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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 147

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400147 147 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em número-índice de R$/t) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - (4,1%) (10,1%) (2,9%) 10,8% (7,3%) A. Custos Variáveis 100,0 96,0 81,3 80,2 92,4 -7,6 A1. Matéria Prima 100,0 93,4 83,8 84,3 97,6 -2,4 A2. Outros Insumos 100,0 111,1 81,8 84,7 101,5 1,5 A3. Utilidades 100,0 111,6 85,7 70,2 83,2 -16,8 A4. Outros Custos Variáveis 100,0 96,7 42,2 37,2 29,7 -70,3 B. Custos Fixos 100,0 93,0 163,2 138,2 97,5 -2,5 B1. Depreciação 100,0 82,4 - - 0,1 -99,9 B2. Outros Custos Fixos 100,0 98,5 248,1 210,0 148,1 48,1 Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - (4,1%) (10,1%) (2,9%) 10,8% (7,3%) D. Preço no Mercado Interno [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Variação - (9,9%) (9,5%) 12,1% 27,7% +16,6% E. Relação Custo / Preço {C/D} [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Variação - [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 500. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 4,1% de P1 para P2 e reduziu 10,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1. 501. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 502. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P5, de [RESTRITO] t, alta de 56,4% se comparada ao primeiro período de análise (P1). Além disso, observou-se que seus indicadores de lucratividade também atingiram seu pico no último período analisado (P5). Verificou-se que: a) O mercado brasileiro registrou variações ao longo do período, tendo apresentado redução significativa entre P1 e P3 e recuperação parcial entre P3 e P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 12,1%. A indústria doméstica ganhou participação no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO] % do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO] p.p. a mais que em P1 e [RESTRITO] p.p. a mais que em P4); b) Com relação ao volume de produção de corpos moedores, a indústria doméstica logrou aumento de 46,1% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise, de [RESTRITO] t. O volume de produção de outros produtos também aumentou no mesmo período, porém de maneira menos expressiva, tendo apresentado acréscimo de 15,8% em P5 quando comparado a P1; c) Quanto à capacidade instalada, o indicador apresentou contração de 0,5% entre P1 e P5. Dessa forma, considerando que houve aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, e redução da capacidade instalada efetiva, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.); d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se crescimento em todos os períodos, exceto em P3, quando este indicador apresentou redução de 76,3% em relação a P2. Entre P1 e P5, o indicador apresentou aumento de 806,8%. A relação estoque final/produção também registrou aumento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.); e) O número de empregados nas linhas de produção de corpos moedores aumentou em 36,1% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou aumento de 1,1%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 33,3% do número de empregados entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles aumentou em 2,0%; f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções entre P1 e P3 e aumentos entre P3 e P5, tendo atingido seu pico no último período analisado. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 16,6%; g) O custo de produção unitário apresentou reduções em todos os períodos de análise, exceto em P4, quando registrou aumento de 10,8%. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 7,3%. Assim, o aumento dos preços combinado à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, o qual registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5; h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumento tanto de P4 para P5 (80,5%) quanto de P1 para P5 (82,4%). Os resultados também apresentaram aumento tanto entre P1 e P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 292% no resultado bruto, 606,5% no resultado operacional, 615,5% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 411,8% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. 503. Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P1, tanto em termos quantitativos quanto em termos de lucratividade. Após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que, em que pese as variações ao longo do período, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P5. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 12,1% em relação a P1, de modo que a indústria doméstica logrou aumento em sua participação em [RESTRITO] p.p., alcançando a representatividade de [RESTRITO] %. 504. Dessa forma, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano. 8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 505. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 506. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 507. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento tanto entre P1 e P5 (56,4%) quanto entre P4 e P5 (41,4%), de modo que, em P5, registrou-se seu pico ([RESTRITO] t). A produção de corpos moedores pela indústria doméstica também aumentou entre P4 e P5 (38,7%) e entre P1 e P5 (46,1%). O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p., tendo alcançado [CONFIDENCIAL]% em P5. 508. O mercado brasileiro apresentou reduções ao longo do período, sendo que, em P5, o volume registrado foi [RESTRITO] % menor que o volume observado em P1. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de corpos moedores em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último período de análise. 509. Em relação a esse ponto, cabe destacar que houve redução expressiva da demanda por corpos moedores entre P1 e P3, tendo o mercado brasileiro apresentado redução de [RESTRITO] % entre P1 e P3. Segundo a peticionária, tal redução se deu devido [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica aumentaram em [RESTRITO] % entre P1 e P3, concomitantemente à redução expressiva das importações de corpos moedores, especialmente da origem investigada ([RESTRITO] %), no mesmo período. 510. Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimo de P1 até P3 e, em seguida, acréscimos de 12,1% entre P3 e P4 e de 27,7% entre P4 e P5. Quando comparado P5 a P1, houve aumento de 16,6% do preço de corpos moedores da indústria doméstica. Verificou-se que o custo de produção de corpos moedores da indústria doméstica apresentou reduções em todos os períodos, exceto de P4 para P5, quando aumentou [RESTRITO] %. Assim, quando comparado P5 a P1, o custo de produção reduziu [RESTRITO] %. Nesse sentido, em função do aumento do preço de venda e da concomitante redução do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p. 511. Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de corpos moedores aumentou 82,4% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 292%, 606,5%, 615,5% e 411,8%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. 512. Por todo o exposto, pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado. Destaca-se o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno e o crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, bem como a recuperação da Magotteaux em termos de seus indicadores financeiros. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 513. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 514. O volume das importações de corpos moedores originárias da Índia diminuiu tanto entre P4 e P5 (42,2%) quanto entre P1 e P5 (67,4%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano. 515. A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Em P5 da investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de corpos moedores originárias da Índia alcançaram [RESTRITO] toneladas e representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 516. Cabe mencionar ainda que, em P3, quando a diminuição da demanda de corpos moedores ocasionou a redução do mercado brasileiro em 35,4% em relação a P2, o volume das importações investigadas decresceu em 99,4%, alcançando apenas [RESTRITO] toneladas. Em P4, com a restauração da demanda, as importações voltaram a nível equivalente ao de P2, em torno de [RESTRITO] mil toneladas. 8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de determinação final 517. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.