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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 179

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400179 179 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 foram incluídas as religiões de matriz africana ou religiões minoritárias. Em relação ao cadastro, as instituições são registradas na Secretaria e, após deferido o seu cadastro, ela também cadastra os voluntários para atuar em determinada unidade. Os demais ajustes realizados tiveram como objetivo aprimorar a clareza do texto, dentro do que já fora discutido. O Presidente informou que a resolução já foi discutida exaustivamente e que os ajustes mencionados pelo relator foram exatamente os pontos polêmicos da sessão passada. Isso tornou necessário adiar a votação naquele momento. O aperfeiçoamento apresentado contemplou as preocupações levantadas, e o texto foi submetido à votação. Conselheiro Diego Mantovaneli fez algumas observações pontuais. Sua preocupação reside no inciso primeiro do artigo primeiro, que veda o proselitismo religioso, devido à subjetividade do termo. Ainda, destacou que o proselitismo é vedado ao Estado, mas é inerente a maioria das religiões. Portanto, sugere a retirada do termo, pois pode ser prejudicial aqueles que prestam essa assistência de boa-fé nos estabelecimentos prisionais. Propôs alteração do artigo primeiro, inciso sétimo e apresentou discordância quanto ao artigo quarto. No artigo vinte, sobre as recomendações da SENAPPEN, propôs a inserção de um inciso recomendando à SENAPPEN que fomente a assistência religiosa, inclusive com repasse de recursos financeiros aos entes federados para adequação de espaços e meios adequados para execução de assistência. O relator explicou que a questão do proselitismo foi discutida e apresentada, inclusive, por representantes de instituições religiosas que têm o proselitismo como dogma. No entanto, não está sendo elaborada uma resolução para atender às perspectivas individuais de cada uma das instituições religiosas, pois isso não seria viável. Também não se destina a permitir que as instituições religiosas exerçam plenamente o seu ministério de acordo com seus dogmas. O foco é na prestação de uma assistência sócio-espiritual. A linha de raciocínio seguida é como a administração poderá conceder espaço para que os segmentos que têm o proselitismo como dogma o pratiquem na unidade, sem que aqueles que não desejam ser alvo dessas ações sejam obrigados a participar. Conclui afirmando que as religiões têm a sua proteção constitucional para seguir as suas premissas e os seus dogmas, mas quando elas forem exercer assistência, e não o Ministério, há limitações. Referente à sugestão de fomento de recursos para fins de implementar atividades de caráter religioso, o Estado não pode promover atividades religiosas com recursos financeiros, pois isso fere a laicidade do Estado. A questão da estruturação dos espaços por parte das secretarias, entre outros aspectos, já está prevista e será realizada conforme necessária, naturalmente exigindo recursos. No entanto, afirmar que haverá um fomento específico para a prestação de assistência de caráter religioso não é adequado. O Conselheiro Murilo Andrade pondera que o espaço não precisa ser exclusivamente para fins sócio- espiritual, podendo ser utilizado para reuniões e outras atividades, citando como exemplo as Apacs. Conselheiro Ulysses Gonçalves registra antecipadamente seu voto favorável a resolução. A Conselheira Cíntia Rangel apresentou sugestões de adequação de texto, mais especificamente nos artigos dezessete e dezenove. Conselheiro Walter Nunes fez sugestões de ordem formal. O Conselheiro Paulo Irion, a partir da fala do Conselheiro Diego Mantovaneli, sugere uma nova redação para o artigo quarto. Na mesma linha, o Conselheiro Rafael Velasco fez considerações quanto à vedação do artigo quarto. Conselheiro Davi Prado apresentou duas considerações. A primeira em relação ao artigo primeiro, pelos mesmos motivos expostos pelo Conselheiro Diego, ressaltando que a grande preocupação em relação ao proselitismo é o desenvolvimento dessa assistência na ausência dos espaços e do receio de que esse proselitismo venha por parte dos agentes do Estado. Também apontou sugestões sobre o artigo quarto. Para mediar a questão, apresentou sugestão de nova redação, propondo a superar o destaque do artigo quarto, inciso primeiro, sendo aprovada a seguinte redação "a participação de servidor público empregado privado ou profissional liberal como voluntário religioso nos espaços de privação de liberdade em que tenha atuação profissional direta". O Conselheiro Diego destacou que o policial penal e qualquer outro servidor, na folga, tem direito de expressar sua cidadania e atuar como voluntário da prestação de qualquer assistência. Se a restrição fosse aplicada a esses trabalhadores, de igual forma, deveria ser estendida a todos que atuam diretamente no sistema penitenciário. Conselheira Márcia de Alencar, em síntese, afirma que o proselitismo deve ser vedado em relação às entidades religiosas cadastradas ou que têm acesso para prestar assistência sócio-espiritual, bem como pelos agentes do Estado em exercício, independentemente da natureza do agente. Será incluído a questão aventada pela Conselheira Cíntia Rangel sobre a vedação da revista vexatória aos voluntários religiosos. Superados os debates, o Presidente do CNPCP abriu espaço para votação dos destaques. O primeiro refere-se ao proselitismo. Foi votada a redação original e a redação alternativa proposta pelo Conselheiro Davi Prado para mediar a questão, nos seguintes termos: substituir a expressão do inciso II, do art 1o: "vedado o proselitismo religioso" por "vedado o proselitismo religioso do Estado" e a inclusão de uma alínea no mesmo inciso com a seguinte redação: "Enquanto não forem implantados os espaços apropriados para assistência sócio-espiritual, conforme definidos no artigo 16 desta resolução, será vedada qualquer forma de proselitismo religioso. Aderiram a proposta do Conselheiro Davi Prado os Conselheiros Murilo Andrade e Diego Mantovaneli. Aprovada por maioria dos presentes a proposta original. No tocante ao artigo vinte, foi deliberado por consenso a inclusão de inciso com a seguinte redação: "repasse de recursos financeiros aos entes federados para estruturação e adequação dos espaços destinados à realização da assistência sócio- espiritual". Resolução aprovada com os devidos ajustes. No ensejo, o Presidente do CNPCP, Douglas de Melo Martins, parabenizou a Dra. Patrícia Nunes por seu mandato na qualidade de conselheira do CNPCP. Ato contínuo, registrou as boas-vindas à Conselheira Caroline Lima. Seguindo com os trabalhos, a Conselheira Márcia de Alencar ressaltou que o relatório apresentado pelo GT coordenado pelo Conselheiro Walter Nunes tem uma interface muito importante com o GT do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Nesse sentido, por questão de ordem, a Conselheira solicitou que o relatório das estratégias para a interlocução dos órgãos da execução penal, apresentado pelo Conselheiro Walter Nunes, bem como a aprovação do Plano sejam incluídos na pauta da próxima reunião. Proposta acolhida. Seguindo para o último item de pauta, o Conselheiro Diego Mantovaneli, relator da minuta de resolução sobre acautelamento de armas de policiais penais, esclareceu acerca das incorporações sugeridas pelo Conselheiro Maurício Diter, sobretudo no tocante aos policiais aposentados, tipo de armamento que poderia ser acautelado e sobre a suspensão do acautelamento em casos de violência doméstica. O texto já foi debatido anteriormente e foi suspenso devido ao pedido de vista do Conselheiro Maurício. Conselheiro Bruno César questiona se o conteúdo que está sendo disciplinado por meio da resolução está dentro da competência do CNPCP. O plenário chegou a um consenso para aprovação do normativo no formato de Recomendação. Por fim, foi aprovada a ata da 503ª Reunião Ordinária do CNPCP, ocorrida no dia 27 de março de 2024, por unanimidade. Nas comunicações finais, Conselheiro Paulo Irion informou sobre o andamento do GT sobre Política de Drogas e Encarceramento. Estão agendadas Audiências Públicas nas cinco regiões do país, sendo a primeira em Brasília. Conselheiro Rafael Velasco foi designado para Presidência do GT sobre o custo do preso. O Presidente Douglas de Melo reiterou os agradecimentos a todos os Conselheiros que encerraram o mandato e, em seguida, encerrou a reunião. Para constar, lavrou-se a presente ata, que foi redigida por Isabelle Christinne Araújo Costa, Técnica em Secretariado do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e revisada por Rafael de Sousa Costa, Secretário Executivo do CNPCP. DOUGLAS DE MELO MARTINS Presidente do Conselho CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 13 DE JUNHO DE 2024 DESPACHO SG Nº 664/2024 Ato de concentração nº 08700.001129/2024-35 Requerentes: Valmet Celulose Papel e Energia Ltda. e Premium Participações Societárias S.A. Advogados: Joyce Honda, Maria Carolina França e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 4/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1399997) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS DE 13 DE JUNHO DE 2024 DESPACHO SG Nº 670/2024 Ato de Concentração nº 08700.003648/2024-38. Requerentes: Arkema S.A. e The Dow Chemical Company. Advogados: Ana Bátia Glenk e João Felipe Achcar de Azambuja. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 673/2024 Ato de Concentração nº 08700.003426/2024-15. Requerentes: Diálogo Engenharia e Construção S.A, KPI Desenvolvimento Imobiliário 15 LTDA. e Kazzas Incorporações e Construções LTDA. Advogados: Frederico Cimino Manssur. Sarah Raquel Silva Santos. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 674/2024 Ato de Concentração nº 08700.003725/2024-50. Requerentes: Auren Energia S.A. e AES Brasil Energia S.A. Advogados: Ana Paula Paschoalin, Beatriz Kenchian, Paola Pugliese, Fernanda Harar e Antonio Haddad. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 675/2024 Ato de Concentração nº 08700.003577/2024-73. Requerentes: EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Braskem S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 676/2024 Ato de Concentração nº 08700.003848/2024-91. Requerentes: EZ TEC Empreendimentos e Participações S.A. e CCISA57 Incorporadora Ltda. Advogados: Pedro C. E. Vicentini e Daniel Yoneda Reyes. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 677/2024 Ato de Concentração nº 08700.003690/2024-59. Requerentes: Votorantim Cimentos S.A. e Polimix Concreto Ltda. Advogados: Ricardo Ferreira Pastore, Felipe Starzynski Zolezi Pelussi e Mydyã do Nascimento Lira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 678/2024 Ato de Concentração nº 08700.003485/2024-93. Requerentes: Liberty Media Corporation e Dorna Sports, S.L. Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria, Joyce Silva Ricarte e Leonardo Peres da Rocha e Silva. Decido pela aprovação sem restrições. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.780/SNTEP/MME, DE 10 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.001023/2024-92, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) ANEEL Usina Garantia Física de Energia (MW médio) . UFV.RS.MG.047297-2.01 Arinos 1 14,8 . UFV.RS.MG.047298-0.01 Arinos 2 14,8 . UFV.RS.MG.047300-6.01 Arinos 4 14,7 . UFV.RS.MG.047304-9.01 Arinos 8 14,7 . UFV.RS.MG.047305-7.01 Arinos 9 14,8 . UFV.RS.MG.047306-5.01 Arinos 10 14,7 . UFV.RS.MG.051753-4.01 Arinos 32 15,0