DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700065 65 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos, a competência para autorizar a emissão de diárias e passagens relativas aos afastamentos nacionais e internacionais da Ministra e dos ocupantes de cargos de Secretaria Nacional, bem como para aprovar a prestação de contas dos deslocamentos nacionais e internacionais desses agentes. § 4º Ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos, a competência para definir as diretrizes orçamentárias relativas a diárias e passagens das unidades do Ministério dos Povos Indígenas para os exercícios vigentes. § 5º Ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos, a competência para autorizar o reforço orçamentário dos empenhos das unidades do Ministério dos Povos Indígenas. CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM Art. 7º Todas as solicitações serão instruídas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio da Autorização de Viagem a Serviço, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, assinado pelo solicitante de viagem e chefia superior. Art. 8º A autorização de viagem a serviço é de uso obrigatório, será anexado à PCDP no SCDP e deverá conter: I - Descrição clara e objetiva do motivo da viagem, seja o serviço ou atividade a ser executada ou a participação em reuniões de serviço, eventos e ações de capacitação; II - A correlação entre o objeto da viagem e programas, projetos ou ações em andamento no MPI; III - A relevância da prestação do serviço ou participação do proposto em eventos ou em ações de capacitação para o cumprimento da missão institucional do MPI. IV - A devida justificativa que subsidie a necessidade de ocorrência do afastamento com o critério de exceção correspondente previsto pelo Decreto nº 10.193/2019, sejam elas: a) Afastamentos por período superior a cinco dias contínuos; b) Afastamentos em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; c) Afastamentos de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; d) Afastamentos solicitados com antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 1º Para uma adequada análise do disposto neste artigo, o proposto prestará todas as informações necessárias à descrição do objeto da viagem, incluindo os dados relativos às datas, os locais e os horários de início e término da missão, evento ou compromisso assumido e o retorno à sede. § 2º Devem ser anexados às PCDPs documentos obrigatórios e indispensáveis à comprovação do deslocamento, tais como: I - Convocações, determinação superior, quando existir; II - Carta de aceite, ofício ou e-mail contendo informações quanto à data, local do evento e mais informações; III - Confirmação de inscrição, em casos de eventos de aprimoramento; IV - Convite formal, folder ou cronograma de atividades; V - Plano de trabalho ou programa de viagem. §3º A aquisição da viagem que tenha por objeto evento de capacitação, somente poderá ser feita após a análise e manifestação da Divisão de Capacitação - DICAP no processo SEI (devidamente instruído com os formulários necessários para o servidor se capacitar), onde haverá a averbação da Coordenação Geral de Gestão e Administração - CGGA, com a antecedência de 45 (sessenta) dias. Art. 9º A autorização de viagem para os colaboradores eventuais, que será anexado à PCDP no SCDP, será instruído com as informações constantes no art. 7º, além dos seguintes documentos: I - Justificativa da viagem, demonstrando a compatibilidade da qualificação do beneficiado com a natureza da atividade, bem como o nível de especialização exigido para desempenhá-la; II - Documento de identificação, currículo resumido do colaborador eventual e comprovante de endereço. Art. 10º A solicitação de viagem cujo deslocamento exija a aquisição de passagens aéreas deve ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data de início do deslocamento, com vistas a garantir que a análise, a reserva e a confirmação dos trechos estejam em observância ao princípio da economicidade, obtendo o melhor preço para a administração. Art. 11º Nos casos de viagens internacionais, os processos administrativos de afastamento do país deverão ser instaurados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, considerando-se a data de início do afastamento. Art. 12º O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo poderá ser realizado, em até dez dias úteis antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias. Art. 13º Os pedidos de concessão de diárias e passagens para afastamentos que se iniciem em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificados, configurando aceitação da justificativa a autorização da concessão de diárias e emissão de passagens pela autoridade competente em aprovar as despesas. Art. 14º Quando apenas um voo atender à viagem, inviabilizando a cotação de preços, o Solicitante de Viagem indicará o voo a ser comprado e apresentará a justificativa. Art. 15º Somente devem ser autorizadas as viagens urgentes nas seguintes circunstâncias: I - Imprevisibilidade: fatores que impossibilitem a previsão ou antecipação da necessidade de afastamento no prazo superior ao estabelecido; II - Inviabilidade de agendamento posterior do afastamento: impossibilidade de atendimento do objetivo do afastamento em data posterior; III - Risco institucional: riscos de natureza operacional, jurídica, legal ou de imagem institucional da não realização do afastamento. Art. 16º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do proposto, se não forem autorizadas ou determinadas pela Administração na pessoa da autoridade competente. Parágrafo único: Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, por interesse da administração pública, que impliquem na remarcação ou na compra de nova passagem, bem como no aumento de diárias, deverá ser aprovada novamente pela Autoridade Administrava responsável mediante autorização prévia. Art. 17º Serão permitidos, sem óbices, as viagens dos ocupantes de cargos FCE/CCE x.10, os quais, inclusive, podem ser cadastrados como assessores especiais no SCDP. §1º Ocupantes de cargo CCE e FCE x.09 abaixo, só poderão se deslocar da sede com previa justificativa da chefia superior, a qual poderá, por meio de documento hábil, via processo SEI, apresentar a relação de compatibilidade e necessidade do proposto para viagem. §2º As unidades deverão fazer uma previa analise no quantitativo de servidores que serão deslocados para eventuais agendas, a fim de não prejudicar a devida execução das atividades do setor. §3º Fica, em regra, proibido o afastamento simultâneo da sede do servidor e seus respectivo substituto, devendo, este, permanecer no Ministério para responder pela respectiva unidade. §4º Excepcionalmente, se fazendo necessário a ausência de chefe e seu substituto, como trata o paragrafo anterior, deverá apresentar justificativa fundamente para tanto. Art. 18º. As unidades que solicitarem o apoio de servidores pertencentes a unidades distintas para o acompanhamento de missões serão responsáveis pelo custeio das diárias e passagens desses servidores, salvo disposição em contrário pactuada entre as unidades envolvidas. Parágrafo único. Para fins de registro e para evitar conflitos de agenda e prejuízos às unidades, é imprescindível a solicitação prévia à chefia imediata do servidor, anexando a solicitação ao SCDP, para o acompanhamento de missões de outras unidades. CAPÍTULO IV DAS DIÁRIAS Art. 19º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, para indenizar o proposto por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção nos valores fixados na legislação federal. § 1º O pagamento de diárias fica condicionado ao cumprimento dos trâmites necessários no SCDP e deve ser realizado antecipadamente, de uma única vez, salvo quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. § 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao auxílio transporte a que fizer jus o proposto, caso percebidos no período de deslocamento. § 3º É vedada a concessão de diárias e passagens a servidores que se encontrem em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal. Art. 20º. O pagamento de diárias não será devido: I - No deslocamento que ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território nacional; II - Quando o servidor for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão ou função de confiança, no interesse da administração e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente; III - Quando as despesas extraordinárias forem custeadas integralmente pela organização do evento, não tendo expensas à União; e IV - Quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. Art. 21º Quando o proposto receber diárias e o deslocamento não se efetivar ou ocorrer em prazo menor que o previsto, fica obrigado a restituí-las, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, integral ou parcialmente, conforme o caso, no prazo de cinco dias, contados da data do retorno à sede de exercício, que será anexada à PCDP. §1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a quinze dias ou sem previsão de nova data, o proposto devolverá as diárias em sua totalidade, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista de início da viagem. §2º Quando se tratar de diárias internacionais, concedidas em moeda estrangeira, as restituições previstas neste artigo serão convertidas para Real (R$) pela taxa do dia do cadastramento no sistema. § 3º Caso o prazo não seja cumprido, o proposto poderá ficar impedido de receber novas diárias, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. § 4º O proposto fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - Nos deslocamentos dentro do território nacional: a) Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; b) No dia do retorno à sede de serviço; c) quando a União ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública, ou ainda por entidade que tenha relação institucional com ao MPI custear, por meio diverso, as despesas de pousada; d) Quando proposto ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que estejam sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades. Art. 22º O pagamento de diárias e o início da viagem ao exterior ou sua prorrogação ficam condicionados a publicação da autorização de afastamento no Diário Oficial da União - DOU.