodologia a ser utilizada. No entanto, considerando a jurisprudência recente do DECOM sobre o assunto, tendo por bases as decisões relativas às revisões de avaliação de retomada de dumping e a cooperação das empresas produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong, a atualização no direito antidumping teve por base os dados primários das referidas empresas, considerando as possibilidades previstas de comparação entre o valor normal e o preço provável (Pantech); e o preço provável e o preço da indústria doméstica (Vinlong), em ambos os casos respeitando-se a justa comparação de modelos de produto. 10 DA RECOMENDAÇÃO 569. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica, no caso de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor para essas origens. 570. Dessa forma, com exceção das empresas Pantech, da Malásia e Vinlong, do Vietnã, para as quais se recomenda redução conforme apontado nos itens 9.1 e 9.2, propõe-se a prorrogação do direito antidumping nos montantes atualmente em vigor, sobre as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados: País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (USD/t) Malásia Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd 233,99 Malásia Demais 740,02 Tailândia Todos os produtores/exportadores 747,56 Vietnã Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill) 888,27 Vietnã Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill) 888,27 Vietnã Vinlong Stainless Steel (Vietnã) Co., Ltd. 451,77 Vietnã Oss Daiduong International Joint Stock Company 806,14 Vietnã Sonha International Corporation 806,14 Vietnã Sonha Ssp Vietnã Sole Member Co., Ltd. 806,14 Vietnã Tien Dat Trade Import & Export Company Limited 806,14 Vietnã Demais 888,27 RESOLUÇÃO GECEX Nº 603, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Altera o art. 1º da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, que encerrou investigação com aplicação de direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV, da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da Circular Secex nº 25, de 13 de junho de 2024; e o deliberado em sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados: . Origem Produtor/Exportador Direito Compensatório Definitivo (%) . Índia AIA Engineering Limited 6,5 . Índia Welcast Steels Ltd. 6,5 . Índia Demais produtores 6,5 " (NR) Parágrafo Único. O direito compensatório indicado na nova redação proposta no art. 1º desta Resolução reflete o montante de subsídios total apurado do item 9 do Anexo I da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO GECEX Nº 604, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração apresentados em face da Resolução Gecex nº 554, de 09 de fevereiro de 2024, e da Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e o deliberado em sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Indeferir integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1098/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.001084/2024-15), o pedido de reconsideração apresentado pela JBF RAK LLC, objeto dos Processos SEI nº 19971.000240/2024-31 (Versão Confidencial) e 19972.000407/2024-53 (Versão Restrita), em face da Resolução Gecex nº 554, de 09 de fevereiro de 2024, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México. Art. 2º Deferir, parcialmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1123/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000972/2024-11), o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Blue Sail Medical Co., Ltd., Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited; Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd.; Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd.; Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd.; Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd.; Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd., denominadas "Grupo Blue Sail", objeto dos Processos SEI nº 19971.000277/2024-69 (Versão Pública) e nº 19971.000276/2024-14 (Versão Confidencial) relativos à Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, a qual tornou público a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia. Art. 3º Deferir, parcialmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 1124/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.00972/2024-11), o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Anhui Intco Medical Products Co., Ltd.; Intco Medical (Hk) Co., Limited; Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited; Intco Medical Technology Co., Ltd.; Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. e Shandong Intco Medical Products Co., Ltd., , denominadas "Grupo INTCO", objeto dos Processos SEI nº 19971.000235/2024-28 (Versão Pública) e nº 19971.000234/2024-83 (Versão Confidencial) relativos à Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, a qual tornou público a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens