DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400153 153 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 recente, sendo que a autoridade não deveria ignorar dados de períodos anteriores, ainda mais considerando que houve importações em volumes relevantes em praticamente todos eles, à exceção de P3. 708. Por conseguinte, a VALE/SALOBO declarou que, no seu entendimento, os cenários alternativos apresentados na Nota Técnica teriam como base preços hipotéticos, premissas que não refletiriam a realidade do mercado brasileiro de corpos moedores no período de revisão, com conclusões ambíguas, logo não seriam capazes de fornecer indicação decisiva para fins de probabilidade de retomada de dano. 709. A VALE/SALOBO solicitou a reconsideração do entendimento expressado pela autoridade na Nota Técnica de que "a análise de probabilidade de retomada de dano não implica avaliação de outros fatores relevantes". 710. Segundo a VALE/SALOBO não haveria previsão legal que afastaria a análise de outros fatores relevantes nos casos em que se avalia a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica. Defendeu que a norma expressamente faria referência e exigiria a análise do efeito provável desses outros fatores conhecidos para que se alcance uma determinação final com relação à probabilidade de continuação ou retomada do dano. 711. Nesse sentido, de acordo com a VALE/SALOBO, a indústria doméstica estaria priorizando a produção de outros produtos que concorreriam com produto similar, fato que deveria ser considerado como outro fator de dano. Assim, a VALE/SALOBO solicitou que a autoridade investigadora comentasse os prováveis efeitos de aumentos na produção de produtos fora do escopo no Brasil, que compartilham a mesma planta do produto similar doméstico. 712. A VALE/SALOBO argumentou que um segundo outro fator de dano seria o aumento das importações originárias da Tailândia, cujo produtor/exportador seria relacionado à indústria doméstica. 713. A esse respeito, segundo a VALE/SALOBO, a compreensão da estratégia global do Grupo Magotteaux seria fundamental para compreender a ausência de investimentos para expansão da capacidade instalada no Brasil, pois, [CONFIDENCIAL], haveria uma clara priorização pela oferta do produto similar a partir de suas subsidiárias em terceiros países. No caso da Vale e Salobo, [CONFIDENCIAL]. 714. Foi reforçado pela VALE/SALOBO que, no seu entendimento, haveria demanda de corpos moedores no Brasil muito superior ao volume do produto similar ofertado pela indústria doméstica. Afirmou que historicamente a produção do produto similar doméstico seria responsável por abastecer cerca de 50% do mercado brasileiro, sendo o restante necessariamente abastecido pela via das importações e, mais especificamente, pelo produto objeto do CODIP [CONFIDENCIAL]. 715. Dessa forma, segundo a VALE/SALOBO, uma estabilidade na demanda brasileira associada a uma limitação da oferta do produto similar, corroboraria a sua visão de que as importações do produto objeto seriam uma necessidade para o abastecimento do mercado brasileiro - e não dependeriam da prática de dumping e nem de subcotação para que sejam realizadas. 716. Por fim, a VALE/SALOBO solicitou que, dado que não teria restado comprovada a probabilidade de continuação de dumping e tampouco a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrentes de importações do produto objeto, a determinação final deveria ser negativa, com recomendação pela imediata extinção das medidas atualmente em vigor. 717. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a Magotteaux assentiu que houve melhora na maioria dos indicadores da indústria doméstica, entretanto a empresa se encontraria em cenário de dano em P1, de modo que a melhora após a aplicação do direito antidumping seria esperada. 718. Seria adequada a análise prospectiva empreendida pelo DECOM a respeito dos preços prováveis de importação após P5 e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, além de necessária também para avaliar a razoabilidade dos preços praticados pela AIA/VEGA em P5 propriamente. 719. Contudo, a primeira análise de subcotação realizada não seria prospectiva, pois considerou preços de importação e custos efetivamente incorridos de P1 a P5, bem como direito antidumping. Além disso, circunstancialmente, de P4 para P5, diversos fatos alheios aos preços de exportação teriam contribuído para a eliminação do dano, como a alta expressiva do frete internacional, a ausência de utilização de drawback e seu decorrente impacto sobre o cálculo do AFRMM. 720. O segundo exercício foi considerado como devidamente prospectivo pela Magotteaux. Neste caso, a autoridade investigadora adotou um cenário em que o regime de drawback teria sido utilizado para a importação de corpos moedores da Índia, foi expurgada a alta do preço do frete internacional, AFRMM de 8% (ainda que não incida na modalidade de drawback suspensão), na ausência de direito antidumping, resultando em subcotação em P4 e P5. Adicionalmente, a Magotteaux demonstrou que, mesmo na presença de direito antidumping, haveria subcotação nesses dois períodos. 721. O terceiro exercício de efeito sobre preços considerou os preços de exportação da AIA/VEGA ponderados por CODIP para o principal destino, top 5 destinos e top 10 destinos em P5, cuja análise considerou o frete e seguro internacional médio entre P1 a P3, AFRMM de 8% e as despesas de internação, na ausência de medida antidumping vigente, encontrando subcotação relevante nos três preços prováveis de importação. 722. O DECOM concluiu que o preço de exportação ao Brasil foi superior aos demais destinos de P1 a P5, havendo seguido tendência de aumento de preço similar, contudo, ainda foi o maior aumento, de P4 a P5, de 23,1%. No entendimento da Magotteaux: "o aumento desproporcional entre P4 e P5, em descompasso com outros destinos, pode indicar a preparação prévia para a revisão de final de período". 723. A segunda conclusão do DECOM, a respeito de comparação de preços por CODIP, foi que o preço de um dos CODIPs foi 5,3% maior que para os outros destinos, ao passo que o outro CODIP teve volume irrisório e, segundo a Magotteaux, não deveria ser considerado. Contudo, o preço superior do primeiro CODIP reforçaria a disparidade de preços praticados ao Brasil em P5. 724. Quanto à terceira análise, em que o DECOM concluiu que um dos CODIPS teve aumento de 9,2% e o outro redução de 3%, na comparação de preços de exportação da Índia de P6 com P5 aos preços depurados das importações brasileiras, a Magotteaux expressou: a Magotteaux não compreende como a informação apresentada pelo ComexStat pode sugerir uma redução de preços de 27% ao mesmo tempo que a análise depurada indique aumento de preço 5% geral. A Magotteaux solicita a indicação de como o cálculo foi realizado, tal qual comparação foi praticada, para que a prática de preços diferenciados seja esclarecida. 725. Assim, a autoridade investigadora teria confirmado que a AIA/VEGA praticaria preços mais baixos a outros destinos dos CODIPs usualmente exportados para o Brasil e que teria capacidade de praticá-los também ao Brasil em caso de extinção da medida, para aumentar sua participação de mercado e voltar a causar dano à indústria doméstica. 726. Quanto ao pedido de ajuste de ICMS, negado pelo DECOM, a Magotteaux afirmou que normalmente a aplicação de impostos seria realizada após a internação do produto importado ou após a aquisição do produto no mercado interno. Porém, o mecanismo de drawback geraria um benefício fiscal desigual quanto ao ICMS, em prejuízo do produto doméstico, podendo afetar a preferência do consumidor. 727. De todo modo, a Magotteaux afirmou que a margem de dumping calculada para o período não refletiria adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, justificando que o comportamento dos preços de exportação do grupo AIA/Vega não seria regular ou condizente com o praticado para terceiros destinos; seu preço de exportação em P5 teria apresentado aumento muito relevante em relação a P4; não houve importação do produto em P3, prejudicando a análise de eventual consistência de comportamento; não há vendas dos CODIPs exportados ao Brasil em quantidade relevante no mercado indiano que possam nortear a razoabilidade dos preços normalmente praticados pelo grupo AIA / Vega. 8.3.3. Dos comentários do DECOM 728. Com relação ao argumento da peticionária de que deveria ser realizada análise de subcotação do preço provável e não do preço do produto objeto internado em decorrência da análise de retomada de dano, ressalte-se o Art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no Art. 104 do mesmo dispositivo, o qual elenca o preço provável. Ou seja, em casos tanto de continuação quanto de retomada de dano, será analisado o preço provável. 729. No entanto, as metodologias variam a depender se houve ou não importações em volume representativo da origem investigada, ou seja, se a análise é de retomada ou de continuação de dumping. O preço provável com base nos cenários previstos no Art. 248 da Portaria nº 171, de 2022, somente será analisado em casos de retomada de dumping e, excepcionalmente, continuação de dumping. 730. Conforme disposto no parágrafo único do Art. 247 da referida Portaria, a análise de preço provável poderá ser considerada na hipótese de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação de dumping) somente se forem verificadas três circunstâncias, sendo elas, efeitos sobre os preços de exportação decorrente de compromissos de preços ou de relacionamento entre as partes; ou ainda em outra circunstância em que os preços de exportação das origens sob análise não reflitam adequadamente o preço provável a ser praticado na hipótese de extinção dos direitos. 731. Tendo em vista as alegações acerca da existência de distorções nos preços praticados pela Índia para o Brasil, os cenários de preço provável aventados pela peticionária foram apresentados no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais. Estes foram, porém, suprimidos para fins de determinação final, uma vez que se afastou a tese de que o preço de exportação do produto sob análise estaria distorcido no período de revisão de dumping. 732. A peticionária argumentou, nesse sentido, que a Índia teria praticado preços de exportação do produto sob análise a terceiros destinos inferiores àqueles praticados para o Brasil em P5 e que o preço de exportação para o Brasil teria aumentado mais que a média dos preços para outros destinos de P4 para P5. Tal comportamento poderia indicar, para a peticionária, que houve uma "preparação prévia" por parte do produtor/exportador para a revisão da medida antidumping e o preço de exportação para o Brasil em P5 poderia não refletir adequadamente o comportamento do produtor/exportador durante a totalidade do período de revisão. 733. A esse respeito, buscou-se analisar o comportamento dos preços de exportação de corpos moedores da Índia para o mundo, com base nos dados do Trade Map, conforme exercícios detalhados no item 8.3. Analisou-se ainda o comportamento dos preços praticados pela produtora/exportadora indiana para seus principais destinos de exportação, conforme dados primários constantes dos autos do processo. 