DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400173 173 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor, CDC), e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Ampla Energia e Serviços S.A (Enel Distribuição Rio de Janeiro), CNPJ nº 33.050.071/0001-58, a sanção de multa no valor de R$ 13.067.441,04 (treze milhões, sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos), por violação às normas previstas no art. 4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, também, a expedição de ofício- circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. Determino, por fim, a expedição de ofícios ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para dar conhecimento da sanção administrativa ora aplicada e para sugerir avaliação da possibilidade das seguintes medidas adicionais em face da empresa, considerando o disposto no § 3º do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997: intervenção administrativa, tendo em conta os termos do inciso XI do art. 56 do CDC e do inciso XI do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997; ou revogação da concessão, tendo em conta os termos do inciso VIII do art. 56 do CDC e do inciso VIII do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 187, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante ISNEL JN LOUIS, RNM V8711047, nacional do HAITI, nascido(a) em 22/06/1982, filho(a) de DIEULICA CANTAVE, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08505.016402/2023-51. CIOMARA MAFRA DOS REIS PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 188, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL - SUBSTITUTA, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante LUIS MANUEL EUSEBIO INIGO, RNM V547281V, nacional da ESPANHA, nascido(a) em 25/04/1949, filho(a) de PURIFICACION INIGO DE LA PENA, com fundamento no inciso III, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por período superior a dois anos. Processo SEI nº 08704.002452/2024-96. CIOMARA MAFRA DOS REIS COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 3.595, DE 12 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.008124/2021-88, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, RENZO DUVERTTY SEJAS CORAJE, de nacionalidade boliviana, filho de Jose Sejas Claros e de Natividad Coraye Lopez, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 16 de novembro de 1973, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 13 (treze) anos, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.602, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08001.004487/2018-39, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JUAN CARLOS MORAN CACERES ou VICTOR MANUEL SEGURA CARILO ou LUIZ ZAEZ MUÑOS, de nacionalidade chilena, filho de Juan Carlos Moran Rabanal e de Virginia Cecilia Caceres, nascido em Santiago, na República do Chile, em 4 de fevereiro de 1968, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.596, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve Declarar a pedido, a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal e na forma do art. 251 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017: CELINA ZHENG CHEN, nascida em 05 de dezembro de 2006, filha de Wen Chen e de Hong Zheng, adquirindo a nacionalidade chinesa. (Processo nº 08018.034736/2024-80); Considerando que a perda de nacionalidade foi concedida a título precário, a requerente deverá apresentar cópia da página de identificação do passaporte emitido pelo outro país, no prazo de 18 (dezoito) meses, para complementação da instrução processual, sob pena de cessarem-se os efeitos do ato, tendo em vista o compromisso do Brasil para a redução da apatridia e em analogia ao disposto no art. 39 da Portaria MJ nº 623, de 13 de novembro de 2020. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.597, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve Declarar a pedido, a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal e na forma do art. 251 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017: ANA JI YAXUAN, nascida em 22 de dezembro de 2008, filha de Juntong Ji e de Zhangxia Zheng, adquirindo a nacionalidade chinesa. (Processo nº 08018.030708/2024-93); Considerando que a perda de nacionalidade foi concedida a título precário, a requerente deverá apresentar cópia da página de identificação do passaporte emitido pelo outro país, no prazo de 18 (dezoito) meses, para complementação da instrução processual, sob pena de cessarem-se os efeitos do ato, tendo em vista o compromisso do Brasil para a redução da apatridia e em analogia ao disposto no art. 39 da Portaria MJ nº 623, de 13 de novembro de 2020. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.598, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve Declarar a pedido, a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal e na forma do art. 251 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017: GABRIEL LIU, nascido em 10 de setembro de 2009, filho de Guiping Liu e de Wangfen Pan, adquirindo a nacionalidade chinesa. (Processo nº 08018.027634/2024-16); Considerando que a perda de nacionalidade foi concedida a título precário, o requerente deverá apresentar cópia da página de identificação do passaporte emitido pelo outro país, no prazo de 18 (dezoito) meses, para complementação da instrução processual, sob pena de cessarem-se os efeitos do ato, tendo em vista o compromisso do Brasil para a redução da apatridia e em analogia ao disposto no art. 39 da Portaria MJ nº 623, de 13 de novembro de 2020. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.599, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve Declarar a pedido, a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal e na forma do art. 251 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017: MELISSA JI ZHENG, nascida em 18 de maio de 2013, filha de Mao Zheng e de Tingting Ji, adquirindo a nacionalidade chinesa. (Processo nº08018.025437/2024-54); Considerando que a perda de nacionalidade foi concedida a título precário, a requerente deverá apresentar Cópia da página de identificação do passaporte emitido pelo outro país, no prazo de 18 (dezoito) meses, para complementação da instrução processual, sob pena de cessarem-se os efeitos do ato, tendo em vista o compromisso do Brasil para a redução da apatridia e em analogia ao disposto no art. 39 da Portaria MJ nº 623, de 13 de novembro de 2020. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.600, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: DECLARAR a perda da nacionalidade brasileira das pessoas abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, § 4o, inciso II, da Constituição Federal, por ter adquirido outra nacionalidade na forma do Art. 249 e 251 do Decreto nº 9.199 de 20 de novembro de 2017. ANDRÉ LUIS ARAUJO SANTOS, nascido em 09 de junho de 1988, filho de José Emilio dos Santos e de Zelia Maria de Sousa Araujo Santos, adquirindo a nacionalidade holandesa (Processo nº 08018.033673/2024-44); LUKE DURIGAN, nascido em 11 de março de 1991, filho de Marcelo Durigan e de Lynne Diane Durigan, adquirindo a nacionalidade inglesa (Processo nº 08018.019969/2024-52); MARIA ISABEL PAULA DE SOUSA, nascida em 13 de maio de 1998, filha de Rogério Dos Santos Sousa e de Lilian Betânia de Paula, adquirindo a nacionalidade holandesa (Processo nº 08000.018400/2024-69); MARIANA KOURY, nascida em 03 de fevereiro de 1985, filha de Miguel Koury e de Regina Celi Koury, adquirindo a nacionalidade holandesa (Processo nº 08018.028633/2024-81); RICARDO ALFREDO QUINTANO NEIRA, nascido em 20 de julho de 1979, filho de Renato Quintano Ruiz e de Edelia Del Pilar Neira Huerta, adquirindo a nacionalidade Holandesa (Processo nº 08018.028040/2024-14); ROSETE FISCHER FALLON que passou assinar ROSETE FISCHER NICKERSON, nascida em 11 de agosto de 1958, filha de Paulo Fischer e de Estelita Werner Fischer, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo n°08018.027876/2024-00) e TYLER JOSEPH HALL, nascido em 30 de setembro de 2005, filho de Daniel Joseph Hall e de Zélia Maria Hall, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo nº 08018.031190/2024-13). MARTHA PACHECO BRAZ