Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 132

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400132 132 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 51. As fases do processo produtivo podem ser resumidas conforme o seguinte fluxograma: Pesagem e seleção das matérias primas >>>> Enfornamento >>>> Moldagem

Vazamento >>>> Desmoldagem >>>> Quebra (do cacho) >>>> Tratamento térmico Embalagem 52. Conforme informado pela peticionária, o produto sujeito à medida não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos. 3.1.1. Do produtor/exportador indiano AIA Engineering 53. De acordo com as informações prestadas pela AIA em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, além das informações obtidas pela autoridade investigadora durante os procedimentos de verificação in loco, a empresa produz corpos moedores com as especificações definidas para o produto, em quatro plantas produtivas. 54. O processo produtivo dos corpos moedores consiste nas etapas de criação dos modelos ou patterns de acordo com as especificações do cliente, seguida da fabricação dos moldes em areia. A mistura metálica é então derretida e despejada nos moldes e passam em seguida pelo resfriamento e separação. Por fim, as peças aprovadas no controle de qualidade passam por tratamento térmico e pela embalagem e expedição. As peças são embaladas em [RESTRITO]. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 55. O produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 e 35 mm, classificados na NCM 7325.91.00. 56. O produto fabricado pela indústria doméstica possui as mesmas aplicações, matérias-primas, propriedades físicas e processo produtivo do produto sujeito ao direito antidumping. 57. A primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte a(os) forno(s) e fusão do material no interior dos fornos [CONFIDENCIAL]. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem. 58. A moldagem consiste, em primeiro lugar, na fabricação do molde. No caso da Magotteaux, [CONFIDENCIAL]. 59. Adicionalmente, moldagem implica derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, com a remoção da areia no interior de um tamborão e a devolução da areia para reutilização, resultando na produção dos "cachos" de bolas, que são uma estrutura metálica com as bolas, canal e massalote. 60. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (as bolas) é separado do retorno. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico em fornos, no caso da Magotteaux, [CONFIDENCIAL] e equipamentos de resfriamento, que no caso da Magotteaux, ocorre [CONFIDENCIAL]. 61. O principal tratamento térmico utilizado é o tratamento de têmpera e os meios de resfriamento podem ser a ar forçado, óleo, polímero, ou a água. Em casos específicos, [CONFIDENCIAL] se aplica adicionalmente o tratamento de revenimento, para redução de tensões internas remanescentes do tratamento de têmpera. No caso do produto sujeito à medida e do produto similar, [CONFIDENCIAL]. 62. Conforme informado pela peticionária, o produto similar não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 63. Os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo são normalmente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, esferas e artigos semelhantes, para moinhos. 64. Entre janeiro de 2018 a março de 2022, a alíquota do Imposto de Importação (II) foi de 18%. Em razão da Resolução GECEX nº 272/2021, de abril de 2022 a maio de 2022, a alíquota do II foi reduzida para 16,2%. Por fim, desde 1º de junho de 2022 a alíquota do II foi reduzida pela Resolução GECEX nº 353/2022 para 14,4%. 65. Salienta-se que a redução tarifária amparada pela Resolução GECEX nº 272/2021 foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. Já a redução tarifária para 14,4%, nos termos da Resolução GECEX nº 353/2022, foi revertida em 31 de dezembro de 2023. 66. Cabe destacar que o item é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto analisado: Preferências Tarifárias País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE-18 - Mercosul 100% Bolívia AC E - 3 6 100% Chile AC E - 3 5 100% Colômbia AC E - 5 9 100% Cuba AC E - 6 2 100% Eq u a d o r AC E - 5 9 100% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% Peru AC E - 5 8 100% Egito ALC- Mercosul - Egito Em 01/09/2017: 10% Em 01/09/2018: 20% Em 01/09/2019: 30% Em 01/09/2020: 40% Em 01/09/2021: 50% Em 01/09/2022: 60% Em 01/09/2023: 70% Em 01/09/2024: 80% Em 01/09/2025: 90% Em 01/09/2026: 100% Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 3.4. Da similaridade 67. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 68. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil: a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão; b) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica; c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem; d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira; e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns; f) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos 69. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 70. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica, será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 71. A petição foi apresentada em nome da Magotteaux Brasil Ltda. A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa Sada Siderurgia Ltda. também teria capacidade de produzir o produto similar, embora não o tenha feito durante os últimos anos. 72. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI nºs 1071/2023/MDIC, 1073/2023/MDIC, 1074/2023/MDIC e 1075/2023/MDIC, de 23 de março de 2023, à Sada Siderurgia Ltda., Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda, Associação Brasileira de Fundição - ABIFA e ao Instituto Aço Brasil. 73. Em resposta, o Instituto Aço Brasil declarou que o produto não faz parte do portifólio de suas associadas. A ABIFA citou como produtores a Magotteaux e possivelmente a SADA Siderurgia. A empresa Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda não respondeu ao ofício e a SADA informou que teria produzido o produto similar apenas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020. 74. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como a linha de produção de corpos moedores da Magotteaux, a qual reponde por 100% da produção nacional do produto similar. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 75. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 76. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores originárias da Índia. 77. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da Índia alcançaram o volume de [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de corpos moedores e [RESTRITO] do mercado brasileiro do produto no mesmo período. 78. Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia. 5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão 79. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Índia foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Índia, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão. 5.1.1. Da Índia 5.1.1.1. Do valor normal construído para início da revisão 80. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 81. Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal da Índia, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção na Índia, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Magotteaux, considerando-se as seguintes rubricas: a) matéria-prima; b) mão de obra direta; c) utilidades d) depreciação; g) outros custos fixos; h) despesas/receitas operacionais; e i) margem de lucro 82. Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de resultados do exercício publicados pela produtora/exportadora AIA Engineering para o ano de 2022. 83. Dessa forma, apurou-se, para fins de início da revisão, o valor normal construído detalhado no quadro a seguir: Valor Normal Construído - Índia [ CO N F I D E N C I A L ] Rubrica Custo (US$/t) 1.Matéria-prima (A) 1.1 Ferro cromo alto carbono [ CO N F. ] 1.2 Ferro cromo baixo carbono [ CO N F. ] 1.3 Ferro gusa [ CO N F. ] 1.4 Sucata de aço [ CO N F. ] 1.5 Sucata de aço inox [ CO N F. ] Total [ CO N F. ] 2. Mão de obra direta (B) [ CO N F. ] 3.Utilidades (C) 3.1 Energia Elétrica [ CO N F. ] Total [ CO N F. ] 4. Depreciação (D) 50,56 5. Outros Custos Fixos (E) [ CO N F. ] 6. Custo de Manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E) 1.736,37 7. Despesas operacionais + Lucro (G) 664,89 Valor Normal Construído - delivered (H) = (F) + (G) 2.401,26 5.1.1.2. Do preço de exportação 84. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 85. Para fins de apuração do preço de exportação de corpos moedores da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de revisão da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2022. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 6.1.