734. Além disso, conforme detalhado no item 5.8, embora não seja prática o exame de dados fora do período analisado, promoveram-se a depuração e a classificação por CODIP das importações originárias da Índia no ano de 2023, subsequente a P5, com o propósito específico de dirimir a dúvida levantada pela Magotteaux a respeito do preço de exportação da AIA em P5. 735. Tendo em vista os exercícios realizados, conclui-se pela ausência de elementos que comprovem a tese de manipulação de preços aventada pela peticionária. 736. Com relação aos pedidos por parte da peticionária de ajustes na internação do preço de exportação do produto objeto no mercado brasileiro, remete-se ao item 8.3. Para análise do cenário prospectivo de probabilidade de retomada do dano, foram realizados os ajustes do frete internacional, do imposto de importação e do AFRMM em 8%, conforme justificativas apresentadas no referido item. 737. Já no que diz respeito ao requerimento apresentado pela Vale e pela Salobo para o encerramento da medida antidumping em vigor diante da ausência de probabilidade de retomada de dano, esclarece-se que a conclusão da autoridade levará em conta todos os fatores relevantes elencados na legislação, dentre os quais se destacam o potencial exportador indiano, bem como a análise do provável efeito das importações de corpos moedores originárias da Índia sobre os preços da indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida. Adicionalmente, insta pontuar que a conclusão quanto à probabilidade de retomada do dano estará condicionada à determinação final quanto à probabilidade de continuação da prática de dumping. 738. As importadoras argumentaram que o ajuste de frete não seria adequado e estaria em desacordo à prática do Departamento. A esse respeito, ressalte- se que em diversos casos em que se apurou de fato um aumento abrupto do custo de frete no período da pandemia de COVID-19, o ajuste de frete foi realizado pela autoridade investigadora. Como exemplo cita-se a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452, de 2023. Nesse sentido e tendo em vista o aumento em termos percentuais do frete internacional em relação ao preço FOB de uma média de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P4 e P5, realizou-se tal ajuste para o cenário prospectivo, nos termos explicados no item 8.3. 739. As importadoras refutaram ainda a utilização da cotação de frete apresentada pela peticionária com base nos dados de 2023 disponibilizados pela "Xeneta". Nesse sentido, considerou-se que, para o cálculo do cenário prospectivo, seria mais adequada a utilização do percentual médio dos fretes anteriores ao período de distorção, tendo em vista este frete estar relacionado ao produto objeto da investigação e ser proveniente dos dados oficiais de importação da RFB. 740. A Vale e a Salobo alegaram ainda que as importações originárias da Tailândia poderiam eventualmente provocar retomada de dano à indústria doméstica. No entanto, a esse respeito, cabe ressaltar que a análise de probabilidade de retomada de dano não implica na avaliação de outros fatores relevantes, uma vez que não há deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Não há que se falar, portanto, em análise de outro fator que possivelmente contribuiria para eventual dano à indústria doméstica. 741. A peticionária solicitou que o ICMS incidente sobre suas vendas seja excluído de seu preço para fins de análise de subcotação, tendo em vista que as importações foram realizadas sob o regime de drawback suspensão, para o qual haveria isenção de ICMS. A esse respeito, ressalte-se que se considera, para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica líquido de todos os impostos. Até mesmo quando as importações não são realizadas sob o regime de drawback, o preço de exportação internalizado é considerado antes da incidência dos impostos e o preço da indústria doméstica é apurado líquido de impostos, justamente para se evitar incongruências na comparação de preços. 742. Com relação às manifestações da Vale e da Salobo a respeito da melhoria dos indicadores da indústria doméstica, de fato, conforme detalhado no item 7.2 deste documento, a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores, principalmente quando comparados os extremos do período, o que indica que a medida antidumping foi eficiente em seu propósito de neutralizar o dano causado pelas importações a preços de dumping. Isso não significa que o direito não seria mais necessário, mas apenas que a medida cumpriu seu objetivo, de modo que cabe à autoridade analisar se, caso tal medida seja extinta, haverá a continuação da prática de dumping e a retomada do dano dela decorrente. 743. No que tange à manifestação da Vale e da Salobo a respeito da capacidade instalada e do grau de ocupação da indústria doméstica, recorde-se que não há na legislação obrigatoriedade para que esta atenda a totalidade do mercado brasileiro. A aplicação de medidas antidumping visa tão somente a neutralizar os efeitos da prática desleal, sendo possível, conforme de fato aconteceu, que as importações sigam ocorrendo. 744. Isso não obstante, reitera-se que a indústria doméstica teria capacidade suficiente para atender o mercado brasileiro. Como referência, destaca-se que em P5 apurou-se um mercado brasileiro de [RESTRITO] t, enquanto a capacidade instalada da indústria doméstica foi igual a [CONFIDENCIAL] t de corpos moedores, cerca de [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Mesmo com a saída da Sada Siderurgia do rol de empresas produtoras nacionais de corpos moedores em dezembro de 2020 e com elevado grau de ocupação da capacidade instalada da