DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400322 322 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - interveio como mandatário de uma das partes, integrou equipe de fiscalização, atuou como perito ou assistente técnico em perícia ou prestou depoimento como testemunha; II - conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - nele estiver postulando, como advogado, defensor público ou defensor dativo, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - participe de sociedade ou seja titular de franquia, seja membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo, ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; VI - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. § 1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, dativo ou o advogado já atuava no processo antes do início das funções do Conselheiro como instrutor ou relator. § 2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do instrutor ou relator. § 3º. O Conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e praticar quaisquer outros atos. Art. 2º. Há suspeição do membro do Plenário, de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução, nos seguintes casos: I - quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º. Poderá o membro do Plenário, de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Art. 3º. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao Relator do processo, quando já designado, ou ao Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o Conselheiro Relator ou o Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução comunicará imediatamente à Presidência do Conselho, que nomeará substituto; caso rejeite a alegação, tal decisão poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. § 2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º. Competirá ao Plenário do Conselho o julgamento da arguição de impedimento ou de suspeição, sendo convocado suplente para compor o Plenário caso o Conselheiro ou membro de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução arguido integre o colegiado; § 4º. Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito. Art. 4º. O impedimento poderá ser alegado a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão. A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão. Art. 5º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Conselho fixará o momento a partir do qual o arguido não poderia ter atuado, bem como deliberará sobre o aproveitamento de atos praticados, que não tenham conteúdo decisório. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 55, 13 DE JUNHO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/73 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 726/2023 - Alterada pela Resolução COFEN nº 745/2024, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE n° 147/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 695/2022- Alterada pelas Resoluções COFEN nº. 712/2022 e 719/2023, que aprova o Código Eleitoral do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o requerimento do Presidente do Coren-CE, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, COREN/CE nº. 56145-ENF, protocolado sob o n° 02015/2024, o qual solicita licença, pelo período de seis meses, para tratar de assuntos pessoais; CONSIDERANDO o quanto decidido na 431° Reunião Extraordinária de Plenária, realizada no dia 13 de junho do corrente ano; decide: Art. 1° - Aprovar o requerimento de licença do Conselheiro Efetivo ocupante do cargo de Presidente Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, COREN/CE nº. 561 4 5 - E N F, pelo período de seis meses, para tratar de assuntos pessoais. Art. 2° - Assumirá interinamente a Presidência a atual Vice-Presidente Dra. Natana Cristina Pacheco Sousa, COREN/CE nº. 398306-ENF, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará. Art. 3°- A presente Decisão entre em vigor na data de sua publicação. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho Ad Hoc SANDRA VALESCA VASCONELOS FAVA Primeira-Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXTRATO DE DECISÃO CRMV-ES Nº 1, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Processo 0410020.00000006/2024-07 Interessado: Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - I BA D E Assunto: Apuração de responsabilidade pelas irregularidades ocorridas no bojo da execução do contrato CRMV-ES nº 15/2023. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESPÍRITO SANTO - CRMV-ES, Autarquia Federal de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 5.517/68, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/69, neste ato representada por seu Presidente, o médico-veterinário José Carlos Landeiro Fraga, informa que, Considerando que a cláusula décima terceira do contrato prevê que a inexecução total ou parcial de condições avençadas poderá acarretar rescisão do contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei, conforme disposto nos artigos 114 a 139 da Lei nº 14.133/2021; Considerando que restou demonstrado no relatório conclusivo a ocorrência de falhas graves contrato durante a execução do contrato administrativo CRMV-ES nº 15/2023, sendo o contratado responsável por tais falhas. Considerando que restou demonstrado o não cumprimento e cumprimento irregular das cláusulas contratuais. Considerando que restou demonstrado a inexecução parcial do contrato administrativo CRMV-ES nº 15/2023. DECIDO por ACOLHER NA ÍNTEGRA pelos seus próprios fundamentos o Relatório Conclusivo da Comissão de Apuração de Responsabilidade instituída pela Portaria CRMV-ES nº 006/2024 e assim no mérito DETERMINO: A aplicação das sanções de multa no valor 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e impedimento de licitar e contratar com o CRMV-ES pelo prazo máximo de 3 anos , conforme cláusula décima quarta do contrato CRMV/ES nº 15/2023; A rescisão contratual unilateral nos termos da cláusula décima terceira do contrato CRMV/ES nº 15/2023 e com fundamento jurídico no art. 137, I da Lei da Licitação 14.133/2021; Por consequência DECLARO a nulidade do certame - CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024/CRMV/ES tendo em vista os vícios e falhas graves apontados no presente relatório. DETERMINO a abertura de procedimento administrativo para restituição dos valores de inscrição pago pelos candidatos com ampla divulgação nos sites e redes sociais do CRMV-ES. Intime-se o contratado para ciência desta decisão. JOSÉ CARLOS LANDEIRO FRAGA Presidente do Conselho