DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400136 136 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 192. Nesse sentido, solicitou que a descrição da metodologia para o cálculo do custo de produção da AIA fosse mais específica, de modo a permitir compreensão razoável das demais partes, indicando as rubricas consideradas para o cálculo e destacando eventuais ajustes realizados em função da verificação in loco. Pediu, ademais, que o DECOM confirmasse se o custo de produção foi ponderado por tipo de produto conforme os CODIPs exportados para o Brasil em P5. 193. Afirmou que o custo de produção do produto similar na Índia estaria afetado pelo recebimento de subsídios objeto de medida compensatória em vigor, havendo o DECOM identificado na investigação original sobre subsídios e medidas compensatórias os programas: Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme (GEDES), que isenta a taxa de eletricidade por um período de cinco anos a estabelecimentos industriais que se enquadrem na definição de "new industrial undertaking e additional unit of the industrial undertaking" e tenham realizado investimentos em ativos fixos superiores a 100 crores (ou dez bilhões) de rúpias, cujo subsídio à produção foi calculado em US$ 6,96/t; Electricity Duty Exemption on Furnace, referente à isenção de tributo sobre a eletricidade consumida em certos processos eletroquímicos, eletrolíticos e eletrometalúrgicos, cujo subsídio à produção foi calculado em US$ 4,38/t; Section 32 AC do Income Tax Act, identificado como uma contribuição financeira, já que s receita pública devida deixava de ser recolhida, disponível para empresas industriais que realizem investimentos em instalações e máquinas que excedam o valor de cem crores (um bilhão) de rúpias, cujo subsídio à produção foi calculado em US$ 16,7/t; 194. O recebimento de subsídios reduziria o custo de produção da AIA/Vega e, por conseguinte, tornaria as vendas ao mercado interno indiano mais lucrativas artificialmente em relação a um produto produzido sem subsídios. 195. Para fins de início da revisão da medida compensatória sobre corpos moedores da Índia, o DECOM concluiu que tais programas seguiram beneficiando os produtores/exportadores durante o período de análise. 196. Portanto, a peticionária concluiu que o valor normal construído da AIA estaria artificialmente reduzido devido a uma prática desleal de comércio e solicitou ajuste ao custo de produção da produtora, para expurgar os efeitos dos subsídios identificados pelo DECOM, somando o montante de US$ 28,04/t ao custo de produção do grupo AIA/Vega. 197. A peticionária apontou que não houve menção a montante razoável de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização no cálculo do valor normal construído, de forma que não seria possível compreender se tais despesas operacionais foram acrescidas ao custo de produção. Recordou que, na investigação original, a AIA desconsiderou diversas rubricas contábeis e que a reavaliação do DECOM alterou significativamente o resultado da análise. Nessa esteira, solicitou que o DECOM realizasse novamente análise das contas contábeis consideradas nas despesas operacionais a partir dos balancetes da produtora. 198. Além disso, reiterou a manifestação de 18 de março de 2024, na qual alegou que a produtora AIA comercializa seus produtos por meio da operação da Vega nos EAU, não havendo esforço comercial relevante na Índia, haja vista baixa quantidade de vendas no mercado interno. Consequentemente, seria necessária a utilização das despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização referentes à estrutura comercial detida pela Vega, para que se refletisse "a real estrutura produtiva e comercial do grupo" nos termos do inc. III, § 15, Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 199. Quanto à margem de lucro utilizada na construção do valor normal, a peticionária argumentou que o razoável montante a título de lucro teria como melhor referência a margem apresentada pela Magotteaux na petição de início de revisão, de 38,29%, resultado da relação entre "Profit before tax" e "total expenses", justificando que foi apurado a partir das demonstrações financeiras públicas da AIA. 200. A peticionária recordou que o valor normal construído foi convertido de rúpias indiadas para dólares, contudo, em P5, não teria sido identificado movimento sustentado da taxa de câmbio, conforme requer o Art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que deveria ser utilizada a taxa de câmbio de referência, ao invés da taxa de câmbio diária disponibilizada pelo BCB. 201. No que concerne ao preço de exportação, a Magotteaux novamente relembrou que, na investigação original, o DECOM também revisou a classificação manual da Vega de suas contas contábeis relativas a despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas, solicitando que a autoridade investigadora confira a correta alocação das despesas. 