DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400311 311 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2º Indicador - QUALIDADE PEDAGÓGICA (CURRÍCULO MÍNIMO CUMPRIDO) . SIM N ÃO EM PARTE . 4. Qualidade pedagógica curricular Os cursos de Iniciação Profissional ministrados no âmbito dos projetos de Qualificação Social e Profissional deverão contemplar carga-horária mínima de 40 horas para conteúdos básicos compreendendo, pelo menos, os seguintes temas: . I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos; . II - raciocínio lógico-matemático; . III - saúde e segurança no trabalho; . IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas; . V - relações interpessoais no trabalho; . VI - orientação profissional; . VIIresponsabilidade socioambiental; e VIII - letramento digital . 5. Cumprimento da carga horária dos conhecimentos específicos da qualificação 6. Cumprimento da carga horária mínima de 30% para as aulas práticas 3º Indicador - RESULTADO (PLANEJADO X REALIZADO) . 7. Quantidade cursos Planejados Ofertados Executados . 8.Quantidade de Cursistas Esperados Matriculados Concluintes 4º Indicador - EFICIÊNCIA (RELATÓRIO FINAL) . 9.Valor Investidos dos Recursos Quantitativo Cursos Executados de Quantitativo de Cursistas Concluintes 5º Indicador - EFICÁCIA (RELATÓRIO FINAL) . 10.Quantitativo de Cursos Oferecidos Quantitativo de Vagas Oferecidas Quantitativo de Matrículas 6º Indicador - EFETIVIDADE SOCIAL (ACOMPANHAMENTO PÓS QUALIFICAÇÃO) . 11.Impactos gerados na vida do trabalhador Quantidade de trabalhadores que conseguiu emprego formal Quantidade de trabalhadores que conseguiu uma ocupação remunerada Quantidade de trabalhadores que passou a frequentar escola regular (estudar) Quantidade de trabalhadores que passou a fazer outros cursos de qualificação social e profissional ANEXO II DOS ELEMENTOS DE DESPESAS AUTORIZADOS PARA AS AÇÕES QSP - FUNDO A FUNDO Art.1º A alocação de despesas no âmbito do Plano de Ações e Serviços - PAS, repasse Fundo a Fundo, deve ser distribuída nos seguintes elementos de despesa: Natureza de Despesa Descrição da Despesa 3.3.90.14 Diárias Pessoal Civil 3.3.90.30 Material de Consumo 3.3.90.32Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.90.3 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 3.3.50.41 Transferência a entidades privadas sem fins lucrativos por meio de contribuições Art.2º As despesas com "diárias" e "passagens" são autorizadas apenas para as atividades de gestão (supervisão e acompanhamento) para cursos em execução fora da comarca da Secretaria, vedado qualquer pagamento para a executora. Parágrafo único. No caso dos PAS os gastos com "passagens" e "diárias", nas condições estabelecidas no caput, não poderão ultrapassar 10% do montante total de recursos pactuados no instrumento, devendo ser descritos no Plano de Trabalho. Art.3º O valor da "diária" deve seguir a tabela de valor estipulada para a administração federal direta, autárquica e fundacional, "demais cargos, empregos e funções", Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023. Art. 4º Para o Plano de Ações e Serviços que possuem cursos na modalidade híbrida, os Entes poderão alocar despesas administrativas visando auxiliar as atividades de supervisão e acompanhamento fora da comarca das Secretarias de Trabalho ou equivalente (serviços de comunicação em geral, locação de equipamento, serviços de internet e telefone), devidamente descritas no plano de trabalho. Parágrafo único. É vedado qualquer repasse financeiro à executora fora dos termos pactuados no contrato para o financiamento de cursos na modalidade híbrida. ANEXO III DOS ELEMENTOS DE DESPESAS AUTORIZADOS - TERMOS DE COLABORAÇÃO E TERMOS DE FOMENTO (MROSC) Art.1º A alocação de despesas no âmbito dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento- MROSC , pode ser distribuída nos seguintes elementos de despesa: Natureza de Despesa Descrição da Despesa 3.3.90.14 Diárias Pessoal Civil 3.3.90.30 Material de Consumo 3.3.90.32 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica §1º As despesas devem ser apresentadas unitariamente no plano de aplicação detalhado, dentro do respectivo Plano de Trabalho. §2º A equipe técnica poderá solicitar a inclusão de informações sobre a execução de gastos no Plano de Trabalho, a fim de auxiliar as atividades de acompanhamento e fiscalização. §3º O valor da "diária" deve seguir a tabela de valor estipulada no Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023. SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHOS DE 12 JUNHO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 248 (2560629), resolve: Indeferir e Arquivar a Impugnação 19964.204993/2024-11 interposta pelo SINDACSE-GO - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Estado de Goiás, CNPJ: 14.410.871/0001-98, Processo: 46208.011999/2011-58, nos termos do art. 15, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; DEFERIR o registro sindical ao SIND ITABERAI - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaberaí - GO, Processo nº 14021.105487/2023-87 - SC21670 , CNPJ: 07.866.136/0001-28, para representar a Categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, com abrangência municipal e base territorial no município de Itaberaí, no Estado de Goiás, nos termos do artigo 19, Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; resolve: a) ANOTAR a representação das seguintes entidades: 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11, excluindo a Categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no município de Itaberaí, no Estado de Goiás; 2) SINDACSE- GO - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Estado de Goiás, CNPJ: 14.410.871/0001-98, Processo 46208.011999/2011-58; excluindo a Categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no município de Itaberaí, no Estado de Goiás; 3) SINDGUARDA - Sindicato dos Guardas Civis Municipais do Estado do Goiás; CNPJ: 08.019.743/0001-15, Processo: 46000.016541/2006-54, excluindo a Categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no município de Itaberaí, no Estado de Goiás, nos termos do artigo 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. b) NOTIFICAR o 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; 2) SINDACSE-GO - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Estado de Goiás, CNPJ: 14.410.871/0001-98, Processo 46208.011999/2011-58; 3) SINDGUARDA - Sindicato dos Guardas Civis Municipais do Estado do Goiás; CNPJ: 08.019.743/0001-15; Processo: 46000.016541/2006- 54, para que apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 237 (2537241), resolve: Notificar os representantes legais do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Saloá-PE - SINTRAES (impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.102138/2023-87 - SC22644, CNPJ: 49.293.643/0001-60; e do SINDUPROM/PE - Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco (impugnante), processo 46213.011034/2011-96, CNPJ: 10.569.456/0001-20, Impugnação nº 19964.207422/2024-20; para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 201, DE 7 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.149947/2024-31, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AGUINALDO FRANCISCO GOMES LTDA 000451 14.959.850/0001-26 . DANTUR LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA 008963 30.256.605/0001-09 . RS AGENCIA DE TURISMO LTDA 003190 13.102.435/0001-99 . RS TURISMO E EVENTOS LTDA 004738 16.417.272/0001-21 . S G TURISMO E TRANSPORTE LTDA 008964 55.238.014/0001-30 . SARDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008965 07.312.956/0001-78 . TS TURISMO LTDA 008966 51.604.224/0001-43 . VIACAO JOIA RARA LTDA 008967 55.258.880/0001-92