DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400182 182 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 1.718, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003287/2023-10, decide por denegar seguimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Priori Serviços e Soluções, Contabilidade Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 20.522.050/0001-46, em face do Despacho nº 947, de 2024, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 43, §3º da do Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007. RICARDO LAVORATO TILI SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 1.764, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Processos nº: 48500.006074/2014-59 e 48500.006065/2014-68. Interessados: Eólica do Agreste Potiguar V S.A., CNPJ nº 39.763.930/0001-32, e Eólica do Agreste Potiguar III S.A., CNPJ nº 39.744.294/0001-00. Decisão: Indeferir o pedido da Interessada de autorização para implantação e exploração da EOL AW Olho d'Água II e da EOL AW São Miguel. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DESPACHO Nº 1.703, DE 5 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto nas Notas Técnicas de nºs 186/2023-SFF/ANEEL, de 9 de outubro de 2023, e 79/2024-SFF/ANEEL, de 20 de maio de 2024, bem como o que consta de todo o teor do processo de fiscalização 48500.001150/2023-21, decide: (i) que sejam revertidos em benefício da modicidade tarifária no processo tarifário da Companhia Campolarguense de Energia - COCEL, CNPJ nº 75.805.895/0001-30, o montante de R$ 349.452,82 (trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), relativo à cobrança adicional aos valores apurados do saldo "passivo" do PEE definidos no Quadro 1, anexo ao Despacho nº 904, de 2021; (ii) que a COCEL deverá apurar eventuais diferenças entre o montante declarado do projeto de P&D (Técnicas de Data Analytics aplicadas à Otimização da Operação e Manutenção de Transformadores de Potência) e o efetivamente executado. Caso o montante efetivamente executado seja inferior ao saldo de P&D, na posição de agosto/2020, de R$ 1.967.460,00 (um milhão, novecentos e sessenta e sete mil e quatrocentos e sessenta reais), deverá ser apurado saldo e informado à STR/ANEEL, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do projeto, para que seja considerado em benefício da modicidade tarifárias em processos tarifários subsequentes; (iii) que a Concessionária faça a compensação ao FNDCT de saldo de crédito apurado, em favor da empresa, em razão de recolhimento a maior, de R$ 2.590,27 (dois mil, quinhentos e noventa reais e vinte e sete centavos), e ao MME, de R$ 1.295,14 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), sem aplicação de atualização; (iv) que a Concessionária faça a apuração da Receita Operacional Líquida, a partir de setembro de 2020, em conformidade com os procedimentos levantados pela fiscalização, de modo a apurar se divergências apontadas afetam: (1) os valores correntes de P&D e PEE que foram recolhidos à CDE a partir de setembro/2020, nos termos do Despacho nº 904, de 2021, os quais deverão ser ajustados, com atualização pela SELIC, desde a competência em que for apurada a divergência até o efetivo recolhimento adicional à CDE, num prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho e (2) os recolhimentos mensais do FNDCT e MME desde setembro/2020, os quais deverão ser ajustados com 1% de mora ao mês, em caso de recolhimento a menor, e 2% caso não tenha sido efetuado recolhimento, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho; (v) que a concessionária faça os ajustes apontados na apuração da conta do PROCEL, considerando-se os pagamentos feitos à entidade; (vi) que a concessionária encaminhe à SFF/ANEEL as memórias de cálculo dos ajustes realizados, acompanhadas dos comprovantes de ajustes e recolhimentos, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do Despacho. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 1.704, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 48500.001268/2024-91. Interessada: Copel Geração e Transmissão S.A. Decisão: não anuir previamente ao Contrato de Prestação de Serviços de Operação, Manutenção e Administração entre a Copel Geração e Transmissão S.A., CNPJ nº 04.370.282/0001-70, contratada, e suas Subsidiárias, Contratantes. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL Superintendente DESPACHO Nº 1.738, DE 7 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto nas Notas Técnicas de nºs 150/2023-SFF/ANEEL, de 15 de agosto de 2023, e 99/2024-SFF/ANEEL , de 5 de junho de 2024, bem como o que consta de todo o teor do processo de fiscalização 48500.006439/2020-93, decide: (i) que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, CNPJ: 03.034.433/0001-56, faça a cobrança adicional aos valores fixados no Quadro 1, anexo ao Despacho nº 904, de 2021, para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, CNPJ: 00.357.038/0001-16, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho, no montante de R$ 83.455.417,39 (oitenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), na posição de agosto/2020, relativo à diferença apurada fiscalização do saldo "passivo" não comprometido do P&D. Os valores devem ser atualizados pela SELIC, a partir da data base de 31 de agosto de 2020 até o efetivo recolhimento; (ii) que, em razão de saldo de crédito apurado na posição de agosto/2020 em favor da empresa, a concessionária faça a compensação com o FNDCT no montante de R$ 4.049.069,01 (quatro milhões, quarenta e nove mil, sessenta e nove reais e um centavo) e com o MME no montante de R$ 1.958.014,06 (um milhão, novecentos e cinquenta e oito mil, quatorze reais e seis centavos) sem aplicação de atualização; (iii) que a concessionária faça a apuração da Receita Operacional Líquida, a partir de setembro de 2020, em conformidade com os procedimentos apontados pela fiscalização, de modo a apurar se as divergências apontadas afetam: 1) os valores correntes de P&D que foram recolhidos à CDE a partir de setembro/2020, no percentual de 30%, os quais deverão ser ajustados, com atualização pela SELIC, desde a competência em que for apurada a divergência até o efetivo recolhimento adicional à CDE, num prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho e 2) os recolhimentos mensais do FNDCT e MME desde setembro/2020, os quais deverão ser ajustados com 1% de mora ao mês, em caso de recolhimento a menor, e 2% caso não tenha sido efetuado recolhimento, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho; (iv) que a Concessionária encaminhe à SFF/ANEEL as memórias de cálculo dos ajustes realizados, acompanhadas dos comprovantes de ajustes e recolhimentos, em um prazo máximo de 60 dias após a publicação do Despacho. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 1.749, DE 10 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.000225/2022-75, decide: não anuir previamente ao pedido da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, CNPJ nº 17.155.730/0001-64, para estruturação de Cessão de Crédito por meio de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizado - FIDC, conforme proposta apresentada. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 1.769, DE 11 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.000038/2024-53, decide: anuir previamente ao pedido de celebração de Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura Administrativa e de Recursos Humanos a ser firmado entre as Partes Relacionadas Equatorial Energia S.A., CNPJ nº 03.220.438/0001-73, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 06.272.793/0001-84, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 04.895.728/0001- 80, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 06.840.748/0001-89, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 12.272.084/0001-00, Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08.467.115/0001-00, Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, CNPJ nº 05.965.546/0001-09, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 01.543.032/0001-04, Equatorial Transmissão S.A., CNPJ nº 23.520.790/0001-31, Equatorial Transmissora 1 SPE S.A., CNPJ nº 26.845.650/0001-21, Equatorial Transmissora 2 SPE S.A., CNPJ nº 26.845.497/0001-32, Equatorial Transmissora 3 SPE S.A., CNPJ nº 26.845.460/0001-04, Equatorial Transmissora 4 SPE S.A., CNPJ nº 26.845.393/0001-28, Equatorial Transmissora 5 SPE S.A., CNPJ nº 26.845.283/0001-66, Equatorial Transmissora 6 SPE S.A., CNPJ nº 26.845.173/0001-02, Equatorial Transmissora 7 SPE S.A., CNPJ nº 26.845.702/0001-60, e Equatorial Transmissora 8 SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o no 27.967.244/0001-02, conforme proposta apresentada. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 1.716, DE 13 JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.004791/2023-37, decide por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Rudimar Antônio Simi & Cia Ltda., CNPJ 04.920.186/0001-58; (ii) determinar que a Rio Grande Energia S.A., CNPJ 02.016.439/0001-38, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 3085454281, referente ao período de 18 de junho de 2014 a 19 de maio de 2022, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 1.717, DE 13 JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000923/2024-32, decide: (i) conhecer e dar provimento à reclamação do Sr. Adalmo Monteiro Pimenta Magalhães; (ii) determinar à Cemig Distribuição S.A. - Cemig-D, CNPJ: 06.981.180/0001-16, cancelar a cobrança referente ao TOI nº 183306/20; (iii) determinar à Cemig Distribuição S.A. - Cemig-D devolver ao consumidor os valores já pagos referentes ao TOI nº 183306/20, nos termos do art. 323 da REN nº 1.000, de 2021; (iv) caso ocorra devolução de valores nos termos do item (iii) desta decisão, determinar à Cemig Distribuição S.A. - Cemig-D enviar ao representante do consumidor o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e a parcela referente ao dobro; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi)determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS COORDENAÇÃO DE COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TAXAS D ES P AC H O Relação Nº 135/2024 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) a g Pierrout Comércio Atacadista de Minerios me - 832615/16 - Not.485/2024 - R$ 4.752,65 Atl Comercio Varejista de Pedras LTDA. - 831150/17 - Not.493/2024 - R$ 9.706,23 Bahia Sem Fronteiras Mineradora, Transporte, Exportacao e Aduaneira LTDA. - 833000/13 - Not.499/2024 - R$ 10.433,08 c. Carvalho Araujo Ltda - 831678/20 - Not.481/2024 - R$ 5.225,43 Ceramica Luiza Ltda - 831254/20 - Not.471/2024 - R$ 5.225,43 Edvaldo de Almeida - 831699/20 - Not.475/2024 - R$ 5.225,43 Eletrica Help Ltda me - 831218/14 - Not.489/2024 - R$ 4.874,18 Halef Vinicius Andrade - 830015/21 - Not.477/2024 - R$ 4.794,89 Janderson Benevides Rodrigues Gonçalves - 831273/20 - Not.473/2024 - R$ 5.225,43 Minas Goias Mineracao Ltda - 830349/20 - Not.483/2024 - R$ 9.505,30 Mineracao Itauba Ltda - 831176/20 - Not.469/2024 - R$ 5.225,43 Msi - Mineracao Santos Itamarandiba Ltda - 830803/17 - Not.491/2024 - R$ 5.186,67, 830889/17 - Not.497/2024 - R$ 5.215,06 Mwg Mineracao Ltda - 833685/10 - Not.487/2024 - R$ 9.000,80 MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador D ES P AC H O Relação Nº 136/2024 Não conhece a defesa intempestiva. (270) Titular ANM NUP Iraides Mendes Dionísio dos Santos Rodrigues 860.395/2020 48061.960310/2021-20 MÁRCIO CAVALCANTI LINS Coordenador