202. Quanto às despesas de vendas da AIA, também recordou que houve reclassificação de contas contábeis pelo DECOM na investigação original, solicitando nova conferência na revisão. A respeito do preço de exportação, afirmou que este foi reconstruído a partir do valor efetivamente recebido pela VEGA, como se esta fosse a proprietária original dos produtos, desconsiderando despesas comerciais de venda da AIA para a VEGA. 203. A condição ex fabrica do produto, portanto, seria obtida ao se deduzir montante relativo às despesas de venda da AIA, apontando que metodologia semelhante teria sido adotada na investigação original. 204. Pontuou que o frete internacional nas exportações é arcado pela AIA em primeiro momento e reembolsado pela VEGA posteriormente, o que geraria um custo de oportunidade financeiro para a exportadora. Solicitou que o DECOM considere este custo, sugerindo as seguintes metodologias de cálculo: (i) multiplicação do valor financiado pela taxa de juros utilizada na revisão; (ii) utilização do prazo médio de reembolso da VEGA para a AIA caso tenha sido reportado, caso o prazo para reembolso do frete internacional tenha sido reportado; (iii) caso tal prazo não tenha sido reportado, utilize o prazo médio para recebimento de pagamentos das operações de exportação do grupo AIA / Vega no período. 205. Por fim, quanto ao cálculo da margem de dumping, a Magotteaux solicitou que adicionalmente fosse apurada a margem de dumping por meio de médias múltiplas mensais, alegando que seria provável que o custo de produção tenha variado relevantemente mês a mês e que as importações de corpos moedores teriam ocorrido em oito meses do ano com variações expressivas de custo com matérias-primas. 206. A Magotteaux mais uma vez solicitou que fosse apurada a probabilidade de retomada do dumping, como evidência adicional do que poderia ocorrer caso a medida seja extinta. Afirmou que não se questiona que as importações tenham sido realizadas em volume representativo, mas sim que o preço de exportação da AIA / V EG A não seria adequado para o cálculo da probabilidade de continuação do dumping, por alegadamente não ter sido realizado em condições normais. 207. A produtora /exportadora AIA e sua trading relacionada, VEGA ME, protocolou no Sistema Eletrônico de informações - SEI, em 7 de maio de 2024, manifestação acerca dos fatos essenciais. 208. Inicialmente, a AIA/VEGA apresentou sugestões de ajustes pontuais acerca da margem de dumping apurada na Nota Técnica, relacionados ao cálculo do preço de exportação. 209. Nesse sentido, a AIA/VEGA apresentou discordância em relação à taxa de juros de curto prazo EIBOR, de periodicidade anual, para dedução do custo financeiro relativo à VEGA ME. Argumentou que, dada a ausência de empréstimos durante o período de revisão pela trading VEGA, discorda da adoção de qualquer taxa superior a overnight - a menor taxa disponível - para se valorar um custo de oportunidade. 210. Ainda assim, a AIA/VEGA argumentou que, caso o DECOM decida atribuir um custo de uma oportunidade à empresa levando em consideração o prazo de pagamento oferecido pela VEGA ao cliente nas exportações para o Brasil, sugere-se então a utilização de outra taxa de juros dentre as publicadas pela EIBOR, ou seja, uma taxa que não poderia ultrapassar o período de 3 (três) meses, que seria de 2,28% a.a. 211. No que tange à margem de lucro relativa à VEGA, a AIA/VEGA discordou da metodologia adotada para apuração da margem da empresa substituta Sicagen India Ltd., pois não teria sido descontado na apuração da referida margem, o montante de receita não operacional. Dessa forma, o montante relativo a "Other Income", constante no demonstrativo financeiro da empresa para o período investigado, deveria ser deduzido para o cálculo do lucro operacional das atividades de trading. 