DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400131 131 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2. Da petição 9. Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 10. Em 11 de abril de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 1548/2023/MDIC (versão restrita) e nº 1547/2023/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Magotteaux o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 26 de abril de 2023. 2.3. Do início da revisão 11. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 401/2023/MDIC, de 15 de junho de 2023, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 2023, com retificação publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2023. 2.4. Das partes interessadas 12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da Índia. 13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. 14. [[RESTRITO]. 2.5. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas 15. De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se sobre o início da revisão a peticionária, o governo da Índia, o produtor/exportador indiano e os importadores brasileiros de corpos moedores, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 23, de 2023, que deu início à revisão. 16. A todos os produtores/exportadores indianos e ao governo da Índia foi disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial. 17. Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram disponibilizados os questionários ao único produtor/exportador da Índia identificado nos dados da RFB com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência. 18. Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB. 2.6. Do recebimento das informações solicitadas 2.6.1. Do produtor/exportador 19. O único produtor/exportador identificado do produto objeto da investigação, a empresa AIA Engineering Ltd., doravante denominada AIA, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado pelo Departamento, após a devida solicitação e justificativa para a extensão. Ressalte-se que a referida resposta incorporou informações relativas à empresa relacionada Vega Industries (Middle East) FZC, trading company localizada nos Emirados Árabes Unidos - EAU, por meio da qual foram realizadas todas as exportações para o Brasil durante o período de análise da probabilidade de continuação de dumping. 20. Por meio do ofício SEI nº 6464/2023/MDIC, de 3 de outubro de 2023, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na resposta ao questionário. A empresa, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 30 de outubro de 2023, dentro do prazo estendido, tais informações. 2.6.2. Dos importadores do produto objeto da revisão 21. As empresas Vale S.A. e Salobo Metais S.A, apresentaram resposta ao questionário dentro do prazo prorrogado pelo Departamento, após apresentação das devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo. 22. Por meio dos ofícios SEI nº 5554/2023/MDIC e nº 5556/2023/MDIC, de 28 de agosto de 2023, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na resposta aos questionários. As empresas Vale e Salobo, apresentaram resposta a tais informações no dia 6 de setembro de 2023. 2.7. Das verificações in loco 2.7.1. Da indústria doméstica 23. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Magotteaux, no período de 28 a 31 de agosto de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação. 24. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares. 25. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Magotteaux. 26. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 2.7.2. Da verificação in loco na AIA Enginnering Limited e Vega Industries (Middle East) FZC, UAE 27. Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, as analistas do DECOM realizaram verificação in loco nas instalações do produtor/exportador indiano, em Ahmedabad - Índia, no período de 3 a 8 de dezembro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação. 28. Menciona-se que, em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício SEI nº 7.1 8 0 / 2 0 2 3 / M D I C, de 7 de novembro de 2023, da realização de verificações in loco na empresa. 29. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco. 30. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 2.8. Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão 31. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o prazo para encerramento do processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 51, de 21 de dezembro de 2023, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), publicada no D.O.U. em 22 de dezembro de 2023, consoante o art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 32. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir: Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 23/02/2024 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 18/03/2024 art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 17/04/2024 art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 07/05/2024 art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 27/05/2024 Fonte: Circular SECEX nº 51, de 2023 Elaboração: DECOM 33. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020. 34. Em 22 de dezembro de 2023, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 51/2023/MDIC e os Ofícios SEI nº 8.192/2023/MDIC. 2.9. Do encerramento da fase de instrução 2.9.1. Do encerramento das fases probatória e de manifestações sobre os elementos constantes dos autos 35. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 23 de fevereiro de 2024, ou seja, 63 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão. 36. Em 18 de março de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.9.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento 37. Conforme apontado no item 2.8, a Nota Técnica de Fatos Essenciais foi divulgada em 17 de abril de 2024, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. 38. Conforme apontado no mesmo item, em 7 de maio de 2024 encerrou-se o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim, a fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. 39. A peticionária Magotteaux, a produtora/exportadora AIA/VEGA e as importadoras Vale e Salobo apresentaram manifestações finais, as quais foram reproduzidas e endereçadas neste documento. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping 40. O produto sujeito ao direito antidumping são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil. 41. O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são o ferro-gusa, o ferro-cromo de baixo carbono e o ferro- cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão. 42. Os corpos moedores objeto da revisão são utilizados principalmente na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-o para as etapas posteriores do beneficiamento. 43. Além da moagem de diversos tipos de minérios (minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato e bauxita), em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Nos termos da petição, empiricamente/historicamente, os corpos moedores objeto da análise e importados da Índia estão sendo/foram aplicados na moagem de minério de ferro e de cobre. 44. Para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bolas que apresenta melhor custo-benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo-benefício é definido pela relação entre preço do produto e o desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de melhor custo-benefício para determinada aplicação, há relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição. 45. Três fatores influenciam o desgaste de um corpo moedor: abrasão, corrosão e impacto. Para aplicações que resultam em maior abrasão e a corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor. 46. Em todo tipo de moagem, a abrasão, corrosão e impacto implicarão desgaste do corpo moedor. Porém, em cada aplicação, variam a intensidade e importância de cada um desses fatores no desgaste. Cada liga metálica possui melhor resistência a um fator ou a uma combinação de fatores e, assim, o principal desafio é identificar a importância de cada fator em uma dada aplicação, levando à definição de um tipo de bola que apresente melhor custo-benefício. Nesse sentido, há moagens de minério que utilizam ligas de baixo cromo e outras moagens utilizam liga com 30% de cromo. A explicação para essa variação é que as características técnicas e operacionais do moinho e as características do minério, tais como granulometria e composição mineralógica influenciam cada fator (abrasão, corrosão e impacto) de desgaste. 47. Por fim, a definição do diâmetro de bola a utilizar depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado. 48. Com relação ao processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem. 49. A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote. 50. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.