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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 130

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400130 130 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 disposto nos incisos VII e IX do art. 4° da Portaria Normativa n° 15, de 23 de fevereiro de 2016, do Ministério da Defesa. Art. 2° Declarar que a BFNRM é a Organização Militar subordinada ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE), responsável por prover apoio de alimentação, administração de pessoal, comunicações, transporte, serviços gerais, saúde e segurança, exceto quanto aos aspectos operativos; assegurar a conservação e manutenção das instalações e áreas comuns, a fim de contribuir para o aprestamento dos meios do ComFFE, aquartelados no Complexo Naval Caxias-Meriti. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na presente data. MARCOS SAMPAIO OLSEN COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 5º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DE SANTA CATARINA DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS EM SÃO FRANCISCO DO SUL PORTARIA Nº 38 - DELSFSUL, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O DELEGADO DA CAPITANIA DOS PORTOS EM SÃO FRANCISCO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 4, inciso I da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA) e de acordo com o item 6.4 das Normas da Autoridade Marítima para Atividade de Esporte e Recreio - NORMAM-211/DPC, aprovada pela Portaria n° 95/DPC/DGN/MB, de 30 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Suspender, por tempo indeterminado, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU), os Certificados de Cadastramento dos estabelecimentos listados abaixo, por não se recadastrarem no prazo estabelecido, estando irregulares junto à Autoridade Marítima Brasileira (AMB), o que impossibilita de exercerem suas atividades como Marina, Clube Náutico ou Entidade Desportiva Náutica: - Phoenix Iate Clube; - Iate Clube Boa Vista; - Lins Iate Clube; - Jet Clube Joinville; - Clube Náutico Canto do Rio; - Marina Kalemar; - Marina Cubatão; - Marina Nass; - Pousada do Nereu; - Pousada Mantovani; - Garagem Mar Azul; e - Rancho Oliveira. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir da presente data. ROBERTO DA SILVA ADRIANO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 523, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Retifica área e capacidade de unidade familiares do Projeto de Assentamento Ilha do Coco, código SIPRA MT0039000, localizado no município de Nova Xavantina, no estado do Mato Grosso. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(MT) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam à análise do processo administrativo nº 54241.000466/2002-71 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR-13/MT/Nº 691, de 14 de agosto de 1997, que criou o Projeto de Assentamento Ilha do Coco, código SIPRA MT0039000, localizado no município de Nova Xavantina, no estado do Mato Grosso; Considerando as informações do Projeto de Ilha do Coco e a base no Memorial do Perímetro Descritivo (SEI nº 17301455), Mapa Cadastral (SEI nº 17300974) da SR(MT) e Parecer nº 1388/2024/SR(MT)D1/SR(MT)D/SR(MT)/INCRA (SEI nº 19207387) resolve: Art. 1º Retificar a área de 2.723,0000 ha (dois mil, setecentos e vinte três hectares) constante da Portaria/INCRA/SR-13/MT/Nº 691, de 14 de agosto de 1997, que criou o Projeto de Assentamento Ilha do Coco, código SIPRA MT0039000, localizado no município de Nova Xavantina, no estado do Mato Grosso, para a área de 2.852,3286 ha (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois hectares e trinta e dois ares e oitenta e seis centiares) e a capacidade de 34 (trinta e quatro) Unidades Familiares para 43 (quarenta e três) Unidades Familiares, em conformidade com a base cartográfica da SR(MT). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO CDR Nº 3, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 24 (vinte e quatro) de maio de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54000.127677/2023-18, Interessado: Superintendência Regional do Incra do Distrito Federal e Entorno - SR(DF). Assunto: Ação de Desapropriação da Fazenda Brejo, localizada no município de Guarani de Goiás, estado de Goiás, decide: Art. 1º Por unanimidade Arquivar o processo de vistoria do imóvel denominado Fazenda Brejo com área total de 9.170,0000ha de propriedade do Espólio do Senhor Joaquim Bento de França, devido existir vedação quanto à realização de vistoria no imóvel conforme preconiza a lei nº 8629/93, artigo 2 §6: "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações." (grifos nosso) e tendo em vista que ficou constatado existir diversas residências construídas em alvenaria, algumas de alto padrão de construção, vila de moradores, 02 pontos de revenda de gás de cozinha, pequeno mercado, escola de primeiro grau, igreja católica, além de outras edificações, portanto, diante da situação identificada, restou impedido, a realização dos trabalho de vistorias e avaliação da propriedade rural. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora do CDR RESOLUÇÃO CDR Nº 4, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 24 (vinte e quatro) de maio de 2024; Considerando o contido no Processo nº 54000.068900/2023-88, Interessado: Gilvani Batista Paludo - Procurador: Ricardo Rodrigues Carvalho. Assunto: Solicitação de Autorização para Mero Impulso para apenas atender exigência do Órgão licenciado, para análise da viabilidade ambiental da ampliação pretendida na construção de uma barragem no ribeirão São Miguel na Fazenda Aritana e que faz limite com o Projeto de Assentamento São Miguel, localizado no município de Unaí, estado de Minas de Gerais, decide: Art. 1º Por unanimidade Autorizar, de "Mero Impulso" a instalação de empreendimento em área limítrofe do Projeto de Assentamento São Miguel, município de Unaí/MG, destacando que a anuência para mero impulso não é analisado o mérito do uso da área do projeto de assentamento para implantação do empreendimento, mas sim a autorização do INCRA para que o interessado agilize os documentos necessários junto aos órgãos competentes, na esfera federal/estadual/municipal, dependendo da obra a ser executada e o eixo a que pertence, conforme artigo 2º incisos I, II e III da IN/112/21. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora do CDR Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 25, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.100431/2023-19 restrito e 19972.100430/2023-66 confidencial e do Parecer no 2239, de 28 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide: 1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023 publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de junho de 2023, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de continuação de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de corpos moedores, classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo único desta Circular. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior - MDIC (Com base no Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, o Departamento de Defesa Comercial passou fazer parte da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços), petição apresentada pela Magotteaux Brasil Ltda, doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%) AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd 9,8% Demais exportadores 37,8% Fonte: Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de junho de 2018 1.2. Da investigação de subsídios acionáveis 3. Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 4. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017. 5. Por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo nos montantes especificados no quadro a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Compensatório Definitivo (%) Índia AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd 2% Demais produtores 2% Fonte: Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019 6. Por fim, a Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2024, iniciou a revisão do direito compensatório instituído pela Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, a qual se encontrava em curso no momento da confecção do presente documento. 2. DA REVISÃO 2.1. Dos procedimentos prévios 7. Em 24 de junho de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U), a Circular Secex nº 28, de 22 de junho de 2022, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia, encerrar-se-ia no dia 19 de junho de 2023.