212. A AIA/VEGA argumentou que, em que pese o montante a título de "Other Income" não constar das tabelas relativas aos resultados setoriais, fato seria que este foi levado em consideração quando se apurou o montante de "Profit before exceptional items and tax" da Sicagen como um todo, o que se observaria dos demonstrativos trimestrais da controladora para todos os seus negócios quando confrontados com os demonstrativos setoriais. 213. A esse respeito, foi acrescentado pela AIA/VEGA que não haveria como assegurar que a parcela de "Other Income" não teria nenhuma correlação com a atividade de trading ou compartilhada comumente entre todas as áreas ou departamentos da empresa. 214. Foi sugerido pela AIA/VEGA a aplicação da razão entre o lucro operacional (líquido de "Other Income") e o lucro antes dos impostos ("P/L Before Tax") da controladora, em cada trimestre do período da revisão, para ajustar, em igual proporção, o lucro para o segmento de trading. Dessa maneira, a margem de lucro calculada seria alterada de 2,18% para 0,79%. 215. Caso o DECOM não concordasse com o ajuste da margem de lucro da Sicagen, a AIA/VEGA apresentou como alternativa, a adoção da média simples entre as margens de lucro setoriais da Sicagen (para as atividades de trading) e da Trafigura (para as atividades de metals and minerals). 216. Outrossim, a AIA/VEGA salientou a existência de dados setoriais mais específicos para o Grupo Trafigura, e o fato de o setor mais específico ("minerals e metals") ser afeto ao setor investigado, e forma que não haveria razão para não adotar tais dados na presente investigação. 217. Outro ajuste sugerido pala AIA/VEGA referiu-se ao giro de estoque adotado no cálculo da despesa de manutenção de estoque da AIA para fins de dedução do preço de exportação. A AIA/VEGA sugeriu a adoção do giro de estoque relativo aos CODIPs [CONFIDENCIAL], exportados para o Brasil, em substituição àquele relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], vendido no mercado interno indiano, o que geraria redução na despesa de manutenção de estoque, impactando a margem de dumping da empresa. 5.2.1.1.6. Dos comentários do DECOM 218. Em relação à manifestação da Magotteaux de que a investigação original teria demonstrado que a AIA Engineering poderia tentar influenciar os resultados dos cálculos utilizados para calcular a existência de dumping ao arrepio da legislação, cumpre ressaltar que todos os dados apresentados nos autos do processo pela produtora/exportadora foram devidamente confirmados por ocasião da verificação in loco na presente revisão, com seus devidos ajustes. Isso posto, os argumentos acerca de manipulação de preços serão apresentados no presente documento, considerando-se os elementos probatórios aportados pelas partes interessadas, e devidamente endereçados, para fins de determinação final, quando da definição do direito apurado na presente revisão. No que tange à solicitação de ajuste da AIA/VEGA em relação ao giro de estoque adotado no cálculo da despesa de manutenção de estoque da AIA, informa-se que aquele foi ajustado por tipo de produto, conforme reportado pela produtora. 219. Quanto à manifestação da peticionária, de 7 de maio de 2024, relativamente ao seu pedido para que o DECOM "[a]nalise as contas contábeis para o reporte de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização e utilize metodologia similar à investigação original de inclusão de tais contas", as partes interessadas podem confirmar, por meio dos reportes auditados públicos da AIA que as demonstrações indianas agregam tanto custos de produção quanto despesas operacionais como "Expenses". 220. Tal classificação, para fins de auditoria, é composta pelos grupos: a) Cost of materials consumed; b) Purchase of stock-in-trade; c) Changes in inventories of finished goods and work-in-progress; d) Employee benefits expense; e) Finance costs; f) Depreciation and amortisation expense; g) Other expenses (Power and fuel; Others). 221. Já para fins de reporte entre despesas operacionais e custos de produção, exceto do produto vendido, a produtora classificou as "Expenses", ademais, entre: i) custos de produção (matérias-primas, outros insumos, outros custos variáveis, utilidades, mão de obra direta e indireta, depreciação e outros custos fixos); ii) despesas operacionais (gerais, administrativas, financeiras e indiretas de venda); iii) despesas diretas de venda no mercado interno e nas exportações, alocadas por fatura; e iv) "Excluded". 222. A Magotteaux, em manifestação de 7 de maio de 2024, solicitou que fossem adotadas as mesmas classificações de contas utilizadas para a investigação original, em especial quanto aos parágrafos 243 e 244 do relatório de verificação in loco na produtora AIA: 243. Ademais, para apurar o valor das despesas, a empresa realizou uma reclassificação de suas contas contábeis de despesas para conformar uma coluna intitulada "Treatment for Anti - Dumping". Essa reclassificação implicou uma diferença significativa com a apresentação das despesas da empresa conforme os dados auditados. 244. Observou-se, a título exemplificativo, que despesas classificadas como "outras receitas" em seus demonstrativos financeiros foram reclassificadas para despesas administrativas ou para despesas financeiras. 223. Nesse sentido, informa-se que, durante verificação in loco da presente revisão, a equipe verificadora constatou que novamente houve classificação manual das contas. Em conferência do arquivo "Exhibit V-B.2 GNA FINANCE AIA REV VC", relativo à composição de P5 para a demonstração de resultados da AIA, de fato, na coluna D - P&L Grouping - Actual, todas as rubricas se encontram classificadas conforme o relatório auditado da AIA. Por outro lado, existe uma coluna em seguida, na qual as rubricas são reclassificadas manualmente conforme os agrupamentos de reporte solicitados pelo D ECO M . 224. Tendo em vista a manifestação da peticionária, especificamente quanto às despesas operacionais (de vendas, financeira, gerais e administrativas), selecionaram- se as classificações manuais "[CONFIDENCIAL]", para as quais seria esperado corresponderem ao grupo "Expense" do relatório auditado. Conquanto de fato se observem rubricas classificadas no auditado como "[CONFIDENCIAL]", portanto do grupo "2. Expense", a autoridade investigadora constatou a presença de rubricas do grupo "1. Income", "[CONFIDENCIAL]". 225. O DECOM, desse modo, recorreu às notas explicativas constantes do relatório auditado da produtora, submetidos em resposta ao pedido de informação complementar como o documento "Exhibit S-0.2.a AIA Audit Report 2022-23 VR". Conforme indicação da página 201 do relatório, notas explicativas para o Grupo Income de "Consolidated Statement of Profit and Loss" constavam das notas 33 e 34. 226. Para "revenue from operations", nota 33, página 235, consta que se trata de "Reconciliation of revenue from operations with the contracted price", portanto, tratando-se ao menos de receita operacional, classificada manualmente como despesa [ CO N F I D E N C I A L ] . 227. Para "other income", contudo, a nota 34, página 235, segrega valores entre "interest income from financial assets" e "other non-operating income", nesta última, constando rubricas classificadas manualmente pela AIA como despesas/receitas financeiras e gerais e administrativas. Cabe ainda destacar que valores classificados na rubrica "other non-operating income - gain on foreign Exchange fluctuation (net)" foram alocados como despesa/receita de vendas ou diretamente ao custo de produção. 228. Desse modo, as rubricas classificadas no relatório auditado como "other income", mas reportadas como despesas operacionais pela AIA/VEGA, foram desconsideradas do cálculo das despesas gerais e administrativas, de vendas e financeiras na apuração do valor normal e do preço de exportação, para fins de determinação final. 229. Quanto ao pedido da Magotteaux para adoção de ajuste ao custo de produção da AIA/VEGA, com o objetivo de neutralizar um possível benefício com uma constatada prática desleal de comércio, o DECOM considerou adequada a soma do montante de US$ 28,04/t, apurado por ocasião da investigação de subsídios acionáveis na exportação de corpos moedores da Índia para o Brasil, conforme Portaria SECINT nº 247, de 2019. 230. Esclarece-se, a esse respeito, que, o art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping prevê que o custo de produção do produtor estrangeiro será normalmente considerado conforme os registros da empresa, desde que reflita razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto sob análise. Considera-se, nesse sentido, que o montante apurado a título de subsídios domésticos deveria compor o custo efetivo incorrido pela empresa.