Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 165

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400165 165 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. A Delegada Adjunta, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10, lhe conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do artigo 360, todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos formulados nas folhas 7178/7358 do processo 11516.720668/2020-35 pela empresa COLUMBIA TRADING SA, CNPJ 46.548.574/0005-23, portadora do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09201/054, estabelecida na Rua Uruguai 223 Sala 1014, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP 88302-201, DECLARA: Art. 1º Autorizado o fornecimento de 572.076 (quinhentos e setenta e dois mil e setenta e seis) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, relativos aos pedidos de compra, Invoices, especificações e quantidades abaixo indicadas: . PO Invoice Unidades Caixas Marca Com. Características do produto . 1 a 10 7761740 a 7761749 151.800 12.650 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 11 7762038 15.180 1.265 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 12 a 16 7762112 a 7762116 75.900 6.325 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 17 a 26 7762039 a 7762048 151.800 12.650 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada. . 37 a 43 7762117 a 7762123 133.056 22.176 Jack Daniel´s Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 6 garrafas de 700 ml cada. . 47 7762124 11.220 1.870 Gentleman Jack SS Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 6 garrafas de 1000 ml cada. . 48 7762125 33.120 1.380 Jack Daniel´s Black LB Square Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 24 garrafas de 375 ml cada. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREA CRISTINA VALLE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 19, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13983.720202/2011-68, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), sob número: GP-09203/00078, na atividade GRÁFICA, do seguinte estabelecimento: CNPJ: 11.454.130/0001-10 Nome Empresarial: KHROMA GRÁFICA E EDITORA LTDA. Endereço: Rua Tancredo de Almeida Neves, 7170, Barracão 01, Bairro São Cristóvão, Concórdia/SC. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCAS MACHADO DE FIGUEIREDO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 38, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta nos processos nº 13064.720042/2014-71, nº 11070.723738/2021-74 e nº 13033.092.063/2024-24, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 17.783.076/0001-33 Nome Empresarial: SILVIO ROBERTO WEBER DE VARGAS Endereço: AVENIDA SENADOR PINHEIRO MACHADO, 1807 Bairro: CENTRO Município: SÃO LUIZ GONZAGA / RS CEP: 97.800-000 Registro: GP-10108/00106 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO GEMELLI EICK COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 13 DE JUNHO DE 2024 Nº 22.202 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RODOLPHO MATHEUS DE SANTANA MALAFAIA, CPF nº .773.984-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.203 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRAZIL WEALTH LTDA, CNPJ nº 54.953.530, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.204 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCIANA CAVALCANTI RAMOS IKEDO, CPF nº .146.758-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.205 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CARLOS EDUARDO MARIMAM, CPF nº .245.308-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.206 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza OTÁVIO SILVA PARANHOS, CPF nº .648.030-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.207 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MATHEUS CRISOSTOMO HOLANDA, CPF nº .666.883-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.208 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALINE GONZAGA JANUZZI, CPF nº .990.988-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.209 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUIS FERNANDO RODRIGUES NICOLAU, CPF nº .713.278-*, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.210 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a EDSON SANTANA MATOS, CPF nº .918.737-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.211 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a EDSON SANTANA MATOS, CPF nº .918.737-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.212 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por óbito, a autorização concedida a ARGUS RUY GUEX DE OLIVEIRA, CPF nº *.060.390-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR