DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400135 135 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 provision gives certain examples of factors which may affect the comparability of prices: 'differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences'. However, Article 2.4 expressly requires that 'allowances' be made for 'any other differences which are also demonstrated to affect price comparability.' There are, therefore, no differences 'affect[ing] price comparability' which are precluded, as such, from being the object of an 'allowance" 156. A AIA e a VEGA sublinharam que a justa comparação seria um poder- dever das autoridades investigadoras, que deverão comunicar as partes interessadas "quanto ao tipo de informação necessária para assegurar comparação justa", tendo, dessa forma, solicitado que sejam indicadas quaisquer informações adicionais necessárias com o fito de efetuar uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal construído, caso o Departamento não esteja satisfeito com os dados e provas apresentados pela AIA na presente manifestação. 157. Outrossim, a AIA e a VEGA salientaram que na presente revisão há venda do produto similar no mercado doméstico indiano, porém, mesmo assim, não são exatamente os mesmos produtos nem com percentuais de cromo similares, não estando classificados nos mesmos CODIPs, tendo manifestado sua crença de que, ainda assim, os ajustes poderiam ser feitos para trazer uma comparação mais justa no momento de se arbitrar uma eventual lucratividade dessas vendas. Ademais, havendo o risco do volume comercializado do produto similar no mercado doméstico não seja considerado representativo, as manifestantes gostariam de disponibilizar alternativas que mais preservem uma justa comparação. 158. Ademais, a AIA e a VEGA afirmaram que acerca do alcance do termo "mesma categoria geral" de produtos, previsto no Art. 2.2.2(i) do ADA, a jurisprudência da OMC rogaria que, não havendo no mercado doméstico venda de produtos idênticos aos exportados, seja utilizada a categoria mais restrita de produtos ("the narrowest category") para se calcular a margem de lucro dos produtos comercializados domesticamente, de forma a permitir a construção do valor normal mais próximo possível do que seria o preço do produto similar no curso normal do comércio no mercado interno do país exportador. 159. Segundo a AIA e a VEGA, na presente revisão teria havido vendas domésticas do produto similar durante o período sob análise, o que permitiria o cálculo da margem de lucro com base em referidas vendas domésticas. 160. Não obstante, alternativamente a esse cenário, a AIA colocou à disposição do Departamento a totalidade de suas vendas domésticas de corpos moedores, investigados e não investigados, com todas as despesas incorridas, assim como atribuídos os custos de produção, tendo sido adicionadas as despesas financeiras, gerais e administrativas, para cada tipo de produto, respeitando-se seu percentual de cromo. 161. A partir dos dados apresentados, a AIA apresentou no Anexo I à sua manifestação, cenários para os quais poderia ser arbitrada uma margem de lucro, quais sejam: Margem de lucro para todas as vendas domésticas de corpos moedores; Margem de lucro para todas as vendas domésticas de corpos moedores, respeitando somente os percentuais de cromo investigados; Margem de lucro para todas as vendas domésticas de corpos moedores comercializados ao mercado de mineração; Margem de lucro para todas as vendas domésticas de corpos moedores, respeitando somente os percentuais de cromo investigados e também somente para o mercado de mineração; Margem de lucro para todas as vendas domésticas de corpos moedores, segregando pelo volume comercializado para cada cliente e considerando somente os clientes com maiores volumes; e Margem de lucro calculada a partir das vendas da AIA ou da VEGA ME dos corpos moedores investigados para os 10 maiores destinos de suas exportações, apurada com base no Apêndice VII(b), para aquelas operações de vendas a clientes não relacionados. 162. A AIA e sua trading relacionada, Vega ME, em manifestação de 23 de fevereiro de 2024, reafirmaram sua sugestão de adoção da empresa indiana SIC AG E N como a empresa substituta mais adequada para embasar o cálculo da margem de lucro a ser deduzida quando da reconstrução do preço de exportação. 163. A AIA e a Vega recordaram que, de acordo com a memória de cálculo apresentada na resposta ao questionário do importador, teria sido apurada margem de lucro auferida pela SICAGEN durante o período de revisão (janeiro a dezembro de 2022) de 1,08%. 164. Ademais, conforme recordado pela AIA e a Vega, na investigação original não houve êxito em localizar trading company com sede nos Emirados Árabes Unidos, cujos demonstrativos fossem públicos, tendo sido adotadas as demonstrações financeiras da empresa SICAGEN, constituindo a melhor informação disponível nos autos para determinação da margem de lucro substituta. 165. A AIA e a Vega ressaltaram que ao adotar a mesma metodologia de busca de empresas com atividades similares à da Vega, adotada na investigação original, foram localizadas as empresas Remi Sales & Engg. Ltd., Sicagen India Ltd., AKG Exim Limited, Olympia Industries Ltd., e Kothari Products Ltd, entretanto a empresa Remi não possui informações financeiras disponíveis após março de 2022 nem em bases trimestrais, e a Kothari Products Ltd. apresentou prejuízo, de modo que a utilização dessas duas empresas como benchmark para a presente revisão restaria prejudicada. 166. Por fim, a AIA e a Vega destacaram que a lucratividade da SICAGEN estaria bastante em linha com as demais empresas que também poderiam ser tratadas como comparativas. Porém, o tamanho da SICAGEN seria muito mais representativo do que as demais (AKG e Olympia), assim como o setor em que atua seria mais conexo com o da Vega ME. 167. Em manifestação de 23 de janeiro de 2024, a AIA/Vega apontou o erro no relatório de verificação in loco, parágrafo 143, clarificando que o percentual correto para as despesas indiretas seria de [CONFIDENCIAL]%, decorrente da inclusão dos montantes de [CONFIDENCIAL]. 168. Na mesma data, a AIA apontou que a autoridade investigadora não apresentou, no relatório de verificação in loco, o percentual considerado para despesas gerais e administrativas da trading, que foi alterado durante verificação in loco: 144. Adicionalmente, a Vega reportou despesas gerais e administrativas da empresa nas exportações para o Brasil, a serem utilizadas no cálculo de margem de dumping. Sugeriu serem excluídas as despesas diretamente alocadas a cada fatura ([CONFIDENCIAL]) ou que deveriam ser consideradas como despesa financeira ( [ CO N F I D E N C I A L ] ) . 169. Além disso, refutou o mencionado parágrafo, visto que [CONFIDENCIAL]não se trataria de despesa financeira, como reportado pela autoridade investigadora, mas sim que não havia sido previamente considerada, [CONFIDENCIAL]. A produtora/exportadora afirmou que das contas classificadas como [CONFIDENCIAL], devem ser computadas no cálculo [CONFIDENCIAL], permanecendo desconsideradas as contas [CONFIDENCIAL]. Como resultado, o percentual de despesas gerais e administrativas seria de [CONFIDENCIAL]%. 170. Em 23 de fevereiro de 2024, no que tange aos cálculos relacionados ao preço de exportação e valor normal da AIA e da Vega, a Magotteaux reiterou sua discordância na adoção da taxa EIBOR aplicável a operações da trading relacionada, pois tal taxa seria uma taxa de empréstimo interbancária e não uma taxa comercial aplicável a empresas manufatureiras e comerciais. Tendo, portanto, sugerido a adoção de taxas de empréstimo praticadas por bancos em empréstimos a empresas verificadas em outros processos de defesa comercial. 171. Em relação à margem de lucro a ser deduzida do preço de exportação reconstruído, a Magotteaux declarou que deveria ser uma margem razoável com ligação com os Emirados Árabes Unidos. Nesse sentido, tendo em vista que a AIA/VEGA teria sugerido a adoção da margem de lucro da empresa Sicagen, a Magotteaux argumentou que tal empresa não seria a referência mais adequada, pois não indicaria ter presença nos Emirados Árabes Unidos, atuando tanto como trading quanto como produtora em diversos setores, não havendo nenhuma característica da Sicagen que recomendaria a utilização seletiva de sua margem de lucro como referência para a Vega. 172. Dessa forma, a Magotteaux sugeriu a adoção da margem de lucro da empresa do Grupo Trafigura, que seria uma trading company multinacional que comercializa produtos de minério e produtos de óleo e petróleo e que teria um de seus principais hubs de comércio em Dubai. Conforme dados apresentados pela Magotteaux, provenientes dos demonstrativos financeiros da empresa, a margem de lucro auferida pela empresa em 2022 seria de 2,5%. 173. No entanto, caso o DECOM decidisse pelo uso da margem de lucro da empresa Sicagen, a Magotteaux salientou que os demonstrativos financeiros do grupo Sicagen fornecem o valor de vendas e a lucratividade por atividade, dividindo estas em (i) trading, que seria objeto da presente análise, e; (ii) manufacturing, que não seria pertinente para a presente análise. Dessa forma, a Magotteaux apresentou os demonstrativos financeiros pertinentes do grupo Sicagen e um cálculo sobre a margem de lucro considerando apenas as operações da empresa com atividade de trading, resultando em 1,7%. 174. Em relação ao valor normal, a Magotteaux reiterou que a quantidade de vendas no mercado doméstico indiano constituiria volume muito reduzido, cujo preço poderia ser facilmente administrado para influenciar o cálculo da margem de dumping. 175. A Magotteaux destacou que em sua manifestação a AIA/VEGA solicitou que a margem de lucro a ser alocada em eventual valor normal construído levasse em consideração a variabilidade da lucratividade em operações praticadas para diferentes mercados, tipos de clientes e percentuais de cromo e diâmetros. Ademais, a AIA/VEGA , teria citado a investigação original para justificar que o Departamento teria deferido, naquela ocasião, o pedido de não utilização de dados de peças fundidas. A esse respeito, a Magotteaux relembrou que o Departamento teria rejeitado os demais critérios solicitados pela AIA/VEGA. 176. Segundo a Magotteaux, a AIA/VEGA estaria tentando transformar o cálculo da margem de lucro em uma questão de justa comparação, assim como teria feito na investigação original em que o Departamento teria esclarecido que esta não seria a questão relevante sob discussão. Solicitações similares, segundo a Magotteaux, teriam sido negadas pela autoridade investigadora canadense em recente investigação antidumping realizada recentemente naquele país. 177. Adicionalmente, a Magotteaux ressaltou que a AIA/Vega é beneficiária de subsídios governamentais, o que possibilitaria a redução da margem de lucro aplicável a seus produtos, que seria recomposta justamente pelo benefício. Assim, a Magotteaux solicitou que o Departamento promova um ajuste calculando uma margem de lucro aplicável a uma empresa que não apresente subsídios em suas vendas. 178. Em 13 de março de 2024, no que tange à sugestão feita pela Magotteaux de adoção da empresa Trafigura, como substituta para fins de apuração da margem de lucro para fins de reconstrução do preço de exportação da VEGA, a AIA e a VEGA argumentaram inicialmente que a referida empresa é de Singapura, que não diz respeito nem à Índia nem aos Emirados Árabes unidos. Outrossim, em relação ao argumento de que a empresa teria um Hub em Dubai, não seria mais condizente com a realidade, pois a empresa apresentaria apenas um escritório comercial, ao contrário do que constava no relatório anual de 2022, apresentado pela Magotteaux. 179. No que tange à lucratividade apurada pela Magotteaux para a empresa Trafigura, de 2,5% a AIA e a VEGA argumentaram que teria sido apresentada uma margem de lucro calculada com base em todos os segmentos de negócios da empresa, quando o correto seria apurar dados a partir da operação relativa à área de mineração, cujos dados estariam disponíveis no relatório apresentado pela peticionária. Nesse sentido, a margem de lucro obtida exclusivamente para o segmento de mineração seria de 0,52%. 180. Por outro lado, no que se refere aos cálculos apresentados pela Magotteaux, como contraproposta aos apresentados pela AIA/VEGA, em relação a apuração da margem de lucro da empresa indiana Sicagen, a AIA e a VEGA argumentaram que a Magotteaux teria aparentemente realizado cálculos errados, com base em receitas e margens de lucro parcialmente provenientes do balanço consolidado e não com base no standalone da Sicagen para todos os trimestres, além de ter utilizado dados de 2023 como se fossem de 2022. 181. Nesse sentido, segundo a AIA e a VEGA, verificar-se-ia em todos os momentos e em todas as esferas argumentativas, uma reiterada prática da Magotteaux pela imprecisão nos dados aportados na presente investigação. 182. A Magotteaux, em 18 de março de 2024, declarou que, caso o Departamento entenda que os dados apresentados pela produtora/exportadora indiana sejam adequados, o cálculo seria inicialmente de probabilidade de continuação de dumping, tendo indicado, considerações metodológicas para o cálculo do valor normal e preço de exportação. 183. No que tange ao valor normal, a Magotteaux argumentou que dado o baixo volume de vendas internas da AIA, tais dados não seriam confiáveis, sendo necessária a construção do referido valor normal. 184. Para tanto, a Magotteaux aludiu que a produtora AIA comercializa suas vendas por meio da VEGA nos Emirados Árabes Unidos e com volume irrelevante de vendas do produto objeto no mercado interno. Assim, a adoção de demonstrações financeiras da AIA para o cálculo das despesas (gerais, administrativas e financeiras) desconsideraria a estrutura comercial de vendas operada pela Vega, sendo necessário considerar as despesas relativas à estrutura comercial da VEGA para este fim. 185. Outrossim, a Magotteaux argumentou que, conforme já decidido pelo Departamento, na investigação original, o cálculo da margem de lucro não deveria considerar variações na lucratividade praticadas para diferentes mercados ou tipos de clientes. Ademais, lembrou que a AIA/VEGA seria beneficiária de subsídios e que deveria ser realizado ajuste considerando esta situação, calculando uma margem de lucro aplicável a uma empresa sem o recebimento de tal benefício em suas vendas. 186. A Magotteaux reiterou sua argumentação de que o preço de exportação da Índia em P5 não refletiria adequadamente o comportamento da produtora/exportadora durante o período de revisão no mercado brasileiro e estrangeiro. Entretanto, segundo a peticionária, caso o Departamento opte por considerar os dados da AIA/VEGA para tal fim, tal preço teria que ser reconstruído a partir do preço recebido pelo exportador, conforme Art. 20 do Decreto nº 8.058, 2013, sendo que a taxa adotada para fins de despesas financeiras aplicada à VEGA com base na taxa EIBOR, seria inadequada por tratar-se de taxa interbancária e não uma taxa comercial aplicável a empresas manufatureiras ou comerciais, devendo então, ser adotada taxas comerciais em empréstimos de curto prazo nos Emirados Árabes unidos, superiores à taxa EIBOR. 187. No que tange à margem de lucro a ser adotada como proxy, a Magotteaux reiterou ser mais adequada a adoção da margem de lucro da empresa Trafigura, por operar com produtos similares e atuar diretamente nos Emirados Árabes unidos. 188. Em relação à manifestação da AIA de que a supramencionada empresa não poderia ser considerada por não mais apresentar atualmente um hub regional em Dubai (somente um escritório), além do que, o cálculo da margem de lucro deveria considerar informações por segmento de negócio, a Magotteaux argumentou que o relatório da Trafigura de 2022 indica a existência de um hub regional conforme destacado pela própria AIA/VEGA, o que seria suficiente para justificar a utilização do dado relativo a um período específico, pois a discussão sobre a existência deste hub em 2024 seria irrelevante para a análise, dado que o período considerado para o cálculo seria 2022. 189. Acerca da segmentação por negócio de mineração indicada pela AIA/VEGA para fins de cálculo da margem de lucro, a Magotteaux argumentou que o produto objeto da análise é um insumo para o setor de mineração, não se confundindo com um produto de mineração, declarando que a análise mais adequada seria o cálculo da margem operacional de lucro do grupo Trafigura conforme apresentado por ela anteriormente. 190. A respeito da manifestação da AIA/VEGA de que os cálculos apresentados pela Magotteaux em relação à margem de lucro da Sicagen, a Magotteaux refez os cálculos reapresentou-os considerando, além da segmentação por negócio da trading, os critérios e adaptações requeridas pela AIA/VEGA, resultando em uma margem de lucro de 2,18%. 5.2.1.1.5. Das manifestações acerca da margem de dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 191. Em manifestação de 7 de maio de 2024, quanto ao cálculo da margem de dumping, a peticionária pontuou que esta seria a única e última oportunidade para oferecer comentários antes da determinação final e que mesmo estes apresentariam muitas limitações, devido às descrições sucintas sobre o tema na Nota Técnica.