DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400151 151 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 629. Foi defendido pela Magotteaux que ao internar o preço de exportação, seria necessário considerar que as importações, historicamente e atualmente são realizadas sob o regime de drawback e que o imposto de importação pago em P5 não seria referência razoável para o cálculo do que ocorrerá na ausência do direito. No mesmo sentido, o AFRMM seria impactado pela mesma situação, visto que haveria isenção deste na utilização do drawback suspensão, o que impacta o custo de nacionalização do produto. 630. A Magotteaux requereu ainda que as medidas de defesa comercial deveriam ser desconsideradas no cálculo para avaliação de como o produto importado concorreria no mercado brasileiro caso estas não sejam renovadas. 631. Outrossim a Magotteaux reforçou o argumento de que o preço do produto similar a ser comparado com o preço de exportação, deveria conter ajustes no ICMS para a justa comparação, pois o preço do produto similar não concorreria em condições de igualdade com o produto objeto no que tange a aplicação do ICMS quando as importações são realizadas sob o regime de drawback, que isentaria as importações da aplicação deste tributo. 632. Segundo a Magotteaux, dado que a isenção do ICMS aplicar-se-ia apenas para as aquisições de produtos por meio de importação e não se aplicaria para aquisições realizadas no mercado doméstico, do ponto de vista do consumidor, a diferença na incidência do ICMS nestas operações afetaria negativamente o preço do produto doméstico em relação ao preço do produto objeto, o que traria a necessidade de que o Departamento exclua o referido tributo incidente nas vendas da Magotteaux no mercado doméstico para efeitos do cálculo do preço de venda da indústria doméstica. 633. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema Eletrônico de informações - SEI, em 18 de março de 2024, manifestação na qual reiteraram seu entendimento de que em decorrência da incapacidade da Magotteaux em abastecer o mercado brasileiro - pois atenderia, em média, apenas 60% do mercado - os preços internalizados da única exportadora indiana que teria condições técnicas de fornecer o produto para Vale teriam permanecido superiores aos da indústria doméstica durante todo o período, não resultando em subcotação. 634. Segundo a VALE e a SALOBO, o resultado esperado da aplicação da medida antidumping seria a redução das quantidades importadas do produto objeto das medidas, o que não teria ocorrido em relação as quantidades importadas de corpos moedores com origem na Índia, visto que o mercado brasileiro seria desabastecido pela oferta local e a Índia (país objeto do antidumping) seria a única fonte viável para o abastecimento regular da demanda. 635. A VALE e a SALOBO declararam que indústria doméstica, já não acreditando no cálculo de uma subcotação positiva com base nos dados apurados para o período de revisão, insistiria em supostos ajustes nos preços de exportação do produto objeto para o Brasil e até mesmo em cenários hipotéticos de preço provável de exportação a partir de fontes estatísticas secundárias e sabidamente contaminadas com preços de produtos fora do escopo da medida antidumping. 636. Foi frisado pela VALE e a SALOBO que, no parecer de início, a ausência de subcotação foi constatada tanto no cenário considerando a cobrança do antidumping quanto no cenário sem as medidas antidumping, cenário este que não deverá sofrer alterações nos cálculos atualizados para fins de determinação final. 637. No que tange aos pedidos da Magotteaux de ajustes na internação do preço de exportação para fins do cálculo de subcotação, a VALE e a SALOBO manifestaram contrariedade. 638. A esse respeito, em relação ao ajuste dos custos de frete e seguro internacionais, a Vale reforçou seus argumentos de que a peticionária não teria apresentado comprovações que justificassem a desconsideração desses custos, tendo argumentado que não seria possível descartar uma despesa apenas por ser elevada, seria preciso demonstrar, a partir de elementos de prova, os motivos pelos quais determinada rubrica não poderia ser utilizada, o que não teria sido feito. 639. Ademais, a VALE e a SALOBO argumentam que os custos de frete permanecem um elemento relevante para a concorrência no mercado, relembrando argumento anterior de que os custos de frete se mantêm elevados mesmo após P5 em razão de conflitos bélicos (Rússia e Ucrânia e Palestina e Israel). 640. A VALE e a SALOBO declararam que não foi identificada qualquer explicação nas declarações da AIA ou mesmo da Magotteaux que esclarecesse que os custos de frete internacional estariam distorcidos em 2022 e que teriam voltado ao patamar normal em 2023. Segundo a VALE e a SALOBO, ao analisar as cotações apresentadas pela Magotteaux, é possível constatar aumento nos custos do frete em 2024 em relação a P3 (2020) na ordem de 36%, o que no seu entender, seria reflexo dos eventos ocorridos no Mar Vermelho para as rotas comerciais. 641. Ademais, de acordo com a VALE e a SALOBO, a peticionária não teria justificado as razões para a adoção de cotação de fretes para períodos posteriores a P5, nem a metodologia que deveria ser adotada pela autoridade para fins de determinação final. 642. Por outro lado, a VALE e a SALOBO argumentaram que as cotações de custos de frete apresentados pela Magotteaux estariam limitadas à rota Ahmadabad (Índia) para o Rio de Janeiro (Brasil), o que distorceria as condições em que o produto objeto é efetivamente importado no Brasil, subdimensionando os custos incorridos, pois [ CO N F I D E N C I A L ] . 643. Além disso, a VALE e a SALOBO argumentaram que as supramencionadas contações não contemplariam preços de frete [CONFIDENCIAL]. 644. Por fim, a VALE e a SALOBO reiteraram que a autoridade investigadora deveria priorizar a adoção dos dados primários relativos aos custos efetivamente incorridos pelos importadores do produto objeto durante o período da revisão, a partir das estatísticas oficiais da Receita Federal do Brasil - RFB. 645. No que tange ao pedido da Magotteaux para a desconsideração do imposto de importação e do AFRMM nos cálculos de subcotação, pois as importações do produto objeto seriam supostamente realizadas sob o regime de drawback, a VALE e a SALOBO argumentaram que não teriam sido apresentados elementos de comprovação das alegações da peticionária, tendo esta, se limitado a apresentar informação que indicaria que a Vale utilizaria o regime de drawback para a aquisição de insumos em geral na produção de minério exportado, cujos dados comprovariam que não seria possível assumir que as importações de corpos moedores necessariamente seriam realizadas sob o regime de drawback. 646. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que não negaram a utilização do regime de drawback para alavancar a competitividade de suas exportações, no entanto, durante o período de revisão, a VALE, [CONFIDENCIAL] e que o regime de drawback seria de uso facultativo às empresas exportadoras, condicionado ao preenchimento de requisitos legais. 647. Em relação ao pedido de ajuste solicitado pela Magotteaux relativo à manutenção do ICMS em seus preços de venda para fins de cálculo da subcotação, a VALE e a SALOBO salientaram que a prática do Departamento tem sido de comparar os preços do produto similar a nível ex-fábrica com os preços do produto objeto internalizado no mercado brasileiro, tal como foi efetuado no parecer de abertura da presente revisão, assegurando a justa comparação. 648. A Vale e a Salobo alegaram que as alegações da Magotteaux seriam fundamentadas em premissas insustentáveis à luz do caso concreto, pois não seria possível adotar como verdade a concessão dos benefícios de drawback a todas as importações do produto objeto. Além disso, com relação à afirmação de que todas as importações sob o benefício de drawback teriam isenção de ICMS, esclareceram que [ CO N F I D E N C I A L ] . 649. Dessa forma, a Vale e a Salobo requereram que a autoridade investigadora, para afins de determinação final, mantenha a prática reiterada no cálculo de subcotação com base na justa comparação entre o preço do produto objeto, internalizado no mercado brasileiro e o preço do produto similar na condição ex- fábrica. 650. Com relação ao pedido da Magotteaux para que a autoridade investigadora considere nos cálculo da subcotação as medidas antidumping e compensatórias, a VALE e a SALOBO objetaram alegando que deve ser mantido o cálculo considerando os preços internados das importações do produto objeto com e sem apenas as medidas antidumping, pois, na presente revisão a autoridade irá avaliar a probabilidade de retomada de dano exclusivamente na hipótese de extinção das medidas antidumping, ao passo que eventual análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano visando a prorrogação da medida compensatória poderá ser realizada em revisão específica. 651. Em relação à afirmação da Magotteaux de que os preços das importações do produto objeto originárias da Índia em P5 não refletiriam o comportamento da produtora/exportadora ao longo do período de revisão, a Vale e a Salobo alegaram que as análises apresentadas pela peticionária seriam meramente especulativas com base em dados de importação inadequados, pois não teria esclarecido sua metodologia para depuração dos referidos dados. Ademais, teria ignorado as particularidades presentes no mercado brasileiro e outros mercados importadores de corpos moedores fabricados na índia em P5 e período posterior. 652. Adicionalmente, a Vale e a Salobo argumentaram que no período posterior ao da presente revisão, a queda nos preços do produto indiano seria explicada por dois fatores já apresentados pela AIA e pela Vale nos autos: a queda no preço da matéria-prima e a [CONFIDENCIAL]. 653. Com relação à queda nos preços das matérias-primas, a Vale e a Salobo apresentaram seus preços a partir de cotações na bolsa de Xangai, e argumentaram que, ainda que os preços façam referência a cotações na China, ela entende que por se tratar de comodities, os índices de preço na bolsa de Xangai são indicativos das tendências observadas no mercado internacional e, em especial, no mercado asiático. 654. Segundo a Vale e a Salobo, este último fator teria ocorrido em razão de [ CO N F I D E N C I A L ] . 655. Com base na apresentação nos autos das importações realizadas pela Vale em 2023, a Vale e a Salobo consideram que a realidade seria de que [ CO N F I D E N C I A L ] . 656. Dessa forma, dado que a VALE e a SALOBO consideram que os preços dos produtos objetos da presente revisão em P5 refletem o comportamento do produtor/exportador indiano, reiteraram que a prática do Departamento em revisões de final de período com importações do produto objeto realizadas em volumes significativos é de realizar o exercício de prováveis efeitos sobre o preço a partir da comparação dos preços do produto objeto internado no mercado brasileiro comparado aos preços da indústria doméstica. 657. Ademais, segundo a VALE e a SALOBO, a sugestão da indústria doméstica para que o cálculo de subcotação seja realizado a partir de preços de exportação da Índia para terceiros mercados esbarraria no fato de que essas operações não seriam comparáveis aos preços e condições de fornecimento para o Brasil. Isso pela própria natureza do mercado de corpos moedores, dado que cada país/empresa consumiria o produto com especificações e volumes muito particulares e adequados à realidade em que o insumo é aplicado. 658. Outrossim, segundo a VALE e a SALOBO, a peticionária não teria contestado a afirmação de que a indústria doméstica teria aumentado os preços do produto similar em P4 e P5 seguindo o preço das importações do produto objeto. Tal fato seria relevante, dado que denotaria que os exercícios de comparação de preços entre o produto objeto e o similar nacional devem refletir dados reais de operações efetivamente praticadas no período de revisão, sob pena de ajustes exclusivamente nos preços das importações, como quer a Magotteaux, distorcerem as conclusões a serem alcançadas pela autoridade. 659. Segundo a VALE e a SALOBO, caso os preços do produto similar em P5 tivessem mantido tendência semelhante à observada nos custos de produção, como ocorria de P1 a P3, teriam sido bastante inferiores, com margens de subcotação ainda mais negativas. 660. Ademais, foi afirmado pela VALE e a SALOBO que a evolução dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica não guardaria relação com as importações do produto objeto, pois teria havido evolução negativa em tais indicadores entre P1 e P3, momento em que teria havido redução nas importações e a recuperação observada entre P4 e P5 teria ocorrido concomitantemente ao aumento das importações. 661. Além disso, segundo a VALE e a SALOBO, a Magotteaux não teria contestado sua afirmação de que a produção de produtos fora do escopo representaria a maior parte do volume produzido pela empresa e eventuais aumentos na produção desses produtos normalmente ocorrem às custas da oferta do produto similar, além do fato de que a parte relacionada da peticionária com planta na Tailândia ofertaria o produto similar de forma subsidiária à produção nacional. Com relação a oferta do produto similar originário da Tailândia a VALE e a SALOBO afirmaram que haveria limitação [CONFIDENCIAL]. 662. A VALE e a SALOBO fizeram referência à afirmação da Magotteaux, com base em declarações da AIA de que o Brasil supostamente seria um mercado "extremamente crítico" para a AIA e que haveria alegada correlação entre a evolução das importações brasileiras e redução de volume exportado pela AIA para Canadá e África do Sul. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que as declarações da AIA seriam relacionadas à estratégia da AIA para o desenvolvimento da produção e vendas de todos os corpos moedores produzidos e comercializados pela empresa, o que incluiria diversos produtos fora do escopo da presente revisão. 663. Dessa forma, segundo a VALE e a SALOBO, a leitura dos trechos citados pela Magotteaux não permite alcançar as conclusões pretendidas pela empresa, visto que o trecho da conferência da AIA que cita os supostos "mercados críticos" refere-se à explicação da estratégia para alavancar a conversão de produtos de baixo cromo para os corpos moedores de alto cromo fabricados pela empresa. 664. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que o produto objeto inclui apenas uma parcela dos corpos moedores de alto cromo fabricados pela AIA e, portanto, a alegação de que a empresa considera o Brasil entre os países alvo para estimular a conversão de demanda de produtos de baixo cromo para os de alto cromo não se confundiria com interesse comercial em aumento de exportações do produto objeto ao Brasil. 665. Ao mesmo tempo, segundo a VALE e a SALOBO, trecho citado pela Magotteaux para supostamente correlacionar aumento de exportações para o Brasil com perdas de volume no Canadá e África do Sul faz apenas referência genérica a volumes exportados para cada um dos países, mas não há qualquer indicação de que os produtos consumidos naqueles mercados seriam idênticos aos vendidos para o Brasil. 666. Ademais, conforme declarado pela VALE e a SALOBO, a AIA não dependeria de aumento das exportações do produto objeto para o Brasil para assegurar a ocupação de sua capacidade instalada, posto que, além de focar na conversão de produtos de baixo cromo para os de alto cromo (não se limitando ao produto objeto), sua estratégia consistiria em expandir as vendas principalmente para produtores de ouro, cobre e ferro, especialmente aqueles localizados em mercados consumidores identificados pela empresa como destinos com forte tração para os próximos anos, como Austrália, Peru, países mineradores localizados na África e Comunidade dos Estados Independentes. 667. Dessa forma, a VALE e a SALOBO reiteraram que o volume de produção da AIA dos produtos não incluídos nas especificações da medida antidumping aumentou 26 p.p de P1 a P5 e 12 p.p de P4 a P5, ao passo que a produção do produto objeto caiu 21,13% de P1 a P5 e 14,45% de P4 a P5. Tampouco haveria estoques em volume relevante. 668. Por fim, a VALE e a SALOBO declararam que estariam presentes elementos suficientes para comprovar que, caso as medidas antidumping sejam encerradas, não haverá retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações do produto objeto, o que deveria ensejar determinação final negativa e recomendação pela imediata extinção das medidas atualmente em vigor. 669. A Magotteaux protocolou no SEI, em 23 de fevereiro de 2024, manifestação na qual ressaltou que a Vale teria apresentado índices de preço de sucata e ferro cromo negociados na bolsa de Xangai, China, em relação à suposta evolução do custo de matérias-primas, porém, as cotações apresentadas pela Vale referem-se a país e mercado completamente distinto do objeto da revisão. 8.3.2. Das manifestações sobre o dano e a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro após a Nota Técnica de fatos essenciais