DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400139 139 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 302. Sendo assim, a argumentação da importadora vale de que a AIA estaria aumentando sua produção e vendas de produtos fora do escopo da presente revisão, e que não haveria indícios de desvio de comércio para o Brasil das exportações indianas para os países com medidas de defesa comercial aplicada, não afasta a constatação de elevando potencial exportador apresentado pela Índia e sua elevada capacidade produtiva. 303. Em relação às manifestações da AIA/VEGA acerca das características peculiares do produto sob revisão, pois seriam produtos especificamente desenvolvidos para um número concentrado de clientes, o que incluiria a VALE, reforça-se a visão apresentada anteriormente pela autoridade investigadora de que, na hipótese de extinção da medida, a produtora indiana, poderia aumentar o volume de corpos moedores exportados para o Brasil. Esse entendimento encontra amparo na existência de capacidade instalada relevante, bem como de capacidade ociosa, de forma que, uma vez detentora do conhecimento necessário à fabricação do produto demandado pela empresa consumidora brasileira, a AIA poderia incrementar suas exportações ao Brasil. 304. A análise do desempenho do produtor/exportador não depende das condições de demanda do mercado brasileiro, mas visa a avaliar a disponibilidade de quantidade do produto sob análise que viabilize o incremento das exportações ao Brasil. Trata-se de apenas um dentre os fatores relevantes a serem considerados pela autoridade investigadora quanto à necessidade de prorrogação da medida. 5.4. Das alterações nas condições de mercado 305. A peticionária apontou que duas alterações nas condições de mercado agravariam o potencial exportador da Índia: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021; e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de 0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021. As referidas medidas teriam escopo mais amplo do que a medida aplicada pelo Brasil, incluindo, portanto, os corpos moedores similares ao objeto da presente revisão. 306. Segundo a peticionária, em razão de tais medidas, houve redução das exportações indianas para o Canadá e para a África do Sul, notadamente entre P3 e P5, após a aplicação das supramencionadas medidas, conforme demonstrado na tabela a seguir. Exportações produto similar originárias da Índia para a África do Sul e Canadá (toneladas) P1 P2 P3 P4 P5 Variação - P3 a P4 Variação - P3 a P5 África do Sul 29.443,7 24.106,6 17.894,8 4.954,5 2.066,2 -72,3% -88,5% Canadá 15.911,2 21.764,7 31.057,1 5.249,1 9.404,6 -83,1% -69,7% Fonte: TradeStat Elaboração: DECOM 307. Observou-se que, de fato, as exportações de corpos moedores da Índia para a África do Sul e para o Canadá diminuíram significativamente entre P3 e P5, tendo apresentado reduções de 88,5% e de 69,7%, respectivamente. 308. Nesse sentido, a peticionária apresentou trecho do Relatório Anual de 2021-2022 da AIA Engineering em que a produtora/exportadora reconheceria os impactos das medidas no direcionamento de suas exportações, afirmando que teria sofrido perdas significativas nas vendas de corpos moedores para os referidos destinos, assim como transcrito abaixo: "AIA got tested on multiple headwinds in this year and right after coming out of a difficult COVID year. From [...] to adverse import duty decisions in Canada and South Africa. But AIA is happy to inform that it successfully dealt with these challenges and ensured that it grew this year in terms of volume and revenue, albeit after adjusting for volume losses from Canada and South Africa. Thus, although in terms of sales quantities the total sales volume in F.Y. 2021-22 at around 260,409 MT looks more or less the same as the sales volume achieved in F.Y. 2020-21, the fact remains that in F.Y. 2021-22 AIA lost a major portion of the sales to Canada owing to the AntiDumping Duty imposed by the Canadian Authorities and there was also a significant loss of sales to South Africa owing again to trade restrictions imposed by South African Authorities, the combined volume loss being approximately in the region of around 32,075 MT. However, this was compensated by significant gain in volumes from various other geographies". 309. Nessa esteira, a peticionária destacou que o Canadá e a África do Sul teriam sido o 4º e 5º maiores destinos, respectivamente, das exportações indianas durante o período de revisão. Ademais, ressaltou que a AIA não só teria reduzido suas vendas ao Canadá e à África do Sul em um volume de 32.075 toneladas no exercício de 2021-22 ([RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5), mas ainda teria afirmado que "compensou essa perda" com vendas para outros países, sendo um deles, segundo a peticionária, o Brasil. Argumentou que os dados relativos às importações brasileiras de corpos moedores corroborariam esse redirecionamento ao Brasil, tendo em vista o aumento das importações investigadas entre P3 e P4 (incremento de [RESTRITO] toneladas e 16.872,2% em relação a P3). 310. Ante o exposto, considerando a capacidade de produção da Índia e o mencionado redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro, não se pode afastar eventual desvio de comércio das exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil caso a medida antidumping seja extinta. 5.4.1. Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado 311. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a Magotteaux retomou que houve reduções expressivas das exportações indianas para o Canadá e África do Sul, em razão de aplicação de medida antidumping e de aumento de imposto de importação, bem como aplicação de salvaguarda a corpos moedores importados pela Turquia. Reforçou que o DECOM concluiu que seria provável o desvio de comércio caso a medida seja extinta. 5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial 312. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 313. Por meio de consulta ao portal I-TIP, da OMC, observou-se que em março de 2023, foi aplicada medida antidumping e medida compensatória definitiva pelo Canadá ao produto similar ao objeto desta revisão. 314. Ademais, a peticionária apontou a aplicação de medida de salvaguarda às importações de corpos moedores em geral, incluindo o código em que se classifica o produto objeto desta revisão, pela Turquia, em julho de 2022. 315. Considerando os argumentos apresentados pela peticionária tratados no item 5.3, as informações atualizadas no item 5.3.4 e que os direitos antidumping aplicados tendem a reduzir as exportações indianas para aquele mercado e, ainda, tendo em conta o relevante potencial exportador indiano, é razoável supor que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio das exportações da origem investigada para o Brasil. 5.6. Das manifestações acerca da probabilidade de continuação de dumping anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 316. Em manifestação de 1º de novembro de 2023, a Magotteaux alegou que a AIA teria praticado preços de exportação do produto sob investigação a terceiros destinos muito inferiores àqueles que praticou ao Brasil em P5, tendo tais preços subido mais do que a média de P4 para P5 nas exportações para o Brasil. 317. A Magotteaux defendeu que, tendo em vista a existência de preços de exportação da Índia para terceiros destinos em P5 em valor inferior aos praticados nas exportações ao Brasil, e ainda o aumento dos preços da Índia em P5 em relação aos preços das demais partes, então, uma margem de dumping calculada com base na comparação de preços de vendas internas e preço de exportação (mais alto do que nas exportações para outros países ou com aumento de preço em P5) poderia não refletir adequadamente o comportamento do produtor/exportador durante a totalidade do período de revisão. 318. Foi declarado pela Magotteaux que os esclarecimentos apresentados pela AIA a respeito de seus preços, classificados como confidencial, impediriam razoável entendimento e comentários, entretanto, a resposta da AIA sobre a questão não pareceria trazer informações confiáveis que permitissem uma comparação adequada dos preços de exportação para diversos mercados, dado que a AIA teria declarado fazer reconciliações manuais para ajustar os códigos de material aos grades do produto para vendas aos três principais destinos de exportação exceto o Brasil, mas não para os demais destinos de exportação. 319. Segundo a Magotteaux, os preços CIF de corpos moedores originários da Tailândia em P1 e P4 eram superiores aos da Índia. Já em P5, os preços da Índia são superiores. Ademais, a análise da AIA indicaria que os preços de exportação da Índia ao Brasil se aproximam dos preços da indústria doméstica especificamente em P4 e P5 da revisão. 320. A Magotteaux afirmou que, com o término de P5, a AIA Engineering tem praticado preços de exportação ao Brasil em níveis ainda inferiores, o que ilustraria que a AIA consegue praticar preços muito inferiores aos praticados em P5 e os preços praticados em P5 pela AIA não condizem com o nível de preços que seria provavelmente praticado na ausência da medida antidumping. 321. A Magotteaux advertiu que AIA Engineering alegou que o seu preço de exportação ao Brasil teria evoluído de forma razoável, entretanto, tendo em vista que a medida antidumping é de 9,8%, movimentos de preços pequenos, poderiam, levar a uma redução significativa da margem de dumping no contexto da análise de continuação de sua prática. 322. Outro ponto ressaltado pela Magotteaux, seria que na investigação original a AIA teria informado a inexistência de vendas do produto similar no mercado indiano. Na presente revisão, informa um volume bastante reduzido de vendas do produto similar no mercado interno indiano - apenas [RESTRITO] toneladas de vendas no mercado interno, contra [RESTRITO] toneladas exportadas, sendo [RESTRITO] toneladas exportadas ao Brasil. 323. A esse respeito, a Magotteaux argumentou que o reduzido volume de vendas do produto similar pela AIA no mercado interno indiano, quando comparadas às exportações totais e exportações ao Brasil, tornaria plausível a utilização de algum tipo de estratégia que permitisse reduzir ou eliminar a aparência de dumping, ainda que isso não determine o cálculo e a definição da probabilidade de retomada do dumping. 324. Por fim, a Magotteaux requereu que as informações por ela apresentadas fossem avaliadas sobre a probabilidade de continuação e retomada de dumping nas exportações do produto objeto. 325. A Magotteaux protocolou no SEI, em 18 de dezembro de 2023, manifestação acerca dos critérios adotados para análises de continuação ou retomada de dumping e continuação ou retomada de dano no âmbito da presente revisão antidumping, em complemento a sua manifestação precedente. 326. A Magotteaux declarou que em revisões de direito antidumping, a autoridade investigadora teria realizado um exercício hipotético e futuro para definir o que ocorreria na ausência da ora aplicada medida antidumping. E que, de acordo com a legislação brasileira e o Acordo Antidumping, haveria dois critérios para tal análise, avaliar se a prática de dumping continuaria ou se seria retomada com a extinção da medida aplicada. 327. Dado que, na abertura da presente revisão, a autoridade concluiu que as importações sob análise foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia, havendo indícios de sua continuação em caso de extinção da medida, a Magotteaux acrescentou que tal análise não vive sozinha, mas conjunta à análise do desempenho exportador e das alterações nas condições de mercado, que corresponderiam a evidências positivas e incontestáveis do poderio indiano. 328. A Magotteaux recordou que, na abertura da presente revisão, a autoridade investigadora considerou tratar-se de continuação da prática de dumping pela Índia, dado que as importações foram realizadas em quantidades representativas. No entanto, conforme acrescentado pela Magotteaux, mesmo que tal análise não indicasse a probabilidade de continuação de dumping, ainda seria necessário avaliar a probabilidade de retomada de dumping. 329. A produtora/exportadora AIA e sua trading relacionada, Vega ME, protocolaram no SEI, em 10 de janeiro de 2024, manifestação com considerações adicionais acerca do comportamento de suas exportações. 330. As empresas declararam que, por meio do anexo (Annex I - Export Price Reliability Brief), teriam reforçado novamente a confiabilidade de seu preço nas exportações de corpos moedores objeto da revisão ao Brasil, buscando comprovar, com base em seus dados primários que: os preços das matérias-primas atingiram pico em P5, tendo começado a declinar em P6; a evolução dos preços praticados, fornecidos com o detalhamento do grau de cromo, acompanha a variação dos custos; e a comparação entre os preços praticados não pode ser realizada para os corpos moedores de forma agregada como se fosse uma commodity, mas deve levar em consideração os diferentes percentuais de cromo e os respectivos mercados atendidos, evitando-se assim conclusões errôneas ou enviesadas. 331. A AIA e a VEGA argumentaram que estaria demonstrado que o preço praticado em suas exportações ao Brasil não teria apresentado qualquer comportamento anômalo, abrupto ou artificial durante o período de revisão, inexistindo nos presentes autos elemento de prova, para além das elucubrações da Magotteaux, que pudesse comprometer o recálculo de sua margem de dumping. 332. Segundo a AIA e a VEGA, as "suspeitas infundadas" levantadas pela Magotteaux de que existiria "preparação prévia" e direcionamento de preços da AIA em P5, seriam somente para gerar desconfiança e desacreditar suas informações perante a autoridade investigadora, tentativas essas que teriam restado infrutíferas com a devida validação dos dados durante a verificação in loco, em que teria havido validação tanto em termos de totalização de vendas, custos e despesas, como em bases amostrais de faturas de venda devidamente verificadas no mercado doméstico, exportações ao Brasil e exportações para terceiros países, sem que fosse encontrada qualquer incompletude ou inconsistência. 333. A AIA e a VEGA ressaltaram que ficou demonstrada a ocorrência de tendências bastante similares de evolução dos preços tanto nas exportações de corpos moedores como nos preços praticados pela indústria doméstica durante o período de revisão, tendo sido observado aumento de preços de P4 para P5, bem como a existência de preços superiores praticados nas exportações da Índia ao Brasil desde 2014. Tais evidências refutariam o argumento de que teria havido movimento isolado por parte do produtor/exportador indiano para se planejar previamente para revisão. 334. A AIA e a VEGA acrescentaram que, no que diz respeito à "suspeita" da Magotteaux acerca da suposta redução dos preços de exportação da Índia ao Brasil em P6, teria sido demonstrado no período a redução ou retorno à normalidade dos custos das matérias-primas da AIA, sendo esperada a redução dos preços de exportação dos corpos moedores em P6 em face da redução de tais custos. 335. Em relação a eventual análise de probabilidade de retomada de dumping no presente caso, a AIA e a VEGA argumentaram que ao contrário do que alega a Magotteaux, cumpre ressaltar que a análise de "probabilidade de retomada do dumping" não é uma análise que sucede a análise de "probabilidade de continuação de dumping", como postulado com base em decisão de 2014, relativa à prorrogação do direito antidumping definitivo de PVC da China e da Coreia, e já superada pela prática administrativa mais recente: "5.7.1 Dos comentários da SDCOM Com relação às manifestações a respeito de uma possível análise de retomada de dumping, cabe recordar que se analisou, nesta revisão, conforme consta do Parecer de início e da Nota Técnica de fatos essenciais, a hipótese de continuação de dumping. Considerou-se, por ocasião do início da revisão, que o volume das importações de tubos de aço inoxidável originárias de Taipé Chinês seria significativo. Dessa forma, ainda que tenha se apurado margem negativa para a YC Inox, única produtora/exportadora taiwanesa identificada ao longo do período de revisão, não há que se falar em análise de retomada de dumping, uma vez que se considerou, ao início da revisão, que as importações originárias de Taipé Chinês apresentaram quantidade representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Dessa forma, não se aplica, nesse caso, o disposto no § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Diante disso, entendeu-se que as manifestações a respeito da análise de retomada de dumping não se aplicam ao caso em concreto." (Fonte: Portaria SECINT nº 506, de 2019, g. n.).