DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400283 283 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A EMCP deverá estar vinculada a um ponto de atenção da RAS do seu território de atuação, dispondo, durante todo o horário de funcionamento, de infraestrutura física com sala de comunicação equipada com telefone e internet para toda a equipe, para a realização de ações contínuas de telessaúde e, conforme o caso, transporte para ações no território. Art. 12. As EMCP têm como atribuição oferecer, em caráter regular e sistemático, para todos os pontos de atenção da RAS do seu território de abrangência, as seguintes ações de apoio matricial em cuidados paliativos: I - telematriciamento, teleconsultoria, teleinterconsulta, telediagnóstico, telerregulação assistencial, segunda opinião formativa e teleducação; II - suporte técnico em cuidados paliativos nas situações de intercorrências; III - estratégias de educação permanente em cuidados paliativos para equipes de saúde e população geral; e IV - atuação conjunta e em parceria com a equipe do ponto de atenção da RAS responsável pelo seguimento da pessoa em ações assistenciais mais complexas e intensivas, de acordo com as possibilidades e a realidade do território de atuação. Art. 13. A EMCP terá a seguinte composição com carga horária semanal - CHS mínima, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: I - 40 (quarenta) horas para profissionais médicos; II - 30 (trinta) horas para profissionais enfermeiros; III - 30 (trinta) horas para profissionais assistentes sociais; e IV - 30 (trinta) horas para profissionais psicólogos. § 1º A carga horária semanal mínima de que tratam os incisos do caput deve ser observada, independentemente do número de profissionais de cada categoria. § 2º As EMCP poderão ser acrescidas de um profissional médico pediatra, com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas. § 3º Na hipótese do § 2º, haverá acréscimo no incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, nos termos do Capítulo V deste Anexo. § 4º A carga horária do profissional da EMCP será exclusiva para atuação na equipe, não podendo ser cumulativa com a do estabelecimento a que a equipe estiver vinculada. § 5º As jornadas de trabalho dos profissionais das EMCP deverão ser estruturadas de forma a proporcionar retaguarda aos serviços por elas matriciados. § 6º Outros profissionais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, cirurgião dentista, farmacêutico, fonoaudiólogo e nutricionista poderão ser incluídos nas EMCP, conforme necessidade e disponibilidade local. Subseção II Da EACP Art. 14. A EACP se constituirá como uma equipe interdisciplinar, de gestão municipal e atuação multiprofissional, responsável por realizar ações de cuidados paliativos no âmbito do estabelecimento a que estiver vinculada e, conforme o caso, em outros pontos de atenção da RAS no território de abrangência, para adultos e/ou crianças, acompanhando-os integralmente até o óbito e apoiando a família no pós-óbito. § 1º As EACP poderão estar vinculadas a hospitais, unidades de urgência, ambulatórios de atenção especializada ou serviços de atenção domiciliar, devendo atuar de forma integrada com as equipes dos serviços. § 2º As EACP terão território de atuação na proporção de uma equipe para cada 400 (quatrocentos) leitos SUS habilitados. § 3º As EACP deverão ser implementadas por meio de formação e habilitação específicas, visando garantir acesso de qualidade e humanizado aos cuidados paliativos no âmbito da RAS, de forma integrada com a atenção primária. Art. 15. As EACP deverão realizar, em caráter de retaguarda assistencial, para os estabelecimentos do seu território de atuação, as ações e os serviços descritos no art. 8º deste Anexo. Art. 16. A EACP terá a seguinte composição com CHS mínima, conforme a CBO: I - 20 (vinte) horas para profissionais médicos; II - 30 (trinta) horas para profissionais enfermeiros; III - 30 (trinta) horas para profissionais assistentes sociais; IV - 30 (trinta) horas para profissionais psicólogos; e V - 90 (noventa) horas para profissionais técnicos de enfermagem. § 1º A carga horária semanal mínima de que tratam os incisos do caput deve ser observada, independentemente do número de profissionais de cada categoria. § 2º A carga horária do profissional da EACP será exclusiva para atuação na equipe, não podendo ser cumulativa com a do estabelecimento a que a equipe estiver vinculada. § 3º As jornadas de trabalho dos profissionais das EACP deverão ser estruturadas de forma a proporcionar horizontalidade nos cuidados paliativos. § 4º Outros profissionais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, cirurgião dentista, farmacêutico, fonoaudiólogo, nutricionista e profissional destinado à assistência espiritual poderão ser incluídos nas EACP, conforme necessidade e disponibilidade local. CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DA PNCP Art. 17. Compete aos gestores do SUS, em suas respectivas esferas de atuação, a implementação da PNCP, mediante planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações, serviços e equipes de que trata o Capítulo II. Parágrafo único. Para apoiar a implementação da PNCP, o Ministério da Saúde destinará recursos financeiros aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, nos termos do Capítulo VI. Art. 18. Compete às secretarias municipais de saúde: I - propor habilitação e gerir as EACP do seu território; II - organizar, executar e gerenciar as ações e serviços de cuidados paliativos, de forma universal, integral e equitativa, dentro do seu território; III - garantir os recursos materiais, equipamentos e insumos necessários ao funcionamento das EACP para a execução do conjunto de ações propostas; IV- prover condições essenciais de trabalho e monitorar a atuação e o funcionamento das EACP; V - implementar no território espaços de respiro de forma a proporcionar momentos de autocuidado, relaxamento e descanso aos cuidadores, podendo ser ofertados tanto pela própria equipe quanto por Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, Organizações não Governamentais - ONGs, dentre outras instituições públicas ou privadas; VI - promover a integração das comunidades do território na cultura e execução dos cuidados paliativos, tendo como referência as comunidades compassivas; VII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da PNCP; e VIII - realizar a inclusão e verificação da qualidade e consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, bem como a disponibilização e análise para uso no planejamento de ações de avaliação de resultados. Art. 19. Compete às secretarias estaduais e distrital de saúde: I - propor habilitação e gerir as EMCP do seu território; II - pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou, no caso do Distrito Federal, no Colegiado de Gestão SES-DF, estratégias, diretrizes e normas para implantação e implementação da PNCP; III - credenciar, habilitar e monitorar os serviços em conformidade com as normativas vigentes, bem como prestar informações aos órgãos de controle quando solicitado; IV - constituir, prover condições de trabalho e monitorar a atuação das EMCP; V - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da PNCP; VI - promover ações de capilarização dos cuidados paliativos por meio de transparência ativa, divulgação dos serviços prestados e educação permanente ofertada em conjunto com escolas de saúde públicas, universidades e outras instituições; e VII - fomentar a participação popular na disseminação da cultura dos cuidados paliativos. Art. 20. Compete ao Ministério da Saúde: I - homologar as habilitações das equipes da PNCP realizadas pelos estados e Distrito Federal; II - monitorar indicadores epidemiológicos e avaliar a eficácia da PNCP; III - destinar recursos financeiros aos entes federativos que tiverem equipes da PNCP habilitadas e homologadas; IV - organizar e ofertar ações de educação, formação e informação em cuidados paliativos, tanto para os profissionais de saúde quanto para a população geral; V - coordenar as ações dos estados, municípios e Distrito Federal na implementação da PNCP, buscando integração e eficiência do sistema; VI - estimular a participação popular e o controle social; e VII- criar e revisar PCDTs e outros documentos norteadores com parâmetros para o acesso a medicamentos no âmbito dos cuidados paliativos. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUIDADOS PALIATIVOS NA RAS Art. 21. Os cuidados paliativos deverão ser ofertados na RAS de maneira articulada a outras políticas de saúde e políticas intersetoriais, a fim de garantir: I - cuidado resolutivo e em tempo oportuno; II - economia de escala e definição de escopo; III - qualidade, efetividade, sustentabilidade, continuidade e coordenação do cuidado; e IV - autocuidado apoiado, prevenção de doenças, diagnóstico precoce e tratamento modificador de doença. Art. 22. A disposição territorial, o escopo, a escala, o papel e a gestão dos cuidados paliativos na RAS deverão ser resultados de planejamento ascendente e participativo, considerando: I - as necessidades de saúde da população, bem como os parâmetros tecnoassistenciais, epidemiológicos, ambientais, sanitários, demográficos e socioeconômicos existentes; II - as características do território e da população adscrita, de forma a assegurar os fluxos assistenciais e promover uma comunicação que viabilize a coordenação do cuidado; III - a implementação de linhas de cuidado regionais com fluxos assistenciais, pactuação e gestão compartilhada da demanda e oferta, bem como de critérios e mecanismos regulatórios, no âmbito do Planejamento Regional Integrado; IV - a gestão compartilhada, com ênfase na relação entre o estado e os municípios da região de abrangência da RAS em questão; V - os processos de pactuação e contratualização custo-efetivos; e VI - os critérios de monitoramento e avaliação. Parágrafo único. As instituições que prestarem serviços de cuidados paliativos no âmbito do SUS serão responsáveis por cumprir estritamente o estabelecido na pactuação com o gestor de saúde local, no que se refere a escopo, escala, papel, gestão, padrões de qualidade, promoção da segurança da pessoa cuidada, diretrizes e protocolos clínicos, critérios e mecanismos de acesso, ações de cuidado compartilhado, apoio clínico, telessaúde, dentre outros aspectos. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO Seção I Das disposições gerais Art. 23. O financiamento das ações e serviços da PNCP será realizado: I - de forma tripartite, pactuado entre as três esferas de gestão; II - de acordo com as normas específicas do SUS; e III - em observância às necessidades de saúde da população e às dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e do desenho das macrorregiões do país que assegurem a capacidade técnica e de oferta das ações e serviços. Art. 24. O Ministério da Saúde apoiará a implementação da PNCP por meio: I - de repasse do incentivo financeiro aos entes federativos que possuírem equipes de cuidados paliativos habilitadas e homologadas; II - de ações de educação permanente aos profissionais de saúde, visando ao provimento, à fixação e à qualificação desses agentes, em especial em territórios mais vulneráveis e com vazios assistenciais; e III - de outras medidas e ações a serem divulgadas em atos específicos. Seção II Dos incentivos financeiros para as equipes da PNCP Art. 25. O financiamento para a implementação das equipes de cuidados paliativos no âmbito da PNCP será composto por recursos direcionados às macrorregiões de saúde, considerando: I - para habilitação de EMCP o critério populacional por macrorregião de saúde de: a) uma equipe para até 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e b) uma nova equipe a cada novos 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e II - para habilitação de EACP: o critério populacional de uma equipe para cada 400 (quatrocentos) leitos SUS hospitalares e/ou de UPA do território definido por uma ou mais macrorregiões de saúde. Art. 26. Os valores mensais de custeio para as equipes de cuidados paliativos serão: I - EMCP: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); II - EMCP com pediatra: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); e III - EACP: R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais). Parágrafo único. Para os municípios e estados localizados na região da Amazônia Legal, será acrescido 30% (trinta por cento) ao valor correspondente, para cada equipe habilitada. Art. 27. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias à transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 27 aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. Art. 28. O recurso orçamentário objeto desta Seção correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Seção III Do procedimento de habilitação e homologação das equipes da PNCP Art. 29. Para os fins deste Capítulo, considera-se: I - habilitação: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento dos serviços e/ou da(s) equipe(s), permitindo o seu cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, incluindo o Identificador Nacional de Equipe - INE e o respectivo registro de sua produção no sistema estabelecido para essa finalidade; e II - homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada pelo gestor estadual ou distrital, vinculando recursos financeiros. Art. 30. A proposta de habilitação das equipes pelos estados deverá contemplar os seguintes requisitos: I - pactuação em CIB ou CIR, discutida dentro da concepção do Planejamento Regional Integrado, sobre a criação de EMCP e EACP; II - especificação do número de equipes, observados os critérios e prazos descritos neste Anexo, incluindo os territórios de abrangência; e III - descrição do serviço ao qual a equipe de cuidados paliativos estará vinculada e sua inserção na RAS, incluindo serviços de referência a serem acionados para assegurar condições e fluxos de: a) transporte e remoção do usuário, considerando as especificidades locais, inclusive em situações de desospitalização indicadas pelas equipes; b) cobertura telefônica com infraestrutura adequada para teleatendimento, mobiliários e profissionais capacitados para fornecer informações quando acionados por outros profissionais ou familiares da pessoa cuidada, inclusive nos finais de semana e feriados, no caso das EMCP; e c) proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do serviço ou equipe, familiares, cuidadores e comunidade, indicando periodicidade e temáticas, no caso das EMCP. Art. 31. O processo de habilitação das equipes de cuidados paliativos ficará sob responsabilidade do gestor de saúde estadual ou distrital e obedecerá ao seguinte rito: I - solicitação pelo gestor de saúde proponente municipal, estadual ou distrital, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30;