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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 309

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400309 309 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMP/MTE Nº 4, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024. O SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023, e em cumprimento ao que dispõe o art. 21 da Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024. I - DO PROJETO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL Art. 2º O projeto de Qualificação Social e Profissional consiste no documento de referência que, sem prejuízo das exigências do instrumento de celebração e o estabelecido na Resolução CODEFAT nº 995/2024, apresentará os seguintes elementos necessários à compreensão e ao dimensionamento da ação a ser executada, a saber: I - descrição completa do objeto a ser executado; II - o perfil dos públicos atendidos; III - a matriz de cursos, que devem ser detalhados, relacionados à Classificação Brasileira de Ocupações- CBO, subsidiados pelo Quadro Brasileiro de Qualificação - QBQ e na medida do possível, observados no Guia Pronatec de Cursos; IV - a matriz de demanda que informa, por município, estado ou região, a meta para cada curso, com o código da CBO correspondente; V - a meta total de vagas a serem ofertadas, detalhando quantitativamente todos os tipos de públicos a serem atendidos; VI - a distribuição da meta por estado ou município; VII - a estimativa de recursos financeiros; VIII - a memória de cálculo, detalhada por meta e produto, relativa aos custos totais do projeto; IX - a previsão de prazo para execução; X - o cronograma de execução, detalhando etapas e prazos; eXI - o cronograma de desembolsos e pagamentos; Parágrafo único. Quando a oferta da qualificação social e profissional for desenvolvida na modalidade híbrida (parte à distância e parte presencial), deverá constar no projeto a localização dos pólos técnicos presenciais. II - DOS ITENS DE DESPESA DO PROJETO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL Art. 3º O montante dos recursos a serem empregados na execução do projeto de Qualificação Social e Profissional será definido a partir da matriz de custos e sua composição dar-se-á a partir dos seguintes itens de despesa: I - kit aluno, composto por no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um apontador; II - duas camisetas por aluno, com logomarcas do curso, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Programa Manuel Querino e do FAT, quando aplicável; III - material didático, composto por livros e/ou apostilas, e, no caso da modalidade híbrida, plataforma digital ou pen drive; IV - kit profissão (kit individual para aulas práticas); V - equipamentos de proteção individual - EPI, quando aplicável; VI- oferta de transporte aos alunos; VII - oferta de alimentação aos alunos; VIII - materiais, equipamentos e profissionais específicos para a qualificação dos trabalhadores com deficiência; IX - emissão de certificado de conclusão do curso de qualificação; e X - custos indiretos relativos a despesas administrativas. §1º Qualquer despesa realizada com itens que não constem no rol apresentado nos incisos I a X poderá ser glosada se não estabelecer pertinência com objeto pactuado e não for autorizada anteriormente pelo MTE. §2º No desenvolvimento de ações no âmbito do PMQ, implementadas por meio de parceria será obrigatório fazer constar do processo licitatório e de contratação de entidade executora de qualificação social e profissional a composição dos custos contendo, no que couber, os itens listados acima, com base nos preços da região onde se darão as ações. §3º Será obrigatório fazer constar do processo licitatório e de contratação de entidade executora de qualificação social e profissional a utilização da Plataforma Escola do Trabalhador 4.0 para fins de cumprimento dos conteúdos básicos de Letramento Digital previsto no inciso VIII, do art. 10 da Resolução nº 995/2024, caso a entidade executora não possua a oferta dos conteúdos básicos de Letramento Digital. § 4º Não são autorizados gastos de investimento no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional. Art. 4º Consideram-se despesas administrativas de que trata o inciso X do art. 3° para efeito dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento, no âmbito do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC e dos Termos de Execução Descentralizadas- TED: despesas com internet, locação de equipamentos, diárias, passagens e despesas com locomoção, telefone, luz, água. §1º As despesas administrativas de que trata este artigo refere-se especificamente para as aulas práticas na modalidade de qualificação híbrida e para a qualificação que acontece fora do município sede da instituição e ou entidade celebrante da parceria, devendo observar ainda: I - Para MROSC, os custos indiretos relativos a despesas administrativas não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento, devendo ser descritos no Planode Trabalho; II - Para TED, os custos indiretos relativos a despesas administrativas não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento, devendo ser descritos no Plano de Trabalho; e III - Qualquer despesa executada como administrativa, fora do escopo previsto, deve ser apresentada individualmente e justificada no Plano de Trabalho para apreciação da equipe técnica do MTE. §2º O TED poderá prever outras despesas específicas devido à natureza do seu objeto, não incluídas como despesas administrativas. Neste caso, o gasto deverá ser detalhado no Plano de Trabalho, com informações sobre a execução, necessidade e profissionais envolvidos. §3º Consideram-se outras despesas específicas no âmbito dos Termos de Execução Descentralizados: consultorias, profissionais especializados, serviços de propaganda, marketing, divulgação e comunicação e seminários. Art. 5º No caso específico do Plano de Ações e Serviços - PAS, na política do Fundo a Fundo, os recursos deverão ser empregados nos elementos de despesas listados no Anexo II. Parágrafo único. No caso do PAS, os gastos com "passagens" e "diárias", nas condições estabelecidas no Anexo II, não poderão ultrapassar 10% do montante total de recursos pactuados no instrumento, devendo ser descritos no Plano de Trabalho. Art. 6º No caso específico dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento - MROSC, os recursos poderão ser empregados nos elementos de despesas listadas no Anexo III. Parágrafo único. Qualquer elemento de despesa apresentado fora do escopo estabelecido no Anexo III, deverá ser justificado individualmente no Plano de Trabalho para apreciação e autorização por parte da equipe técnica. III - DO MATERIAL DIDÁTICO, DO KIT ALUNO, DO KIT PROFISSÃO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Art. 7º Será obrigatório o provimento aos qualificandos de material didático, camiseta, kit aluno, kit profissão, equipamentos de proteção individual - EPI (quando aplicável), alimentação e transporte. §1º O material didático, constituído de livros e/ou apostilas, deverá ser entregue aos qualificandos até o quinto dia de curso, em material legível, encadernado e colorido, e, na modalidade híbrida, deverá ser dado acesso à plataforma digital ou entregue pen drive. §2º O material didático deverá conter identificação de acordo com o manual de identidade visual do MTE (Manual de Uso da Marca do Governo Federal, disponível no portal gov.br). §3º Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PMQ executadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, deverá constar a identificação visual do FAT e do PMQ, conforme disposto em resolução própria. §4º Para a oferta dos conteúdos de Letramento Digital, o acesso à Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, no âmbito do Programa Caminho Digital, será disponibilizada sem custos para o parceiro executor. §5º O kit aluno deverá ser entregue aos qualificandos até o quinto dia do curso. §6º O kit profissão deverá ser disponibilizado aos qualificandos, individualmente, quando do início das aulas práticas, e será formado por instrumentos e materiais necessários para o aprendizado (aulas práticas) e o exercício da profissão. §7º Os itens que comporão o kit profissão, deverão ser especificados quando da formalização do instrumento, no caso de execução direta, ou no contrato de prestação de serviços, no caso de execução por terceiros. §8º Deverão ser disponibilizados, aos qualificandos, aos instrutores e aos monitores, equipamentos de proteção individual - EPI nos cursos que exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente, os quais deverão ser adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos. §9º o kit profissão e os equipamentos de proteção individual - EPI, quando houver, deverão ser entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais; e §10 Todos os materiais do kit aluno, kit profissão e equipamentos de proteção individual - EPI deverão ser doados aos qualificandos. IV - DOS BENEFÍCIOS AOS QUALIFICANDOS Art.8º Os qualificandos deverão receber lanche no decorrer no curso de qualificação, independentemente da carga horária do curso. Art. 9º Será obrigatório o provimento de transporte aos qualificandos até o local dos cursos, para aqueles oferecidos presencialmente e, no caso da modalidade híbrida, para o deslocamento ao Polo Técnico, local onde acontecerão as aulas práticas. §1º Serão considerados como transporte o vale-transporte, a contratação de empresa de transporte (desde que os valores sejam compatíveis com o valor orçado para o provimento do vale-transporte), bem como convênios ou acordos com órgãos municipais ou estaduais para o deslocamento dos alunos, desde que, neste último caso, não haja ônus para o instrumento de parceria. §2º No caso em que o qualificando não necessite do transporte, por qualquer motivo, ficar-lhe-á facultado dispensar o benefício, mediante assinatura de declaração de dispensa. Art. 10 O qualificando concluinte fará jus a certificado do curso correspondente à qualificação, fornecido pela instituição parceira do MTE, e a certificado do conteúdo de Letramento Digital, fornecido pelo Programa Caminho Digital/Plataforma Escola do Trabalhador 4.0. Parágrafo único. A instituição parceira do MTE poderá incluir sua logomarca nos certificados fornecidos pelo Programa Caminho Digital/Plataforma Escola do Trabalhador 4.0 relativos ao Letramento Digital ministrado no âmbito dos cursos por ela ofertados. V DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO Art.11 Quando da celebração do instrumento, os parceiros deverão apresentar cronograma de execução observando a adequação ao cronograma de pagamentos e o prazo final de execução da parceria. Parágrafo único. O cronograma de execução deverá discriminar as etapas, com o detalhamento das atividades com os respectivos prazos de execução.