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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 310

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400310 310 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I FORMULÁRIO DE DETALHAMENTO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DE QUE TRATA O ART. 17 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1º Indicador - ESFORÇO (ATENDIMENTO AO/S PÚBLICO/S PRIORITÁRIO/S; NEXO ENTRE DEMANDA E CURSO OFERTADO; SINERGIA COM OS SETORES ECONÔMICOS ESTRATÉGICO S ) . SIM N ÃO EM PARTE . 1. Atendimento ao público prioritário Públicos prioritários: beneficiários do seguro-desemprego; . trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do SINE; . Trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais e ou outras formas de restruturação econômica produtiva; . beneficiários de políticas de inclusão social, como o CadÚnico, e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local; . internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas; . trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo; . familiares de egressos do trabalho infantil; . trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; . trabalhadores rurais; pescadores artesanais; aprendizes; estagiários; pessoas com deficiências; idosos; . trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais e coletivos; . jovens; mulheres; negros; e LGBTQIAPN+; . Povos e comunidades tradicionais, Trabalhadores domésticos . 2. Alinhamento dos cursos em relação às demandas do mundo do trabalho (local, regional, territorial, nacional) - realização de diagnósticos e estudos prospectivos da demanda de trabalho e de qualificação social e profissional; . 3. Cursos ofertados no campo dos setores econômicos estratégicos - as ações de qualificação social e profissional devem estar em convergência com os setores econômicos estratégicos na perspectiva presente e futura. VI - DA PROGRAMAÇÃO DAS TURMAS Art. 12 A programação do início e fim das aulas dos cursos de cada turma, assim como os locais de realização devem ser comunicados aos alunos inscritos nos referidos cursos e ao MTE. §1º A programação e os locais de realização das turmas deverão ser comunicados aos alunos com, antecedência em relação à data fixada para o início dos cursos. §2º Adicionalmente, deverão os parceiros executores encaminhar a programação das turmas para o MTE, via e-mail para o seguinte endereço [email protected], com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data fixada para o início de sua execução. §3º Deve conter na programação de cada turma, as seguintes informações: identificação da turma; datas de início e término (dia, mês e ano); horário de realização; número de qualificandos; local de realização (endereço completo); carga horária diária; carga horária total. §4º Qualquer alteração na programação de turmas deverá ser comunicada ao MTE com antecedência da data de início anteriormente informada. §5º A inobservância do prazo que trata o §2º poderá acarretar a suspensão das ações e a obrigatoriedade de reprogramação do início das turmas. VII - DO CONTROLE DE QUALIDADE Art. 13 Como forma de fomentar o controle de qualidade das ações por seus próprios beneficiários, os parceiros executores disponibilizarão aos qualificandos, informativo contendo todas as obrigações, bem como todos os benefícios e materiais a que ele faz jus. Parágrafo único. O informativo deverá apresentar ainda informações sobre os canais de comunicação do qualificando com o MTE, bem como para denunciar eventuais irregularidades. VIII - DA EVASÃO Art.14 Ao término da execução do objeto da parceria, será efetuado o cálculo da taxa de evasão. §1º A taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [total de qualificandos inscritos (até o limite da meta) - total de qualificandos concluintes (até o limite da meta)] X 100 / total de qualificandos inscritos (até o limite da meta). §2º Os qualificandos inscritos que não comparecerem a nenhum dia de aula deverão ser excluídos dos cálculos e não serão contabilizados para efeito da meta. §3º A substituição dos qualificandos que porventura desistirem de frequentar os cursos, somente poderá ser efetivada caso não tenha sido executado 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso de qualificação social e profissional. §4º A taxa de evasão até o limite de 20% (vinte por cento) será considerada franqueada e não incidirá sobre os indicadores de desempenho. §5º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento) deve ser justificada apenas em situações ocorridas no período de duração do curso, devidamente comprovadas quando: o qualificando for empregado no mercado de trabalho formal ou outra ocupação com geração de renda, óbito, situação de calamidade ou emergência na localidade. §6º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento), quando não devidamente justificada, será considerada para fins de avaliação nos indicadores de desempenho. §7º Para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, a entidade parceira deverá encaminhar o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes. §8º Para comprovar o emprego no mercado de trabalho formal, a entidade parceira deverá apresentar a cópia do devido registro do fato na Carteira de Trabalho e Previdência Social do qualificando. §9º Para comprovação de outra ocupação com geração de renda, a entidade parceira deverá apresentar algum documento que formalize a situação. §10 Para comprovação de óbito, deverá o cadastro do trabalhador ser desativado no sistema com esta justificativa. §11 Será admitido o abono de faltas dos qualificandos até o limite de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos seguintes casos: doença, devidamente comprovado por atestado médico, e participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa promotora. Art. 15 Será considerado como concluinte o qualificando que atingir 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação à carga horária total do curso. IX - DA GLOSA E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Art. 16 A entidade executora ficará sujeita à glosa ou à restituição de recursos, com os devidos acréscimos legais, nas situações previstas nos respectivos normativos aplicados aos instrumentos pactuados, e ainda nas seguintes situações: I - inexecução total ou parcial das ações pactuadas; II - descumprimento da meta total pactuada; III - descumprimento da meta pactuada por público, caso em que a execução acima da meta para um público não será aceita como justificativa para o descumprimento da meta de outro público; IV - não atingimento da meta pactuada por município, quando aplicável, caso em que a execução acima da meta para um município não será aceita como justificativa para o descumprimento da meta de outro município; V - não saneamento de irregularidades na execução das ações dentro do prazo concedido, conforme os normativos aplicáveis à matéria; VI - não comprovação da execução nos termos aprovados; VII - realização de despesas não previstas ou não autorizadas; VIII - não comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida, quando for o caso; IX - descumprimento da legislação no atendimento a pessoas com deficiência; X - descumprimento de carga horária prevista em cada curso; XI - descumprimento da carga horária de conteúdos básicos; XII - descumprimento da carga horária de conteúdos específicos; XIII - descumprimento da carga horária destinada à prática profissional; XIV - cursos executados em desacordo com as Demandas de Qualificação Social e Profissional, de que trata o art. 17 da Resolução do CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024; XV - não disponibilização de material didático, kit aluno, kit profissão, EPIs conforme previsto; XVI - não provimento de transporte e alimentação para os qualificandos, durante a execução do curso; XVII - não fornecimento do certificado de conclusão do curso de qualificação aos concluintes, pela instituição parceira; e XVIII - outras impropriedades que venham a ser apuradas na execução das ações. §1º O montante a ser devolvido em cada caso, observados o disposto no art. 3º, incisos e parágrafos desta Instrução Normativa, será calculado com base no detalhamento de despesas da matriz de custos pactuado em cada instrumento; §2º O descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas nos arts. 7º a 10 poderá sujeitar a entidade executora à glosa ou restituição de recursos repassados, conforme o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos cabíveis. §3º Para efeito de cálculo de glosa e ou restituição será utilizada memória de cálculo detalhada por meta e produto, solicitada no inciso VIII do art. 2º desta Instrução Normativa. §4º Para efeitos de glosa e restituição de recursos, o custo aluno-hora de referência será o pactuado em cada instrumento. X - DOS INDICADORES DE DESEMPENHO Art. 17 A avaliação das ações de qualificação social e profissional com vistas ao seu aperfeiçoamento basear- se-á na medição dos seguintes indicadores de desempenho: I - esforço; II - qualidade pedagógica; III - resultado; IV - eficiência; V - eficácia; e VI - efetividade social. §1º A avaliação do cumprimento total, parcial ou descumprimento das diretrizes de caráter qualitativo das ações de qualificação social e profissional permitirá medir o indicador esforço despendido pelo executor da política pública, para o que serão verificados os seguintes aspectos: a) o atendimento ao/s público/s prioritário/s; b) o alinhamento dos cursos ofertados em relação às demandas do mundo do trabalho (local, regional, territorial e ou nacional) mapeadas pela prospecção orientada; e c) a articulação dos cursos ofertados com os setores econômicos estratégicos designados pela política de governo como disposto na Portaria 3.222 de 21 de agosto de 2023 em seus art. 6º e incisos. §2º O indicador qualidade pedagógica refere-se ao cumprimento do currículo dos cursos no âmbito das ações de qualificação social e profissional ofertados, no atendimento ao disposto no PMQ e demais normativos correlatos à matéria quanto aos conteúdos básicos de cunho social, específicos das ocupações em si e das aulas práticas. §3º O indicador resultado, de caráter quantitativo e mensurável, demonstrará a relação entre o planejado e o executado, a partir da quantidade de cursos planejados e os ofertados (executados), a quantidade de vagas disponibilizadas e as vagas ocupadas (matriculados) e, ao final, quantos concluíram o curso (concluintes). §4º O indicador eficiência balizará o grau de atendimento ao público beneficiário a partir da relação entre recursos investidos e as entregas realizadas (concluintes dos cursos ofertados). permitindo medir sua capacidade de intervenção na realidade, seus impactos e, portanto, gerar conhecimento sobre a sustentabilidade da ação de qualificação social e profissional. §5º O indicador eficácia apontará se os processos estão funcionando na relação entre a quantidade de serviços e entregas e a quantidade de cursos e vagas oferecidos e as matrículas efetivadas. §6º O indicador efetividade social ponderará os impactos gerados no beneficiário da ação de qualificação social e profissional (trabalhador/a), na relação entre a eficiência e a eficácia, na satisfação e no valor agregado, o que será demonstrado por meio da quantidade de trabalhadores/as que conseguiram emprego formal ou ocupação remunerada, bem como da quantidade de trabalhadores/as que passaram a frequentar escola regular (estudar) ou a fazer outros cursos de qualificação social e profissional. Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAGNO LAVIGNE