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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 133

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400133 133 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 86. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão originárias da Índia, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1.908,79/t (hum mil, novecentos e oito dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada), conforme tabela a seguir: Preço de Exportação [RESTRITO] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1.908,79 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM 5.1.1.3. Da margem de dumping 87. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 88. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Índia com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered. Apurou-se, dessa forma, a seguinte margem de dumping: Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 2.401,26 1.908,79 492,47 25,8% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 5.2. Da continuação ou retomada do dumping da Índia para efeito de determinação final 5.2.1. Da Índia 5.2.1.1. Do produtor/exportador AIA 5.2.1.1.1. Do Valor Normal 89. O valor normal da AIA foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno indiano, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 90. Destaque-se que, em seu mercado interno, a AIA vendeu apenas corpos moedores de código de produto - Codip [CONFIDENCIAL], havendo exportado para o Brasil em P5 produtos de Codip [CONFIDENCIAL]. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, para nenhum dos binômios Codip-categoria de cliente. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da AIA foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela AIA, acrescido de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro. 91. O custo de manufatura da AIA foi apurado a partir da soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas (sucatas, ligas de ferro, materiais recicláveis e outros insumos) e as utilidades (energia elétrica, combustível para tratamento térmico). Mão de obra foi composta por custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, compostos por depreciação e outros custos fixos, dentre os quais se destacam os gastos com manutenção da fábrica. 92. Recorde-se que, por ocasião da verificação in loco, a empresa explicou que os custos de matéria-prima e utilidades são atribuídos diretamente para o produto e foram extraídas diretamente do sistema por código de produto. Os demais custos foram apurados com base nos balancetes contábeis da empresa 93. Ainda, em verificação in loco, a produtora apresentou pequenas correções para a coluna "4.A - Outros custos variáveis", correspondentes à exclusão de "inventory changes", rubrica que concilia custo de produção e custo do produto vendido, e dedução algumas contas do balancete relativas a CPV, como "exchange rate gain/loss on [CONFIDENCIAL], que originalmente foram consideradas como relativas a compra de matéria-prima, reclassificadas como contas de despesas financeiras para custo, com impacto, portanto, no percentual de despesas financeiras, estas sendo alteradas de [CONFIDENCIAL], variação de 3,42%. 94. Cabe informar que as demonstrações de resultado indianas apresentam tanto custos de produção quanto despesas operacionais como "Expenses" (despesas), compostas pelas demais subdivisões: a) Cost of materials consumed; b) Purchase of stock- in-trade; c) Changes in inventories of finished goods and work-in-progress; d) Employee benefits expense; e) Finance costs; f) Depreciation and amortisation expense; g) Other expenses (Power and fuel; Others). 95. Nesse contexto, a AIA empreendeu esforço de classificação manual das rubricas além da originalmente constante em relatório auditado, para reportar custo de produção e despesas operacionais. Desse modo, despesas financeiras ([CONFIDENCIAL]%), despesas gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL]%), bem como despesas diretas e indireta de vendas, reportadas à autoridade investigadora são o resultado de uma classificação não constante originalmente do relatório financeiro auditado. 96. A autoridade investigadora, ademais, procedeu à conferência da classificação manual das contas contábeis realizadas pela AIA para despesas operacionais, constatando a presença de rubricas originalmente classificadas como "Other income" no relatório auditado, havendo estas receitas não operacionais sido desconsideradas do cômputo de despesas operacionais para fins de determinação final. Nesse sentido, remeta- se ao item 5.2.1.1.6 deste documento, para aprofundamento da explicação. 97. Consequentemente, serão considerados os percentuais de [CONFIDENCIAL]% para despesas financeiras, variação de 114,4% em relação ao reportado, e de [CONFIDENCIAL]% para despesas gerais e administrativas, variação de 2% em relação ao reportado. 98. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, a autoridade calculou este a partir das vendas do produto similar da própria AIA no mercado interno indiano, considerando-se o valor líquido das vendas ex fabrica em P5 nas operações comerciais normais da produtora. 99. Segundo informações apresentadas pela AIA, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não-relacionadas. Com vistas à apuração do valor líquido das vendas ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesa de embalagem, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Insta frisar que as vendas já estavam líquidas de impostos. 100. Para fins de determinação final, a autoridade investigadora identificou percentual equivocado de despesas indiretas de venda na apuração das vendas abaixo do custo e lucro, de [CONFIDENCIAL]%, que havia sido modificado durante verificação in loco para [CONFIDENCIAL]%, representando alteração de 237,9% em relação às despesas indiretas de venda consideradas na Nota Técnica de fatos essenciais. 101. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros anual de curto prazo reportada pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. 102. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros média para P5, de [CONFIDENCIAL]%, a média de dias da mercadoria por tipo de produto em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto. 103. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do lucro, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 104. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção relativo ao mês da venda. 105. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 106. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por tido de produto, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda das quais a totalidade teve custo de produção do próprio mês da venda atribuído. 107. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que [CONFIDENCIAL] do período foram realizadas a preços acima do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras), sendo consideradas vendas em condições comerciais normais e utilizadas para a apuração do lucro em P5. 108. Considerando um montante de INR [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, INR [CONFIDENCIAL], o lucro total da AIA em P5 foi de INR [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção ou [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o faturamento líquido. Em relação aos montantes apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, houve redução de 0,01% no faturamento líquido; aumento de 2,81% no custo total de produção; e consequente redução de 11,24% na massa de lucro. 109. Assim, para fins de construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da AIA, conforme reportado pela empresa, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda e custos de oportunidade. 110. Cumpre destacar que os dados da AIA foram reportados em rúpias indianas. O valor normal por CODIP foi convertido de rúpias indianas para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, considerando-se a média de P5, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo Art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Obteve-se taxa de câmbio média de 78,44 rúpias para cada dólar estadunidense. 111. Por fim, com o intuito de expurgar vantagens decorrentes de prática desleal de comércio nos custos de produção de corpos moedores originários da Índia, haja vista as conclusões da Portaria SECINT nº 247, de 2019, a respeito da existência de subsídios acionáveis à exportação, a autoridade investigadora acatou o pedido da Magotteaux para ajuste do custo de produção da AIA no montante apurado de subsídios domésticos, US$ 28,04/t, nos termos do art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. Esclarece-se, a esse respeito, que o custo de produção do produtor estrangeiro será normalmente considerado conforme os registros da empresa, desde que reflita razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto sob análise. Considera-se, nesse sentido, que o montante apurado a título de subsídios domésticos deveria compor o custo efetivo incorrido pela empresa. 112. Nesse contexto, o valor normal construído para a Índia na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada de cada tipo de produto, foi o seguinte: Valor Normal Construído Rubrica US$/t A. Custos variáveis [ CO N F. ] A.1. Principais matérias-primas [ CO N F. ] A.2. Outros insumos [ CO N F. ] A.3. Utilidades [ CO N F. ] A.4. Outros custos variáveis [ CO N F. ] B. Mão de obra direta [ CO N F. ] C. Mão de obra indireta [ CO N F. ] D. Custos fixos [ CO N F. ] E. Custo de manufatura (A+B+C+D+E) [ CO N F. ] F. Despesas gerais e administrativas [ CO N F. ] G. Despesas/receitas financeiras [ CO N F. ] H. Montante de subsídios domésticos 28,04 I. Custo total (A+B+C+D+E+F+G+H) [ CO N F. ] J. Lucro [ CO N F. ] K. Valor normal construído (I+J) [ R ES T R I T O ] Fonte: Questionário produtor/exportador AIA. Elaboração: DECOM. 113. Dessa forma, o valor normal da AIA Engineering Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] /t. 5.2.1.1.2. Do Preço de Exportação 114. Conforme informações prestadas pela AIA em resposta ao questionário do produtor/exportador, validadas por ocasião da verificação in loco, todas as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio da empresa Vega Industries (Middle East) FZC, trading company relacionada, localizada nos Emirados Árabes Unidos. 115. Dessa forma, o preço de exportação da AIA foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Vega, de acordo com o Art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que contempla a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, de modo que o preço de exportação da AIA foi reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente efetivamente recebido ou a receber pelo exportador, Vega, por produto exportado ao Brasil. 116. A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da AIA para o Brasil. Nesse sentido, primeiramente, destaque-se que as vendas da Vega ao primeiro comprador independente foram reportadas líquidas de impostos e descontos. 117. Em seguida, foram deduzidos do preço de venda da Vega: (i) frete e seguro internacionais; (ii) comissões; (iii) despesas indiretas de venda; e (iv) despesas gerais e administrativas incorridas pela trading. Deduziram-se ainda o custo financeiro incorrido pela trading e um percentual a título de margem de lucro. 118. Cumpre ressaltar que os valores de frete e seguro, comissões, despesas de venda e das despesas gerais e administrativas foram calculados a partir das informações prestadas pela própria empresa. No entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Vega, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro. 119. Adicionalmente, cumpre informar que a Vega indicou como mais apropriada a taxa EIBOR overnight, obtida no site do Banco Central dos Emirados Árabes Unidos, de 1,71% a.a., para o cálculo do custo financeiro, justificando que não tomou empréstimos no período de análise de continuação de dano ou previamente a este, sendo uma empresa com liquidez. 120. A peticionária apresentou manifestação contrária à utilização da taxa EIBOR como razoável para juros de curto prazo, cujo teor se encontra resumido no item 5.2.1.1.4, ao passo que a produtora/exportadora se manifestou contrariamente à utilização da média anual da EIBOR como representativa de taxa de juros de curto prazo, conforme resumo constante do item 5.2.1.1.5. Os comentários do DECOM, no item 5.2.1.1.6. 121. Conquanto tenha acatado a utilização da taxa EIBOR, o DECOM discorda da indicação overnight, haja vista que o cálculo do custo financeiro se trata de um custo de oportunidade. O Departamento recorda que a própria Vega informou conceder a seus