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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 152

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400152 152 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 670. A produtora /exportadora AIA e sua trading relacionada, VEGA ME, protocolaram no Sistema Eletrônico de informações - SEI, em 7 de maio de 2024, manifestação acerca de eventual solicitação de análise de probabilidade de retomada do dano. 671. Foi ressaltado pela AIA/VEGA que, não tendo sido constatada a prática de dumping pela AIA na presente revisão que analisa a continuação de dumping, mesmo havendo dano ou potencial retomada de dano, não poderia a autoridade investigadora arbitrar direito antidumping em montante que exceda a mais recente margem antidumping calculada. 672. A AIA/VEGA argumentou que dada a evolução positiva nos indicadores da Magotteaux, haveria a necessidade de reavaliação do direito aplicado. 673. A respeito da comparação entre o preço dos corpos moedores indianos e do produto similar nacional, a AIA/VEGA salientou que não houve subcotação do preço médio CIF internado no Brasil ao longo de todo o período analisado, tanto quando considerado o direito antidumping como, caso não houvesse a cobrança da medida. Na inexistência de subcotação, e diante da ausência de depressão e supressão de preços, no seu entendimento, não haveria que se falar em manter medida antidumping sem o devido recálculo. 674. Outrossim, a AIA/VEGA manifestou discordância em relação à análise prospectiva apresentada na nota técnica de fatos essenciais, em que foram realizados ajustes em relação ao drawback, imposto de importação, AFRMM e frete internacional, pois tais ajustes acabariam por distorcer a análise de subcotação e gerariam uma análise prospectiva enviesada. Nesse sentido, sugeriu-se que o preço da Magotteaux também também fosse ajustado, posto que, ao longo do período investigado, houve somente três os players principais do mercado (AIA, Magotteaux e Vale), sendo que os preços da Magotteaux - atingindo níveis exorbitantes de lucratividade - somente teriam sido praticados à luz das condições de mercado que eram vigentes e conhecidas pela empresa à época. 675. Quanto ao ajuste do drawback, a AIA/VEGA alegou que apesar de normalmente as importações de corpos moedores serem realizadas sob o regime de drawback, fato é que o regime especial não foi utilizado pelos importadores em 2 (dois) dos períodos mais recentes e pode não ser "muito provável" que assim ocorra no futuro. Em relação ao frete internacional, argumentaram que este continuaria sendo um componente do custo bastante imprevisível e volátil no comércio exterior, não sendo certo considerar que em pouquíssimo tempo o frete internacional retornaria a escalar, como já está ocorrendo no corrente momento diante do contexto geopolítico atual. 676. Diante disso, a AIA/VEGA propôs a realização de um exercício adicional de subcotação, aproveitando-se os dados das importações brasileiras já depurados para P6 pelo DECOM, para se verificar se houve ou não o retorno à utilização do drawback pelos importadores, e quais foram os níveis de preço praticados no frete internacional em P6 - o que seria um bom termômetro para se verificar se os preços do frete já retornaram aos patamares de P1 a P3, o que seria um cenário provável mais fidedigno pós-P5. 677. Adicionalmente, a AIA/VEGA propôs que ao retirar o imposto de importação e ajustar o AFRMM também fosse ponderada a margem de lucro da Magotteaux, verificando se em P4 ou P5 a Magotteaux praticou margens de lucro a níveis de mercado. Segundo a AIA/VEGA, caso a margem de lucro da Magotteaux tenha beirado margens de lucro de mercados em que a ausência de concorrência permite práticas de abundância, então a AIA pensa que a subcotação encontrada de 12,9% em P4 e de 16,7% em P5 no exercício performado por esse Departamento não teria sido apurada devido aos preços de exportação baixos, mas sim por conta de preços muito altos praticados pela Magotteaux. 678. Segundo a AIA/VEGA, a conclusão da existência de uma subcotação tão elevada de 16,7% em P5 acabaria também entrando em choque com a conclusão da margem de dumping negativa. 679. Adicionalmente, a AIA/VEGA ponderou que, tendo sido demonstrada a confiabilidade dos preços de exportação da AIA, não subsistiriam quaisquer razões para substituir os preços efetivos das importações brasileiras pelos preços de exportação da AIA para terceiros países para fins de análise de subcotação. Assim, considerou que a subcotação com base no preço provável de exportação da AIA para seu principal destino, Top 5 e Top 10 não deveria ser levada em consideração no processo decisório para fins de determinação final. 680. Por fim, a AIA/VEGA declarou que, apesar da capacidade produtiva da AIA, não teria sido constatada, em um cenário de importações representativas em P5, prática de dumping por parte da empresa, tampouco subcotação, depressão nem supressão de preços à Magotteaux, sendo que P6 apontaria para um cenário de aumento de preços dos corpos moedores objeto do direito. Dessa forma, não seria a existência capacidade da AIA que poderia isoladamente levar a Magotteaux a um cenário de dano. 681. Em relação à análise de probabilidade de retomada do dano, a AIA/VEGA considera que não restou comprovado nos autos que a retomada do dano à Magotteaux seria provável, tendo em vista que o preço CIF internado do produto investigado (sem direito antidumping e sem os ajustes relacionados às análises prospectivas) não esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica em P5, o que também justificaria o encerramento do direito antidumping aplicado às importações indianas com fulcro no Art. 102, I, "b" do Decreto nº 8.058, de 2013. 682. Foi defendido pela AIA/VEGA que, em caso de recomendação da prorrogação do direito antidumping, a aplicação do direito antidumping deveria ser a uma alíquota zero à AIA, no limite da margem de dumping apurada no âmbito da presente revisão, nos termos do §1º do Art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou, no máximo, com base na aplicação da regra do menor direito ("lesser duty rule"), apenas na medida necessária para neutralizar o dano, ambos os cenários alcançando direitos antidumping equivalentes a zero. 683. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema Eletrônico de informações - SEI, em 7 de maio de 2024, manifestação na qual inicialmente tratou dos cenários de preços de eventual retomada de dano. 684. Nesse sentido, a VALE/SALOBO ressaltou que, a partir dos dados reais, primários e verificáveis reportados pelo produtor/exportador indiano e aqueles fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), não teria havido subcotação no período de revisão. A autoridade também teria constatado que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos. 685. A VALE/SALOBO argumentou que em relação à comparação entre o preço das exportações indianas para o Brasil com os preços destinados a terceiros mercados, teria havido constatação de inexistência de grandes variações nos preços praticados para diferentes países, sendo os preços do CODIP mais exportado para o Brasil em P5 muito próximos (e até inferior, -2,7%) aos preços praticados para os demais destinos de exportação da produtora/exportadora indiana, o que levaria à conclusão de que, ao contrário do que alegava a Magotteaux, não teriam sido praticados preços mais altos para o mercado brasileiro em P5 que pudessem impactar a análise de probabilidade de continuação de dumping e retomada de dano na presente revisão. 686. Ademais, segundo a VALE/SALOBO, as diferenças entre os tipos de produtos exportados para cada mercado seriam fundamentais para a análise de preço, pois variações na composição e diâmetro dos produtos determinariam a formação do preço do produto objeto, como já teria sido amplamente demonstrado nos autos. Apesar disso, mesmo a partir de dados não depurados obtidos em estatísticas públicas de comércio exterior, teria sido possível concluir que os preços de exportação da Índia para o Brasil seguiriam tendências idênticas aos preços praticados para outros mercados, ainda que com pequenas variações de intensidade a depender do intervalo analisado, o que seria completamente normal e esperado por se tratar de mercados distintos, com tipos de produtos, periodicidade de compra e relacionamentos comerciais próprios da realidade de cada país importador. 687. A VALE/SALOBO manifestou concordância em relação à conclusão apresentada pela autoridade investigadora de que não seria possível afastar que a flutuação dos preços das importações brasileiras originárias da Tailândia e Índia decorre de alterações no mix de produto importado das origens em questão. Nesse sentido, relembrou sua resposta ao questionário do importador que indicou que [ CO N F I D E N C I A L ] . 688. Em relação à hipótese levantada pela peticionária de que o volume das importações de corpos moedores originárias da Índia teria apresentado grande evolução, com vigorosa queda nos preços após o período sob análise, a VALE/SALOBO manifestou concordância com as conclusões do Departamento durante a fase de instrução do processo, visto que, de acordo com seus dados de importação para o período posterior a P5, teria sido constatado [CONFIDENCIAL], defendendo que [CONFIDENCIAL]. 689. A VALE/SALOBO argumentou que o propósito dos cenários de subcotação seria identificar os prováveis efeitos das importações do produto objeto sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058/2013. Portanto, todos os cenários apresentados na Nota Técnica guardariam natureza "prospectiva" na medida em que a autoridade deverá projetar, para fins de determinação final, os referidos efeitos sobre os preços, em especial a subcotação a partir dos cenários apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais. 690. Assim, a VALE/SALOBO afirmou que não haveria que se falar em cenários mais ou menos prospectivos, sugerindo que a nomenclatura adotada pelo DECOM "cenário de subcotação prospectivo", que consta nos §§ 438, 457, 584, 586, 587 da Nota Técnica de fatos essenciais deveria ser denominada como cenário "hipotético", a fim de evitar uma "falsa dicotomia" com os exercícios de subcotação realizados a partir dos dados reais apurados para o período de revisão. 691. A VALE/SALOBO reforçou seu entendimento de que os resultados obtidos pelo Departamento a partir dos dados reais apurados para o período de revisão seriam mais adequados e forneceriam resultados incontestáveis (i.e., não houve e tampouco haveria subcotação na ausência das medidas antidumping). Já os cenários hipotéticos suscitariam questões tanto em sentido material, vez que, na sua visão, haveria graves incertezas documentadas nos autos que impediriam a projeção da dinâmica do mercado a partir da realidade observada em períodos anteriores à pandemia (a autoridade teria utilizado preços de P5 ajustados com estimativas de frete e imposto de importação fundamentadas na realidade verificada nos períodos iniciais - P1 a P3), quanto em aspecto formal, posto que violaria a justa comparação com os preços do produto similar por aplicar ajustes somente nos preços do produto importado. 692. Foi reiterado pela VALE/SALOBO que não foi apurada subcotação em nenhum dos períodos analisados, independentemente se antes, durante ou após a pandemia de COVID-19. Recordou que as importações teriam sido realizadas em volume relevante em todos os períodos, à exceção de P3 (período cuja demanda foi afetada por fatores de força maior verificados no Brasil e que não estavam relacionados à pandemia de COVID-19). 693. Por sua vez, segundo a VALE/SALOBO, a análise dos cenários dito prospectivos, revelaria que as premissas adotadas pelo Departamento para o ajuste de determinadas rubricas utilizadas no cálculo dos preços do produto objeto internalizados no mercado brasileiro deveriam ser reavaliadas. 694. A esse respeito, a VALE/SALOBO demonstrou contrariedade em relação ao ajuste proposto na rubrica de "frete internacional", pois a metodologia proposta de adoção da média da mencionada rubrica de P1 a P3 poderia pressupor que seus custos deveriam retornar ao patamar anterior, o que, a seu ver, não seria verdadeiro, dado os diversos elementos apresentados pela VALE/SALOBO que indicariam que os custos de frete internacional em período recente continuariam elevados e não haveria previsão para que retornem aos níveis observados em períodos anteriores à pandemia de COVID-19. 695. A VALE/SALOBO defendeu que, tendo em vista que a peticionária teria elevado seus preços em P4 e P5, seguindo os preços das importações ao invés de acompanhar a evolução dos custos de produção no Brasil, os ajustes efetuados pelo Departamento exclusivamente sobre os preços do produto importado, tendo como base aumento nos custos de frete internacional, não refletiriam essa condição de mercado que faria com que aumentos nos preços do produto indiano também influenciassem elevações nos preços do produto similar, o que poderia levar a projeções distorcidas sobre eventuais impactos das importações sobre os preços da Magotteaux, forçando cenários artificiais de subcotação. 696. Igualmente, foi manifestada discordância pela VALE/SALOBO, acerca da desconsideração do imposto de importação no cenário de prospectivo de preço provável. A esse respeito argumentou que desconsiderar custos efetivamente ocorridos na internalização do produto objeto em P4 e P5, tal como os montantes recolhidos a título de imposto de importação, não pareceria condizente com o exame objetivo dos elementos disponíveis nos autos. 697. Segundo a VALE/SALOBO, considerar que as empresas importadoras de corpos moedores seriam aptas a aderir ao regime de drawback seria insuficiente, pois a possibilidade de uso futuro não justificaria desconsiderar dados de um período em que o benefício não foi utilizado. 698. Foi acrescentado pela VALE/SALOBO que, no caso em tela, o recolhimento do imposto de importação e a aquisição do produto objeto a preços mais elevados do que o similar nacional seria um elemento relevante em si, pois decorreria do fato de que a indústria doméstica estaria operando no limite de sua capacidade instalada e não atenderia a demanda no mercado brasileiro. 699. Adicionalmente, a VALE/SALOBO informou que, [CONFIDENCIAL]. 700. Por outro lado, a VALE/SALOBO recordou que a ausência de subcotação não teria se limitado a P5 desta revisão, período reiteradamente taxado como "anômalo" pela indústria doméstica, mas teria ocorrido em todos os períodos, inclusive naqueles em que o imposto de importação e o AFRMM recolhido foi zerado ou muito baixo. 701. A VALE/SALOBO recordou que foi constatado que o preço do produto objeto teria apresentado aumento em período imediatamente posterior a P5, de acordo com a análise do Departamento, contudo, declararam que não identificaram na Nota Técnica, uma análise com relação aos custos de frete e imposto de importação no mesmo período. 702. Foi solicitado pela VALE/SALOBO que, caso o Departamento mantenha os cenários prospectivos para análise de subcotação no parecer de determinação final e mantenha as premissas dispostas na Nota Técnica, com as quais discorda, que sejam adotados em todos os cenários hipotéticos alternativos, ajustes nos preços da indústria doméstica de modo a refletir as margens de lucro médias de P1 a P3, de forma que o cenário não fique completamente distorcido e fora da realidade. 703. Tal solicitação, segundo a VALE/SALOBO decorre da constatação de que as margens de lucro obtidas pela Magotteaux - que seria monopolista em nível nacional e duopolista em nível global - em P4 e P5 teriam sido recordes, pois, em P5 a margem de lucro operacional teria sido quase 3 vezes maior do que P1, em decorrência da empresa ter estrategicamente seguido os preços do produto objeto com custos de frete internacional mais elevados e descolados do custo de produção no Brasil. 704. Nesse sentido, a VALE/SALOBO reiterou seu entendimento de que o ajuste considerado pelo Departamento, teria alterado apenas um lado deste cálculo, o do produto importado. Na sua visão, dado que a precificação de um duopólio pressuporia uma concorrência de apenas duas empresas, ficaria claro que os aumentos nos custos de frete internacional teriam sido refletidos em aumentos igualmente robustos nas margens de lucro do produto similar doméstico. Logo, caso seja mantido o cenário de subcotação com ajustes nos custos de frete internacional, a autoridade também deveria ajustar os preços do produto similar de modo a considerar as margens de lucro dos primeiros períodos de revisão. 705. Ainda em relação aos cenários apresentados na Nota Técnica considerando preços prováveis de exportação da produtora/exportadora indiana para os dez principais destinos exceto o Brasil, os cinco principais destinos e para o principal destino, a VALE/SALOBO argumentou que a utilização de preços prováveis teria ignorado uma das características mais marcantes do mercado de corpos moedores envolvendo a elevada especificidade dos produtos, que são adaptados para alcançar o melhor desempenho nas condições de sua aplicação, o que invariavelmente sofre mudança de acordo com as condições enfrentadas em cada localidade/país. 706. Por esse motivo, a VALE/SALOBO reiterou seu entendimento de que os preços de exportação para terceiros mercados, ainda que se considere uma comparação de preços por CODIP, não seriam comparáveis aos preços e condições de fornecimento para o Brasil, pois, neste mercado, cada país/empresa consome o produto com especificações e volumes muito particulares e adequados à sua própria realidade, onde o produto será aplicado, por exemplo, como insumo de atividades mineradoras. 707. Ademais, segundo a VALE/SALOBO, os cenários que consideraram os preços de exportação para terceiros países teriam dados disponíveis apenas para P5, o que restringiria demasiadamente e sem qualquer justificativa a análise ao período mais