DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400148 148 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 518. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 519. Ressalte-se que houve importações de corpos moedores originárias da Índia em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do corpo moedor da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. 520. Cabe ressaltar que, como informado ao início da revisão, buscou-se a classificação das operações de importação de corpos moedores de acordo com as características do produto (CODIP) - referentes ao teor de cromo e ao diâmetro - a partir das respostas ao questionário do importador. Dessa forma, os dados apresentados pelas empresas Vale e Salobo foram utilizados para identificar os CODIPs por meio da correlação do número da Declaração de Importação. Assim, foi possível identificar as características do produto para [CONFIDENCIAL] % do volume total importado entre P1 e P5. A comparação entre o preço das importações e preço da indústria doméstica ocorreu, portanto, a nível de CODIP; porém, para o volume importado cujo CODIP do produto não foi identificado, utilizou-se o preço médio da indústria doméstica no período correspondente para fins de comparação. 521. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. A esses valores foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF, conforme percentual apurado a partir das respostas ao questionário do importador; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela RFB. 522. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se os percentuais de 25% até março de 2022 e de 8% a partir desta data sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 523. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 524. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano, considerando as características determinadas pelo CODIP. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos de produto em relação ao volume total importado da origem investigada. 525. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária em todos os períodos. Portanto, optou-se por desconsiderar as devoluções informadas para alguns períodos, tendo se utilizado de rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de corpos moedores. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar. 526. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e os preços médios ponderados da indústria doméstica em cada período, bem como as características do produto relativas ao teor de cromo e ao diâmetro dos corpos moedores. Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - Índia [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 98,1 99,3 136,3 181,6 Imposto de importação (R$/t) - - - 100,0 436,6 AFRMM (R$/t) - - - 100,0 162,4 Despesas de internação (R$/t) 100,0 98,1 99,3 136,3 181,6 Direito Antidumping (R$/t) 100,0 112,2 121,9 151,7 170,9 CIF Internado (R$/t) 100,0 99,3 101,2 142,7 200,2 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,0 92,8 83,7 87,9 111,4 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,0 87,0 74,1 88,7 109,2 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) -100,0 -140,0 -161,9 -81,5 -129,3 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 527. Da análise da tabela anterior, constatou-se que não houve subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito antidumping ao longo do período analisado, quando considerado o direito antidumping. 528. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping. Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - Índia [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 CIF Internado (R$/t) 100,0 98,13 99,29 141,86 202,93 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,0 91,63 82,05 87,39 112,97 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,0 86,97 74,07 88,70 109,24 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) 100,0 272,31 391,45 36,55 257,45 Subcotação (%) -100,0 -311,54 -523,08 -42,31 -234,62 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 529. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos. 530. Todavia, para se examinar a probabilidade de retomada de subcotação em um cenário de ausência da medida antidumping, deve ser realizada uma análise prospectiva, que, em alguns casos, não se limita simplesmente a excluir os efeitos do direito antidumping na comparação entre os preços do produto objeto da medida e do similar nacional. Deve-se avaliar se as variáveis utilizadas na comparação apresentaram distorções ou se tendem a ter seus parâmetros alterados após o período de revisão. 531. Conforme manifestação apresentada pela peticionária, considerou-se que, a fim de se realizar uma análise prospectiva mais adequada do possível efeito da retirada da medida antidumping, os valores relativos ao Imposto de Importação deveriam ser zerados. Isso porque a [RESTRITO] , sobre o qual não incide tal despesa. Segundo as importadoras Vale e Salobo, o uso de drawback seria facultativo às empresas exportadoras de acordo com suas respectivas estratégias de atuação no mercado e estaria condicionado ao preenchimento de requisitos legais para a concessão dos benefícios. Entende-se que, de fato, a utilização de tal regime de importação depende de estratégia da empresa, de modo que a alteração da configuração do mercado poderia resultar no retorno à utilização do regime de drawback pelas empresas importadoras de corpos moedores, que já se demonstraram aptas a aderir ao regime. 532. Ressalte-se que [RESTRITO]. Dessa forma, entendeu-se que normalmente as importações de corpos moedores concorrem com a indústria doméstica no mercado brasileiro sem a incidência do Imposto de Importação. 533. Ainda como forma de ajuste para a análise prospectiva de dano, considerou-se a alíquota de 8% para o AFRMM em todos os períodos, quando cabível. 534. A peticionária argumentou ainda que o frete internacional estaria distorcido em relação ao cenário histórico devido à pandemia de COVID-19 em 2022. A esse respeito, observou-se que, de fato, o frete internacional representou em média [RESTRITO] % do valor FOB das importações entre P1 e P3, tendo passado a representar [RESTRITO] % em P4 e P5, respectivamente. Houve, portanto, forte aumento do preço do frete internacional em P4 e P5 devido à pandemia, de forma que, tendo em conta a análise prospectiva da revisão, o frete internacional em P4 e P5 foi ajustado com base nos valores observados nos períodos em que não houve distorção. Para tanto, foi considerada a média aritmética dos percentuais em relação ao preço FOB do produto importado entre P1 e P3, resultando no percentual de [RESTRITO] %. 535. A tabela a seguir demonstra o cenário de subcotação prospectivo, considerando-se os seguintes parâmetros: não incidência do imposto de importação; ajuste de frete internacional para expurgar efeitos da pandemia; alíquota de 8% para apuração do AFRMM sobre o frete ajustado, quando cabível. Preço médio CIF internado (sem direito antidumping, sem II e com AFRMM de 8%) e subcotação - Índia [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,00 98,13 99,29 121,98 158,91 Imposto de importação (R$/t) - - - - - AFRMM 8% (R$/t) - - - 100,00 130,29 Despesas de internação (R$/t) 100,00 98,13 99,29 121,98 158,91 CIF Internado (R$/t) 100,00 98,13 99,29 122,25 159,26 CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 100,00 91,63 82,05 75,31 88,66 Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b) 100,00 86,97 74,07 88,70 109,24 Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) -100,00 -272,31 -391,45 443,82 709,11 Subcotação (%) -100,00 -311,54 -523,08 496,15 642,31 Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM 536. Assim, considerando o cenário apresentado, constatou-se subcotação do preço CIF internado das importações em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5. 537. O preço da indústria doméstica apresentou variações negativas entre P1 e P3 e positivas nos períodos subsequentes. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de corpos moedores, sendo este 27,7% maior em relação ao preço de P4 e 16,6% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado. 538. Observou-se que o custo de produção médio de corpos moedores da indústria doméstica, apesar do aumento registrado entre P4 e P5 ([RESTRITO] %), apresentou redução de [RESTRITO] % ao longo do período de análise (P1 a P5). Cumpre mencionar ainda que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou melhora entre P1 e P5, tendo registrado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Nessa esteira, constatou-se que não houve supressão dos preços da indústria doméstica. 539. Conforme mencionado ao início desta investigação, a peticionária alegou que a Índia teria praticado preços de exportação do produto sob análise a terceiros destinos muito inferiores àqueles que praticou para o Brasil em P5. Tal constatação poderia indicar, segundo a Magotteaux, que a produtora/exportadora teria feito uma "preparação prévia" para a revisão antidumping e, ainda, independente disso, que haveria probabilidade de direcionamento das exportações ao Brasil em caso de extinção da medida. Nesse sentido, a peticionária argumentou que o preço provável de exportação estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, podendo causar depressão desse preço e consequente dano à produtora nacional em caso de extinção da medida. 540. Ao início da investigação, verificou-se que, de fato, os preços de exportação de corpos moedores da Índia para os demais destinos foram menores que o preço de exportação praticado para o Brasil em P5, de acordo com os dados do Trade Stat. Com efeito, o preço médio para os nove demais principais destinos em P5 foi 19,1% menor que o preço de exportação para o Brasil. 541. Buscou-se aprofundar tal análise para fins de determinação final. 542. Inicialmente, analisou-se o comportamento dos preços de exportação de corpos moedores da Índia para o mundo, com base nos dados do Trade Map. Foram buscadas as exportações originárias da Índia do código 7325.91 para todos os destinos entre 2018 e 2022 (P1 a P5), tendo sido calculados os preços de exportação em dólares estadunidenses por tonelada. 543. A fim de facilitar a comparação de preços, foram selecionados, além do Brasil, os 5 principais destinos das exportações indianas de corpos moedores em P5, sendo eles Austrália, Estados Unidos da América, Gana, México e Canadá, tendo sido buscado o comportamento de preços para estes destinos ao longo do período investigado. 544. Os preços encontrados constam da tabela a seguir. Preço médio (USD/t) - Trade Map País P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Brasil 1.527,12 1.301,33 1.127,27 1.417,58 1.745,52 Variação -14,8% -13,4% 25,8% 23,1% 14,3% Austrália 1.195,76 1.057,97 963,87 1.198,09 1.326,74 Variação -11,5% -8,9% 24,3% 10,7% 11,0% EUA 1.131,65 1.040,17 948,56 1.217,89 1.486,97 Variação -8,1% -8,8% 28,4% 22,1% 31,4% Gana 1.261,52 1.096,98 1.002,10 1.208,38 1.434,08 Variação -13,0% -8,6% 20,6% 18,7% 13,7% México 1.162,25 1.045,68 950,99 1.182,34 1.412,33 Variação -10,0% -9,1% 24,3% 19,5% 21,5% Canadá 1.127,52 1.016,59 913,10 1.195,47 1.408,72 Variação -9,8% -10,2% 30,9% 17,8% 24,9% Fonte: Trade Map Elaboração: DECOM 545. Observou-se que o preço médio de exportação de corpos moedores originários da Índia para o Brasil foi maior do que o preço para os demais destinos ao longo de todo o período. Em P1, o preço para o Brasil foi maior que o preço para os demais destinos entre 21% e 35%, enquanto em P5, o preço para o Brasil foi maior entre 17% e 32%. Ou seja, historicamente, o preço médio de exportação de corpos moedores originários da Índia para o Brasil é maior que o preço para os principais destinos.