DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400114 114 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os membros do Cofig não poderão se abster de apresentar o seu posicionamento em relação a matérias e operações submetidas ao Cofig, exceto nos casos de impedimento em razão de conflito de interesses e que não seja possível a substituição por suplente. § 3º O encaminhamento de matérias para exame do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, desde que abrangidas no rol de competências do Cofig, dependerá da deliberação por maioria simples. § 4º Em casos de relevância e extrema urgência, o Presidente do Cofig, ou seu substituto, poderá realizar consulta extraordinária aos demais membros, por meio eletrônico, considerando-se como aprovada a deliberação que obtenha manifestação favorável da maioria absoluta dos membros, devendo as matérias, manifestações e respectivas deliberações, constar da ata da reunião ordinária subsequente à consulta. § 5º Por ocasião das consultas extraordinárias previstas no parágrafo anterior, será informado o prazo necessário para a manifestação de seus membros, considerando o grau de urgência e relevância para cada caso. § 6º Serão consideradas indeferidas as matérias submetidas à consulta extraordinária para as quais não haja manifestação favorável da maioria absoluta dos membros dentro do prazo estabelecido pela Presidência. § 7º Na hipótese de empate nas deliberações, caberá ao Presidente do Cofig o voto de qualidade, além do voto ordinário. Art. 11. O Agente Financeiro da União para o Proex, a empresa contratada pela União para operar o SCE e o gestor financeiro do FGE, bem como outros órgãos da Administração Pública, poderão participar das reuniões do Cofig, mediante autorização do Presidente do Cofig, sem direito a voto, com vistas a aportar subsídios para deliberação dos membros. Parágrafo único. A participação dos representantes das instituições definidas no caput poderá ser restrita a determinados momentos da reunião, a critério do Presidente do Cofig, com o auxílio da Secretaria-Executiva do Cofig, em razão do sigilo das informações objeto de deliberação. Art. 12. As deliberações do Cofig serão comunicadas diretamente por seu Presidente ao Agente Financeiro da União para o Proex, à empresa contratada pela União para operar o Seguro de Crédito à Exportação - SCE e ao gestor financeiro do FGE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após as reuniões. § 1º A versão pública da comunicação descrita no caput será disponibilizada pela Secretaria-Executiva do Cofig em seu sítio eletrônico, preservadas as informações sujeitas a sig ilo. § 2º É vedada aos membros, suplentes, convidados e assessores, a divulgação antecipada de informações sobre deliberações para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição da comunicação definida no caput ou a publicação dos respectivos atos administrativos. § 3º A vedação acima abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da deliberação. § 4º As reuniões realizadas virtualmente serão gravadas e disponibilizadas aos membros e suplentes, quando solicitadas, que se responsabilizarão pela preservação do sigilo das informações. § 5º Os participantes a que se refere o caput deverão assinar Termo de Confidencialidade, por meio do qual assumirão a obrigação de não divulgar informação ou documento que deva permanecer em sigilo, independentemente do meio, suporte ou formato. Art. 13. Das reuniões do Cofig lavrar-se-ão atas, contendo: I - local, data e hora de sua realização II - a natureza da reunião; III - quem a presidiu; IV - os nomes e cargos dos representantes e das instituições representadas; V - o resumo dos assuntos apresentados e das respectivas deliberações, se for o caso; VI - eventuais compromissos definidos na reunião, com a explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e VII - demais ocorrências. § 1º A apreciação da ata de cada reunião do Cofig será incluída como item de pauta da reunião ordinária subsequente. § 2º Após aprovação do Cofig, a ata será disponibilizada aos membros e suplentes para assinatura eletrônica. § 3º As atas assinadas serão arquivadas na Secretaria-Executiva do Cofig, que deverá disponibilizar a versão pública em seu sítio eletrônico, observando as orientações do Cofig sobre o sigilo das informações, em até 6 (seis) meses contados da data da assinatura. § 4º O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser excepcionalizado caso a publicação da versão pública possa trazer prejuízo para processo concorrencial ainda em andamento, situação em que a publicação ocorrerá após o término da concorrência. Art. 14. O Cofig não disporá de quadro próprio de pessoal, e os seus membros, bem como os representantes dos órgãos a que se refere o art. 3º deste Regimento Interno e convidados, não farão jus a qualquer tipo de remuneração por suas participações nas reuniões do Cofig. Art. 15. A Secretaria-Executiva do Cofig coordenará reuniões técnicas realizadas antes de cada reunião ordinária do Cofig, com a participação de representantes dos órgãos que o compõem e de representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 11 deste Regimento Interno, com vistas a analisar e discutir os assuntos e as operações constantes da pauta das reuniões do Cofig. Parágrafo Único. As reuniões a serem realizadas nos termos do caput têm o propósito de auxiliar o processo deliberativo, por meio do esclarecimento de dúvidas e obtenção de subsídios, não possuindo caráter deliberativo. CAPÍTULO VI Do conflito de interesses Art. 16. É vedado aos membros do Cofig (titulares e suplentes), assessores e convidados fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício de suas funções no Comitê, em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza; Art. 17. O membro do Cofig que identificar a existência de conflito de interesses deverá declarar-se impedido de tomar decisão ou de participar de votação, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 18. Qualquer membro do Cofig que constatar a possibilidade de existência de conflito de interesses de qualquer outro membro deverá comunicar o fato ao Cofig para a tomada de decisões. Art. 19. Em discussões de matérias em que seja identificado conflito de interesse, o membro do Cofig poderá ser substituído pelo seu suplente. Art. 20. A impossibilidade do membro do Cofig de se manifestar sobre qualquer matéria, em função de conflito de interesse, deverá ser registrada em ata. CAPÍTULO VII Das disposições finais Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação dos dispositivos deste Regimento serão apreciados e deliberados pelos membros do Cofig. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS PORTARIA Nº 3, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em virtude do estado de calamidade pública que atinge diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c art. 7º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 12, inciso XII, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), de acordo com deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED na ocasião da 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada no dia 07 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações excepcionais e temporárias a serem adotadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em virtude do estado de calamidade pública que atinge diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Ficam suspensos, por 120 (cento e vinte) dias, os atos e prazos afetos aos processos administrativos de que sejam parte pessoas jurídicas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul ou que sejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), por motivo de força maior, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não obstaculiza a continuidade de análise pela CMED dos processos administrativos sob sua responsabilidade, nem tampouco a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos. § 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo diz respeito aos processos administrativos sancionatórios e Documentos Informativos de Preço em curso nas instâncias de decisão da CMED. Art. 3º Serão objeto de apreciação pela Secretaria-Executiva outras situações não enquadradas na presente suspensão, mas comprovadamente afetadas pela calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da regulamentação da CMED. Art. 4º Esta Resolução tem validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA MARRECO CERQUEIRA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 2, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas nomeado pela Portaria SE nº 1.795, de 12/07/2023, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de julho de 2023, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018, CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000446/2024-30; resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário JOÃO MUNIZ DOS SANTOS NETO CRMV- AL nº 01705 VP, para colher material para exame de MORMO. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE MARQUES DA SILVA PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 3, DE 11 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas nomeado pela Portaria SE nº 1.795, de 12/07/2023, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de julho de 2023, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018; CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000463/2024-77; resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário FABIANO MORAIS CAVALCANTE CRMV-AL nº 01711 VP, para colher material para exame de MORMO. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE MARQUES DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 25, DE 10 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, e considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e processo SEI 21024.0019032024-95. Resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GUSTAVO GREGO LORENCETTI, inscrito no CRMV-MT sob n.º 7880, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. LENY ROSA FILHO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 134, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.004849/2019-53, resolve: