DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400284 284 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - verificação pelo gestor de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30; III - publicação da portaria de habilitação pelo gestor estadual ou distrital; e IV - cadastramento das equipes no CNES pelo gestor de saúde proponente municipal, estadual ou distrital. Parágrafo único. O gestor local será responsável pelo preenchimento adequado dos sistemas de informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência da validação dos dados na base federal. Art. 32. O processo de homologação dos serviços e/ou equipes de cuidados paliativos ficará sob responsabilidade do gestor federal e obedecerá ao seguinte rito: I - solicitação pelo gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS, ou outro sistema vigente para essa finalidade, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30; II - verificação pela Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30; e III - publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde. § 1º A homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde. § 2º O recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços e/ou equipes efetivamente implantados, ocorrerá somente após a publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde. § 3º O gestor responsável providenciará a efetiva implantação e início de funcionamento da equipe em até 30 (trinta) dias após a data de publicação da portaria de homologação. § 4º A homologação das equipes será válida por três anos, contados da data de publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde, podendo ser renovada mediante novo processo e condicionada à apresentação dos seguintes documentos: I - versão atualizada, há pelo menos três meses, de todos os documentos apresentados no momento da habilitação, conforme descrito no art. 30 deste Anexo; e II - certificado de curso em cuidados paliativos de todos os profissionais de nível superior das equipes, sendo válidos: a) curso de aperfeiçoamento em cuidados paliativos, com carga horária total mínima de 180 (cento e oitenta) horas, validado pelo Ministério da Educação; b) curso de especialização em cuidados paliativos, com carga horária total mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, validado pelo Ministério da Educação; e c) cursos de trilhas, onde o somatório de módulos totalize 180 horas pela plataforma UNASUS. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 33. A PNCP terá como parâmetro de monitoramento das atividades realizadas pelas EMCP e EACP, para cada equipe habilitada, inclusive para fins de manutenção do repasse de incentivo financeiro, a exigência de: I - cadastro regular e atualizado no CNES, ou em outro sistema que venha a substituí-lo; e II - registro regular da produção, no sistema de informação oficial do SUS destinado a essa finalidade. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o registro da produção se refere às atividades descritas no art. 34 deste Anexo e constantes no referido sistema de informação na forma de procedimentos, devendo: I - haver o registro de, no mínimo, 40 (quarenta) procedimentos por mês, sob pena de suspensão do repasse do respectivo mês; e II - não haver interrupção do registro por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de desabilitação da equipe, sem prejuízo de nova habilitação, observados os requisitos deste Anexo. § 2º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como realizar vistorias remotas ou in loco, para fins de monitoramento dos requisitos de homologação. Art. 34. A PNCP terá como parâmetro de avaliação de desempenho das EMCP e EACP, para cada equipe habilitada, a realização, dentre outras, das seguintes atividades: I - cadastro de pessoa em cuidados paliativos em acompanhamento matricial ou assistencial; II - acompanhamento e assistência em situação de óbito e pós-óbito; III - registro de DAV; IV - supervisão de equipes assistenciais; V - matriciamento de equipes e serviços; VI - ações de educação, dirigidas à população em geral; VII - ações de telessaúde; e VIII - ações de educação continuada para profissionais de saúde. Art. 35. A Secretaria de Atenção Especializada em Saúde do Ministério da Saúde divulgará, em documentos específicos: I - parâmetros detalhados para o monitoramento e a avaliação da PNCP, bem como indicadores com fórmula de cálculo; e II - demais orientações relacionadas à operacionalização das equipes de cuidados paliativos. (*) Republicada por ter saído no DOU nº 98, de 22-5-2024, Seção 1, págs. 215-218, com incorreções no original. PORTARIA GM/MS Nº 4.305, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado em parcela única, ao Município de Porto Alegre Estado do Rio Grande do Sul. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando a Resolução nº 312/24 - CIB/RS, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; constante no NUP - SEI 23092.006434/2024-12, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 10.070.800,00 (dez milhões, setenta mil e oitocentos reais), a ser disponibilizado, em parcela única, ao Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput refere-se ao custeio do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, CNES 2237601. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Porto Alegre/RS, IBGE 431490, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto da referida Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585.6516 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) - Plano Orçamentário: CP10 - Calamidade Pública - Medida Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 4.348, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado em parcela única, ao Estado do Rio Grande do Sul. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando a Resolução nº 319/24 - CIB/RS, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; e Considerando o Ofício nº 375, de 27 de maio de 2024, da Secretaria de Estado de Saúde do Rio Grande do Sul/RS, constante no NUP - SEI 25000.074157/2024-88, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a ser disponibilizado em parcela única, ao Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput refere-se ao custeio do Hospital Nelson Cornetet, CNES 0181927, localizado no Município de Guaíba/RS. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto da referida Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585.6516 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) Plano Orçamentário: CP10 - Calamidade Pública - Medida Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024". Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MS Nº 553, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Dá publicidade aos resultados das análises de prestações de contas anuais de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023; considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); considerando a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013; e considerando o disposto no art. 100 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve: Art. 1º Publicar os seguintes resultados das análises de prestações de contas anuais de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). I - Razão Social: Associação Mário Penna. CNPJ: 17.513.235/0001-80. Município/UF: Belo Horizonte/MG. Título do projeto: "Desenvolvimento de um Painel de Biomarcadores de Células Tronco de Câncer de Colo Uterino (CTCCU): Estratégia para predição de Resistência à Quimiorradiação". Órgão responsável pela análise: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS). Tipo de análise: Execução física. Processo NUP: 25000.159953/2014-18. Período analisado: Exercício 2016. Embasamento: Parecer Técnico nº 24-SEI/2017-COPEC/CGFPATS/DECIT/SCTIE/MS (0422508) e Despacho SCTIE/GAB/SCTIE/MS (0475498). Resultado: Aprovada. II - Razão Social: Associação Mário Penna. CNPJ: 17.513.235/0001-80. Município/UF: Belo Horizonte/MG. Título do projeto: "Desenvolvimento de um Painel de Biomarcadores de Células Tronco de Câncer de Colo Uterino (CTCCU): Estratégia para predição de Resistência à Quimiorradiação". Órgão responsável pela análise: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS). Tipo de análise: Execução física. Processo NUP: 25000.159953/2014-18. Período analisado: Exercício 2017. Embasamento: Parecer Técnico nº 126/2018-CGFPATS/DECIT/SCTIE/MS (5576321) e Despacho SCTIE/GAB/SCTIE/MS (5746853). Resultado: Aprovada. III - Razão Social: Associação Mário Penna. CNPJ: 17.513.235/0001-80. Município/UF: Belo Horizonte/MG. Título do projeto: "Desenvolvimento de um Painel de Biomarcadores de Células Tronco de Câncer de Colo Uterino (CTCCU): Estratégia para predição de Resistência à Quimiorradiação". Órgão responsável pela análise: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS). Tipo de análise: Execução física. Processo NUP: 25000.159953/2014-18. Período analisado: Exercício 2018. Embasamento: Parecer Técnico nº 52/2020-COPP/CGFPS/DECIT/SCTIE/MS (0014667648) e Despacho SCTIE/GAB/SCTIE/MS (0015177064). Resultado: Aprovada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA