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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 181

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400181 181 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 104 UFV.RS.MG.049498-4.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.503, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 105 UFV.RS.MG.049499-2.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.504, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 106 UFV.RS.MG.049500-0.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.505, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 107 UFV.RS.MG.049501-8.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.506, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 108 UFV.RS.MG.049502-6.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.507, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 109 UFV.RS.MG.049503-4.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.539, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 110 UFV.RS.MG.049504-2.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.508, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 111 UFV.RS.MG.049505-0.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.509, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 112 UFV.RS.MG.049506-9.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.510, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 113 UFV.RS.MG.049507-7.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.511, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 114 UFV.RS.MG.049508-5.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.512, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 115 UFV.RS.MG.049509-3.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.513, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 116 UFV.RS.MG.049510-7.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.514, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 117 UFV.RS.MG.049511-5.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.515, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 118 UFV.RS.MG.049512-3.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.516, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 119 UFV.RS.MG.049513-1.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.517, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 120 UFV.RS.MG.049514-0.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.518, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 121 UFV.RS.MG.049515-8.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.519, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 122 UFV.RS.MG.049516-6.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.520, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 123 UFV.RS.MG.049517-4.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.521, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 124 UFV.RS.MG.049518-2.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.522, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 125 UFV.RS.MG.049519-0.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.523, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 126 UFV.RS.MG.049520-4.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.524, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 127 UFV.RS.MG.049521-2.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.525, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 128 UFV.RS.MG.049522-0.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.526, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 129 UFV.RS.MG.049523-9.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.527, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA 37.117.703/0001-04 UFV Aurora 130 UFV.RS.MG.049524-7.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.528, de 13/04/2022 . 48500.000243/2024-19 USINA FOTOVOLTAICA SAO SIMÃO LTDA. 52.187.854/0001-22 UFV Solar São Simão U F V . R S . G O. 0 5 3 6 9 5 - 4 . 0 1 Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.611, de 12/04/2022 . 48500.000243/2024-19 PCH SÃO JERÔNIMO 77.890.846/0001-79 PCH SÃO JERÔNIMO PCH.PH.PR.028791-1.01 Resolução Autorizativa ANEEL nº 5.735, de 05/04/2016 . 48500.000243/2024-19 Fótons de São George 01 Energias Renováveis S.A. 45.097.941/0001-23 UFV Fótons de São George 01 UFV.RS.MS.049404-6.03 Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.519, de08/09/2021 . 48500.000243/2024-19 Fótons de São George 02 Energias Renováveis S.A. 45.097.985/0001-53 UFV Fótons de São George 02 UFV.RS.MS.049405-4.03 Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.520, de 08/09/2021 . 48500.000243/2024-19 Fótons de São George 03 Energias Renováveis S.A. 45.098.016/0001-17 UFV Fótons de São George 03 UFV.RS.MS.049406-2.03 Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.516, de 08/09/2021 . 48500.000243/2024-19 Fótons de São George 04 Energias Renováveis S.A. 45.098.048/0001-12 UFV Fótons de São George 04 UFV.RS.MS.049407-0.03 Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.517, de 08/09/2021 . 48500.000243/2024-19 Fótons de São George 05 Energias Renováveis S.A. 45.098.074/0001-40 UFV Fótons de São George 05 UFV.RS.MS.049408-9.03 Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.518, de 08/09/2021 PORTARIA Nº 2.782/SNTEP/MME, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.003376/2023-46, resolve: Art. 1º Autorizar a Elera Comercializadora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.780.401/0001-08, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022; II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas à atividade de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria deverá ser suportada pelos seguintes contratos, quando couber: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes geradores para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA