DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400134 134 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 clientes [CONFIDENCIAL], de modo que ocorre um lapso temporal entre o embarque do produto e o recebimento do pagamento, correspondente a um custo de oportunidade, o qual representa o custo de se deixar de dispor daquele montante durante o prazo acordado. Ainda que não tenha tomado empréstimos no período investigado, o D ECO M acatou a indicação da EIBOR como taxa de juros apropriada para apuração do custo financeiro, entretanto, adotou aquela disponível para o período de um ano, portanto, 3,12% a.a. 122. A empresa reportou as seguintes rubricas como despesas diretas de vendas incorridas pela trading Vega: frete e seguro internacionais e comissões. As referidas despesas foram deduzidas do preço de exportação, a partir dos dados reportados para cada uma das operações de exportação para o Brasil, após os ajustes realizados por ocasião da verificação in loco. 123. Quanto às despesas indiretas de vendas, a empresa esclareceu ter realizado classificação das contas de seus balancetes contábeis, a fim de auferir percentual relativo tanto às despesas indiretas de vendas, como despesas gerais e administrativas e financeiras. Quanto às despesas indiretas de vendas, foi considerado percentual de [CONFIDENCIAL]%, ao passo que as despesas gerais e administrativas, [CONFIDENCIAL]% após resultados da verificação in loco na AIA. 124. Para margem de lucro aplicável às operações de trading nas exportações, considerou-se o lucro apurado para a Sicagen India Ltd., de 2,13%. As manifestações a respeito das despesas operacionais e da margem de lucro se encontram resumidas nos itens 5.2.1.1.4 e 5.2.1.1.5 e os comentários do DECOM, no item 5.2.1.1.6 125. Após as deduções descritas acima, foi obtido o valor FOB das operações de exportação da AIA para o Brasil, por meio da neutralização dos efeitos de sua trading relacionada sobre os preços praticados nessas operações. A fim de auferir o valor ex fabrica das referidas operações, foram ainda deduzidos os valores referentes às despesas de manutenção de estoques e despesas de venda diretas e indiretas incorridas pela produtora indiana AIA. 126. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e das despesas referentes à exportação da AIA foram reportados em rúpias indianas, de modo que foi necessário converter os valores das despesas de vendas para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do Art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 127. A AIA reportou as seguintes despesas de vendas, relacionadas às suas exportações do produto objeto da investigação: seguro interno, frete interno, manuseio de carga e corretagem, embalagem, ganhos ou perdas cambiais no recebimento do pagamento e despesas indiretas de vendas. 128. Ocorre que foram reportados dois tipos de ganhos ou perdas cambiais no recebimento do pagamento nos campos 40.0 e 40.1. No campo 40.0 - Outras despesas diretas de venda, a empresa reportou ganhos/perdas com variação cambial ("Exchange gain and loss"), reportando ganhos ou perdas específicos de cada venda, passíveis de verificação no sistema da empresa. 129. Entretanto, ao se analisarem as notas explicativas do relatório auditado da AIA, a autoridade investigadora constatou que as rubricas "Gain on foreign exchange fluctuation (net)" se referem a receitas não operacionais, e não a despesas de vendas, como reportado pela produtora indiana. Assim, foram desconsideradas do cálculo para fins de determinação final, conforme aprofundado no item 5.2.1.1.6 deste documento. 130. Cabe novamente mencionar que a autoridade investigadora identificou percentual equivocado de despesas indiretas de venda, de [CONFIDENCIAL]%, que havia sido modificado durante verificação in loco para [CONFIDENCIAL]%, representando alteração de 237,9% em relação às despesas indiretas de venda consideradas na Nota Técnica de fatos essenciais. 131. A partir do total das despesas diretas e indiretas de vendas da AIA, calculou-se valor unitário, US$ [CONFIDENCIAL]/t, o qual foi, finalmente, atribuído a cada uma das exportações de corpos moedores da trading Vega para o Brasil e deduzido para fins de reconstrução do preço de exportação. Houve alteração de 205,2% em relação ao montante apurado na Nota Técnica de fatos essenciais. 132. Quanto à despesa de manutenção de estoque, cumpre ressaltar que, apesar de as exportações serem realizadas por intermédio da trading Vega, o produto deixa o estoque da produtora AIA na Índia e segue diretamente para o cliente final no Brasil. Dessa forma, a despesa de manutenção de estoque foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque por CODIP, informados pela AIA, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora indiana. Ressalte-se que a taxa de juros, de [CONFIDENCIAL]% a.a., foi calculada a partir de empréstimos de curto prazo tomados pela empresa. 133. Os valores das despesas de manutenção de estoques foram convertidos de rúpias indianas para dólares estadunidenses, com base na paridade diária da moeda indiana em relação ao dólar. Posteriormente, calculou-se valor unitário da despesa de manutenção de estoque, a fim de alocá-la às operações de exportação da Vega. 134. Considerando todo o exposto, o preço de exportação da AIA, na condição ex fabrica alcançou US$ [RESTRITO]. 5.2.1.1.3. Da Margem de Dumping 135. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 136. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da AIA levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto. 137. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas pelas médias anuais do valor normal e do preço de exportação: Margem de Dumping - média ponderada anual [RESTRITO] Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] -2,81 -0,2% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 138. Conquanto não haja obrigação de apuração da margem de dumping por meio de médias múltiplas mensais e que tenha havido volume importado ao longo de [RESTRITO] meses de P5, frente à alegação da peticionária de que haveria considerável variação de preços de exportação e custos de produção ao longo do período de análise de continuação de dumping, adicionalmente, a seguir apresenta-se o resultado consolidado da comparação entre o preço de exportação de cada tipo de produto por mês e seu respectivo custo de produção, ponderada cada uma dessas margens pela quantidade exportada no respectivo mês: Margem de Dumping - média múltipla mensal [ R ES T R I T O ] Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] -39,79 -2,2% Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 5.2.1.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping anteriores à Nota técnica de fatos essenciais 139. A Magotteaux protocolou no SEI, em 1º de novembro de 2023, manifestação na qual declarou que a investigação original teria demonstrado que a AIA Engineering poderia tentar influenciar os resultados dos cálculos utilizados para calcular a existência de dumping. 140. Foi ressaltado pela Magotteaux que a análise sobre a continuação de dumping durante o período sob revisão não se confunde com a análise sobre a probabilidade de retomada de dumping na hipótese de extinção do direito e que, no contexto de revisões, pode ser que ambas as análises sejam requeridas. 141. A Magotteaux argumentou que, no curso da verificação in loco da investigação original, teria havido a necessidade de retificação do custo com o tratamento térmico e que a AIA teria proposto uma classificação de contas de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras especificamente realizada para a investigação, diferente da classificação contábil usual. Além disso, no caso da trading Vega, o DECOM constatou, ao checar a classificação de despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas e financeiras, que os valores totais das despesas não coincidiam com aqueles constantes dos demonstrativos auditados para o mesmo período. 142. Nesse sentido, a Magotteaux salientou que, na presente revisão, a AIA descumpriria as instruções do questionário do exportador ao apresentar uma informação de taxa de juros supostamente aplicável à Vega baseada na taxa EIBOR, que, segundo a peticionária, seria uma taxa de empréstimo entre bancos e não para empresas. 143. Outrossim, a Magotteaux chamou a atenção para o fato de que, na investigação original, a AIA teria requisitado que o regime de drawback se somasse ao preço de exportação, o que foi prontamente rejeitado pelo DECOM. Entretanto, na presente revisão, a AIA Engineering respondeu "não aplicável" à pergunta do questionário que solicita informações relativas ao montante de drawback recebido, o que causaria estranheza, dado que, na investigação original, teria sido constatado que todas as operações de importação teriam sido realizadas sob o regime de drawback. 144. Destarte, segundo a Magotteaux, seria possível que a AIA tenha se furtado a apresentar informações sobre o recebimento de drawback nas exportações ao Brasil. A peticionária afirmou que o regime de drawback indiano teria sido "cosmeticamente alterado" e teve sua denominação alterada para Rodtep - Remission of Duties or Taxes on Export Products Scheme, mas continuaria sendo um programa de subsídios que beneficiaria as exportações. 145. Em manifestação de 10 de janeiro de 2024, a AIA e a VEGA reforçaram que, no âmbito da verificação in loco, teriam sido prestados todos os esclarecimentos necessários acerca das vendas domésticas, exportações, custos e despesas da AIA e da VEGA ME, inclusive no que diz respeito à adoção da taxa EIBOR overnight para a V EG A ME e em relação ao drawback e ao RODTEP. 146. Sobre o drawback, a AIA e a VEGA salientaram que na ocasião das pequenas correções, foram apresentados esclarecimentos de que a AIA não estava pleiteando que os montantes recebidos a título de drawback fossem acrescentados a seu preço de exportação, tendo sido ainda informados, quando cabível, os montantes recebidos a título de RODTEP, comprovados na verificação das faturas selecionadas pela autoridade. 147. A produtora/exportadora AIA e sua trading relacionada, VEGA ME, protocolaram no SEI, em 12 de janeiro de 2024, manifestação com considerações adicionais acerca da lucratividade de cada produto, por percentual de cromo e diâmetro, volume e segmento de mercado. 148. A AIA e a VEGA argumentaram que o tipo de produto, o nível de atendimento pretendido e o volume negociado com cada cliente seriam importantes fatores que afetariam significativamente a comparação de preços, nos termos do Art. 22, §2º, VI, do Decreto nº 8.058, de 2013, e, que, portanto, deveriam ser levados em consideração para que a autoridade investigadora efetue uma justa comparação entre o preço de exportação e valor normal da AIA, mormente em decorrência da necessidade de reconstruir o valor normal a partir do custo de produção e razoável margem de lucro, em conformidade com o Art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. 149. No caso de construção do valor normal com base nos custos de produção, a AIA e a VEGA alertaram que, em se verificada a existência de grande diferença entre o volume que se exportou para o Brasil e o volume para as vendas domésticas do produto similar, eventualmente as vendas domésticas não sejam consideradas representativas do lucro percebido na comercialização do produto investigado a grandes compradores, no mesmo percentual de cromo, assim como no mesmo segmento de mineração, para que se alcance uma justa comparação, solicitaram que quando da construção do valor normal, seja utilizada uma margem de lucro percebida que melhor represente o que a empresa recebe na comercialização de corpos moedores, para clientes que compram grandes volumes, respeitando percentuais de cromo similares aos investigados, dentro do mesmo mercado de mineração. 150. Inicialmente, a AIA e a VEGA ressaltaram que, no que tange à margem de lucro da AIA como um todo, seria importante recordar que a empresa comercializa outros tipos de produtos por ela produzidos como os castings, liners, assim como os corpos moedores. Os castings e liners, por serem produtos feitos sob medida para cada moinho específico, têm uma margem de lucro muito superior à margem de lucro dos corpos moedores. 151. Adicionalmente, a AIA e a VEGA recordaram que na investigação original a autoridade havia aceitado que a lucratividade desses outros produtos era bastante diferenciada e, portanto, não deveria ser utilizada para uma justa comparação, deixando- se, assim, de se utilizar a lucratividade da empresa como um todo para este fim. Ademais, na ocasião buscou-se encontrar uma justa comparação no âmbito do produto investigado, qual seja, corpos moedores, e seus diferentes percentuais de cromo, diâmetros, mercados ou volumes comercializados. Nesse sentido, a autoridade teria concluído ser possível calcular uma margem de lucro para os produtos fossem da categoria mais similar possível. 152. A AIA e a VEGA advogaram que, se para o Brasil somente se exporta um tipo de produto, dever-se-ia tentar arbitrar a margem de lucro mais próxima possível àquele produto sendo comercializado no mercado doméstico. Se ao Brasil somente são exportados grandes volumes, a margem de lucro também deveria refletir vendas domésticas a grandes clientes, uma vez que grandes volumes tenderiam a deprimir as margens de lucratividade daquelas transações. 153. Segundo a AIA e a VEGA, esta lógica estaria em linha com os ditames legais do Art. 2.4 do Acordo Antidumping da OMC, equivalente ao Art. 22, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê a necessidade de se ajustar o Valor Normal para corresponder com o Preço de Exportação: "Article 2 - Determination of Dumping (...) 2.4 A fair comparison shall be made between the export price and the normal value. This comparison shall be made at the same level of trade, normally at the ex- factory level, and in respect of sales made at as nearly as possible the same time. Due allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability, including differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences which are also demonstrated to affect price comparability. In the cases referred to in paragraph 3, allowances for costs, including duties and taxes, incurred between importation and resale, and for profits accruing, should also be made. If in these cases price comparability has been affected, the authorities shall establish the normal value at a level of trade equivalent to the level of trade of the constructed export price, or shall make due allowance as warranted under this paragraph. The authorities shall indicate to the parties in question what information is necessary to ensure a fair comparison and shall not impose an unreasonable burden of proof on those parties." 154. Dessa forma, segundo a AIA e a VEGA, existindo uma causa que afete os preços, no presente caso, a diferença entre os percentuais de cromo e os volumes comercializados ao setor de mineração e cimenteiro, a autoridade investigadora, no momento da construção do valor normal, deveria ajustar tal diferença também quanto à lucratividade do produto para garantir a justa comparação com os produtos exportados ao Brasil. 155. Ademais, rememoraram a AIA e a VEGA que existiria determinação do Órgão de Apelação da OMC de que as autoridades investigadoras não podem deixar de considerar nenhum fator que leve a diferenças na comparação de preços, de forma que as diferentes lucratividades de cada tipo de produto, assim como o volume comercializado, não poderiam ser ignoradas na presente revisão: "Article 2.4 of the Anti-Dumping Agreement provides that, where there are 'differences' between export price and normal value, which affect the 'comparability' of these prices, '[d]ue allowance shall be made' for those differences. The text of that