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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 97

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700097 97 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aplicabilidade 1. O segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento, já estando em posse do documento ou atestado médico. 1.1. Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias para agendamento da perícia médica, será oportunizado ao interessado, o requerimento de benefício por incapacidade por documento médico, onde será agendado atendimento administrativo visando a implantação do benefício. 2. O segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível: I - informações do paciente: a) nome completo; e II - informações relativas ao afastamento do paciente: a) data de início e período de repouso; b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10); e c) considerações que julgar pertinentes; III - informações do médico: a) nome completo; b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e c) data de emissão do documento médico. 2.1 Na falta de explícita data de início do repouso, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico. 3. O segurado deverá apresentar, ainda, documento de identificação 4. Caso não sejam atendidas as condições previstas acima ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada, resguardada a Data de Entrada do Requerimento - DER. 5. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas acima, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência. 6. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada. 7. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação de Benefício) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, ou, caso o segurado não se considere capaz para retornar à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado: I - Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem a DCB; II - Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária. 8. A fixação da Data do Início do Benefício – DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999. 9. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos acima, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.

Informações complementares PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.

Seção V Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.4.04.7100/RS - SUSPENSA

Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária no Estado do Rio Grande do Sul. Dispensa de perícia médica. Implantação administrativa, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias ou por meio de atestado médico eletrônico.

Decisão Judicial restou determinada a implantação de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, sem isenção de carência), com base em documento médico, sem realização de perícia médica. I- Por meio de atestado médico eletrônico na forma descrita abaixo II- quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias ou quando baseados em Atestado Médico Eletrônico. Abrangência e período de vigência I- Para requerimentos efetivados a partir de 18 de maio de 2012 nas Agências da Previdência Social jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, desde que possua o Atestado Médico Eletrônico, observando a aplicabilidade. II- Para requerimentos efetivados a partir de 8 de janeiro de 2013 quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias destina-se a todos os residentes no Estado do Rio Grande do Sul, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária em qualquer Agência da Previdência Social deste Estado

Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021.

Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço