DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400312 312 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.043, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre critérios para registro e tratamento de reclamações, dirigidas à Ouvidoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 034, de 13 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.097075/2022-56, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios para registro e tratamento de reclamações, dirigidas à Ouvidoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, relativas ao transporte rodoviário de passageiros, ao transporte ferroviário de passageiros e às concessões rodoviárias reguladas e fiscalizadas por esta Agência. § 1º Esta Resolução aplica-se apenas às reclamações formuladas por intermédio dos canais institucionais de atendimento da Ouvidoria da ANTT. § 2º Não se sujeitam ao âmbito de aplicação desta norma as reclamações formalizadas perante a Ouvidoria da ANTT por órgãos ou entidades do poder público executivo, legislativo e judiciário, das esferas federal, estadual e municipal, ministérios públicos e membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. § 3º Não se sujeitam ao âmbito de aplicação desta norma as reclamações relativas ao transporte rodoviário e multimodal de cargas e ao transporte ferroviário de cargas. Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público regulado pela ANTT ou relativa a serviço prestado por empresa não detentora de outorga; II - Canais de atendimento: todo e qualquer meio disponibilizado e divulgado pela empresa regulada e que permita o registro de reclamações de seus usuários; e III - Protocolo: identificador numérico ou alfanumérico do registro da reclamação fornecido pelo canal de atendimento da empresa regulada. Art. 3º As reclamações de que trata o art. 1º deverão ser previamente formalizadas junto aos canais de atendimento disponibilizados pelas prestadoras dos serviços, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), ou por intermédio do sistema alternativo de solução de conflitos de consumo denominado "Plataforma Consumidor.gov.br". Art. 4º As reclamações de que trata o art. 1º poderão ser registradas na Ouvidoria da ANTT e receberão tratamento pelas unidades organizacionais responsáveis da Agência nas seguintes hipóteses: I - inexistência ou não funcionamento dos canais de atendimento da empresa regulada; II - vencimento do prazo de resposta por parte da empresa regulada, sem que tenha havido manifestação, conforme legislação vigente; ou III - discordância em relação à resposta ou providências adotadas pela empresa regulada. § 1º Para análise e tratamento da reclamação no âmbito da ANTT, deverá ser informado o protocolo fornecido pela empresa regulada no contato entre o usuário e a prestadora do serviço, ou o protocolo fornecido pela "Plataforma Consumidor.gov.br". § 2º Em caso de inexistência do protocolo a que se refere o § 1º, deverão ser informados o nome da empresa, a descrição dos fatos e demais informações acerca da tentativa de registro de reclamação junto ao Canal de Atendimento. § 3º No caso de reclamação referente a empresa não detentora de outorga, o registro na Ouvidoria da ANTT será realizado independentemente de comprovação do registro prévio ou tentativa previstos no art. 3º. Art. 5º As reclamações registradas pela Ouvidoria da ANTT serão encaminhadas às respectivas unidades organizacionais da Agência responsáveis pela análise, resposta e providências, bem como poderão ser utilizadas como subsídios para o planejamento de ações regulatórias e fiscalizatórias. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Ouvidoria da ANTT. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 148, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 034, de 13 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.097075/2022-56, delibera: Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 008/2023, realizada entre os dias 23 de agosto e 6 de outubro de 2023 com o objetivo de tornar pública e colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de revisão do processo de recebimento de reclamações dos usuários dos serviços delegados pela ANTT para aumentar a efetividade. Art. 2º Determinar a divulgação do Relatório Final da Consulta Pública nº 008/2023 no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 032, de 13 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.367409/2023-45, delibera: Art. 1º Aplicar à empresa Viação Apuí Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 07.835.038/0001-23, a sanção de cassação do ato de outorga de direito de operação da linha Apuí/AM - Porto Velho/RO, de prefixo 01-9501-00, e respectivo mercado, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 150, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 033, de 13 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50501.326323/2018-95, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 245,7 (duzentos e quarenta e cinco inteiros e sete décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. DELIBERAÇÃO Nº 151, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 035, de 13 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.371339/2019-43, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 367,2 (trezentos e sessenta e sete inteiros e dois décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 152, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 029, de 13 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.322627/2019-74, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 900 (novecentas) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 9º, inciso XII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 153, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 032, de 13 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50501.326335/2018-10, delibera: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo. Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 251,1 (duzentos e cinquenta e um inteiros e um décimo) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 154, DE 13 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 030, de 13 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.364984/2023-96, delibera: Art. 1º Aplicar à empresa Expresso Vila Rica Ltda., CNPJ nº 05.373.334/0001-24, a sanção de cassação da Licença Operacional (LOP) nº 20, que lhe concedeu o direito de operação das linhas Itacarambi/MG - Cocos/BA, prefixo 06-0632-00, Juvenília/MG - Brasília/DF, prefixo 06-0376-00, Brasília/DF - Itacarambi/MG, prefixo 12-0143-00, Brasília/DF - Januária/MG, prefixo 12-0144-00, Brasília/DF - Bonfinópolis de Minas/MG, prefixo 12- 0332-00, Formosa/GO - Unaí/MG, prefixo 12-0346-00, Brasília/DF - São Francisco/MG, prefixo 12-0391-00, Brasília/DF - Chapada Gaúcha/MG, prefixo 12-0392-00, Brasília/DF - Itacarambi/MG, prefixo 12-0143-61, Brasília/DF - Januária/MG, prefixo 12-0144-61, Brasília/DF - Bonfinópolis de Minas/MG, prefixo 2-0332-61, Brasília/DF - São Francisco/MG, prefixo 12-0391-62, e Brasília/DF - Chapada Gaúcha/MG, prefixo 12-0392-61, e respectivos mercados, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) a notificação da interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral