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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 103

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400103 103 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO GECEX Nº 607, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 12/24, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV e V, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, Resolução nº 12/24 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Fica alterada a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme quadro a seguir: . SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA . NCM D ES C R I Ç ÃO TEC % NCM D ES C R I Ç ÃO TEC % . 3207.10.10 À base de zircônio ou seus sais 10,8 3207.10.10 SUPRIMIDO . 3207.10.20 Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies cerâmicas por cozimento 0 . 3207.10.30 Outros, à base de zircônio ou de seus sais 10,8 . 3207.10.90 Outros 10,8 3207.10.90 Outros 10,8 . 3906.90.4 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 3906.90.4 SUPRIMIDO . 3906.90.41 Poli(ácido acrílico) e seus sais 12,6 3906.90.41 SUPRIMIDO . 3906.90.42 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 12,6 3906.90.42 SUPRIMIDO . 3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó 0 3906.90.43 SUPRIMIDO . 3906.90.44 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso 0 3906.90.44 SUPRIMIDO . 3906.90.45 Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 0 3906.90.45 SUPRIMIDO . 3906.90.46 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso 0 3906.90.46 SUPRIMIDO . 3906.90.47 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila 0 3906.90.47 SUPRIMIDO . 3906.90.48 Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 0 3906.90.48 SUPRIMIDO . 3906.90.49 Outros 12,6 3906.90.49 SUPRIMIDO . 3906.90.5 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, exceto copolímeros . 3906.90.51 Poli(ácido acrílico) e seus sais 12,6 . 3906.90.52 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 12,6 . 3906.90.53 Carboxipolimetileno, em pó 0 . 3906.90.54 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso 0 . 3906.90.59 Outros 12,6 . 3906.90.6 Copolímeros nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo . 3906.90.61 Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 0 . 3906.90.62 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso 0 . 3906.90.63 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila 0 . 3906.90.64 Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 0 . 3906.90.65 Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio 0 . 3906.90.69 Outros 12,6 . 7315.11.00 -- Correntes de rolos 12,6 7315.11 -- Correntes de rolos . 7315.11.10 Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8") 0 . 7315.11.90 Outras 12,6 Art. 2º Ficam excluídos os seguintes códigos NCM do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021: 3207.10.10, 3906.90.41,3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48, 3906.90.49 e 7315.11.00. Art. 3º Ficam incluídos os códigos tarifários da NCM e respectivas alíquotas do Imposto de Importação no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro a seguir: . NCM D ES C R I Ç ÃO TEC (%) ANEXO III CMC 08/22 (%) ALÍQUOTA APLICADA (%) . 3207.10.20 Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies cerâmicas por cozimento 0 0 . 3207.10.30 Outros, à base de zircônio ou de seus sais 10,8 10,8 . 3906.90.51 Poli(ácido acrílico) e seus sais 12,6 12,6 . 3906.90.52 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 12,6 12,6 . 3906.90.53 Carboxipolimetileno, em pó 0 0 . 3906.90.54 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso 0 0 . 3906.90.59 Outros 12,6 12,6 . 3906.90.61 Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 0 0 . 3906.90.62 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso 0 0 . 3906.90.63 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila 0 0 . 3906.90.64 Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 0 0 . 3906.90.65 Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio 0 0 . 3906.90.69 Outros 12,6 12,6 . 7315.11.10 Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8") 0 0 . 7315.11.90 Outras 12,6 12,6 Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê