DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700064 64 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.799, DE 12 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00065.029763/2023-82, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 12 de junho de 2024, em favor do AEROCLUBE DE VIDEIRA, CNPJ 02.486.989/0001-10, situado na Rua José Boiteux, 643 - HANGAR 01, Marafon, Videira/SC - CEP 89560-436. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.802, DE 12 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.006238/2024-70, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação das licenças e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta FRANK DE MATTOS, detentor do CANAC 198433. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado à cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 130, DE 14 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010935/2024-73, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2.223-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual DEVAIR DA SILVA GOMES 04984623152, inscrito no CNPJ sob o nº 45.037.993/0001-04 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Oiapoque, na linha AQ 138 001 - Oiapoque - Centro (Rampa Mercado) (AP) / Saint Georges - Rampa Flutuante (GUIANA FRANCESA), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MPI Nº 3, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para concessão de diárias e passagens aéreas no âmbito das unidades do Ministério dos Povos Indígenas, bem como os demais procedimentos relacionados ao custeio de despesas, decorrentes de viagens a serviço e sua prestação de contas. O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n.º 16, de 17 de janeiro de 2024, bem como aos incisos II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, resolve: Art. 1º Disciplinar a concessão de diárias e passagens, bem como estabelecer os procedimentos relacionados ao custeio de despesas decorrentes de viagens a serviço e sua prestação de contas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas - MPI. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - SCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens; II - PCDP: Proposta de Concessão de Diárias e Passagens; III - Solicitante de viagem: é o responsável, formalmente designado no âmbito de cada Unidade, pelo cadastro, prorrogação, complementação e cancelamento da PCDP e, também, por iniciar a prestação de contas da viagem no SCDP, conforme disposto na legislação pertinente, bem como nesta Instrução Normativa; IV - Solicitante de passagem: servidor formalmente designado por ato competente, responsável pela realização de pesquisa de preços, escolha da tarifa com ou sem bagagem, autorização de emissão, se for o caso, observados os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, e o encaminhamento da PCDP para aprovação das autoridades competentes; V - Proposto: beneficiário de passagens e/ou diárias decorrentes de deslocamento a serviço, podendo este ser: a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou cargo em comissão ou função de confiança, em exercício no MPI; b) servidor convidado: pessoa investida em cargo público, em exercício em outro órgão, convidado pelo Ministério dos Povos Indígenas a prestar serviços ou participar de evento; c) servidor de outro poder ou esfera (SEPE): servidor dos poderes legislativo ou judiciário, servidor estadual ou municipal, empregado público, participante de comitiva e equipe de apoio; e d) não servidor, podendo este classificar-se como: d-1) colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a Administração Pública Federal, convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou a participar de evento de interesse do Ministério dos Povos Indígenas em caráter eventual; d-2) outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública Federal e que não possui CPF; e d-3) dependente: pessoa definida na legislação como dependente de servidor público que passar a ter exercício em nova sede no interesse da administração. VI - Proponente: autoridade responsável pela aprovação da viagem no SCDP e pela aprovação da prestação de contas; VII - Viagem urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete aéreo fora do prazo estabelecido, necessário para garantir a reserva dos trechos, sendo de 15 (quinze) dias em viagens nacionais e 30 (trinta) dias para viagens internacionais; VII - Ordenador de Despesas: autoridade investida de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda; VIII - Gestor Setorial: servidor responsável pelo acompanhamento dos procedimentos necessários à implantação e operação do SCDP, bem como pela interação com o Gestor Central do Sistema e por orientar os demais usuários do SCDP; IX - Setor de Concessão de Diárias e Passagens: estrutura responsável pelas atividades associadas à concessão de diárias e passagens e pela gestão do SCDP; X - Coordenador Financeiro: servidor responsável pelo cadastramento de empenhos de diárias, passagens e restituição de despesas e por efetuar o pagamento das diárias; XI - Unidade: órgão da estrutura organizacional do MPI cadastrado no SCDP; XII - Fluxo Rápido: funcionalidade disponibilizada no SCDP, por meio da qual os solicitantes de passagem do órgão poderão autorizar a emissão de bilhetes, baseada em uma prévia pesquisa de mercado e na Autorização Prévia da Autoridade Administrativa do deslocamento, e antes da aprovação da PCDP pelo Ordenador de Despesas, a qual ocorrerá depois da compra da passagem, o que, em suma, é o recomendado a se aplicar, buscando celeridade para as viagens; XIII - Autorização Extraordinária: ato administrativo do Proponente ou Autoridade Superior ou Ministro/Dirigente no qual aprova a concessão de diárias e compra passagens, mediante pedido eletrônico do Solicitante de Passagem, devidamente designado, antes da aprovação do Ordenador de Despesas no SCDP; e XIV - Ministro/Dirigente: perfil de usuário no SCDP responsável pela aprovação dos deslocamentos para o exterior, seguimento de fluxos no sistema e/ou prestação de contas. Art. 3º Todas as viagens, no interesse da Administração, conforme determinado na Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014 e Instrução Normativa nº 73, de 31 de agosto de 2020, do Ministério da Economia, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens-SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado. §1º Nas hipóteses de afastamentos sem Diárias e Passagens registradas, renunciadas pelo proposto, o SCDP deverá conter, além de todos os documentos e informações requeridas pela legislação vigente, a declaração de renúncia destes valores, assinados pelo proposto. §2º A análise de pertinência em relação aos afastamentos sem ônus ou com ônus limitado, serão da competência da chefia imediata do proposto. §3º Para fins de operacionalizar as competências de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizada o Fluxo Rápido e a Autorização Extraordinária no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP. Art. 4º Para fins de concessão de diárias e passagens, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público, em observância aos princípios da finalidade, moralidade e economicidade, sempre registrando todas as viagens, independentemente do ônus, no SCDP, conforme determina a Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020 e a existencia de saldo de limites para tal. CAPÍTULO II DELEGAÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 5º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, na forma da Portaria MPI nº 16, de 17 de janeiro de 2024: I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas; II - aos ocupantes do cargo de Secretaria Nacional, em seus âmbitos de atuação, nas suas respectivas unidades; III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Povos Indígenas, em seus âmbitos de atuação; e IV - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, no que tange aos assessores do Gabinete do Ministro e ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários. Paragrafo único. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação. Art. 6º Ficam subdelegadas as seguintes competências: § 1º Ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, a competência para autorizar afastamentos nacionais e internacionais com ônus, com ônus limitado ou sem ônus. § 2º Ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, a competência para autorizar afastamentos do País, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, de seus servidores, vedada a subdelegação e observados os normativos próprios de afastamento do País.