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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 98

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700098 98 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aplicabilidade I- Desde 18 de maio de 2012 poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio por incapacidade temporária, sem a realização de perícia médica, o Atestado Médico Eletrônico. Para que o documento médico seja aceito no INSS, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o Atestado Médico Eletrônico será registrado pelo médico assistente, em que seja possível consultar a validade do certificado digital e a veracidade do médico prescritor. b) o tempo de afastamento do segurado (nominado “duração do repouso” no Atestado Eletrônico) não poderá ser superior a sessenta dias; c) caso já tenha sido concedido benefício mediante Atestado Médico Eletrônico, novo requerimento somente poderá ser admitido após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de cessação do benefício anterior; d) por meio dos dados cadastrais do paciente, informados no Atestado Médico Eletrônico, deverá ser possível a identificação do requerente do benefício. A “Data do Início do Repouso” será considerada como Data de Início da Incapacidade-DII e Data de Início da Doença-DID; A Data de Cessação do Benefício-DCB corresponderá à Data do Início do Repouso acrescida da Quantidade de Dias do Repouso, subtraída de um dia; A espécie do benefício será 31 (Auxílio por incapacidade temporária); O benefício será considerado como não isento de carência. Não é possível a concessão de benefício acidentário nesta modalidade de requerimento. À exceção da dispensa de realização de exame médico-pericial na análise de benefício mediante Atestado Médico Eletrônico, serão observadas todas as exigências procedimentais e legais, inclusive no tocante à carência e qualidade de segurado.

II- A partir de 08 de janeiro de 2013, nos requerimentos de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, em qualquer agência da previdência social, será protocolado ao segurado o atendimento administrativo. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico que conste as seguintes informações: I - informações do paciente: a) nome; b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF); II - informações relativas ao afastamento do paciente: a) data de início e período de repouso; b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e c) considerações que julgar pertinentes; III - informações do médico: a) nome; b) número do CRM; e c) data de emissão do documento médico. Quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data da Entrada do Requerimento (DER). No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos acima, deverá apresentar a declaração da empresa atestando o último dia de trabalho, devidamente assinada pela mesma, caso a informação não tenha sido enviada eletronicamente. Não será aceito para fins da ACP, atestado médico com rasuras ou emendas. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições acima dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência, observando que: a) caso o segurado não possua a qualidade de segurado e/ou carência, não se aplica o disposto na ACP, cabendo nesse caso, seguir a rotina normal, com realização de perícia médica, resguardada a DER; b) será considerada como data fim do período de repouso, o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias; c) nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que 60 (sessenta) dias, ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após o período de benefício, poderá ser requerido Pedido de Prorrogação (PP), nos quinze dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), Pedido de Reconsideração (PR) ou de Recurso, até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; d) caso tenham sido ultrapassados todos os prazos previstos na alínea anterior e caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após o período de benefício, poderá ser requerido novo benefício; e) havendo apresentação de mais de um atestado médico e, se constatado que em todos trata-se do mesmo CID, poderão ser somados os períodos de repouso, observado o limite máximo de sessenta dias; em caso de CID diferente, considerar apenas o de maior tempo de repouso.

Informação complementar PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.

Seção VI Ação Civil Pública nº 819-67.2013.4.01.3701 MA - SUSPENSA

Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e amparo social à pessoa com deficiência – BPC/LOAS no âmbito do Estado do Maranhão. Prazo esgotado para realização de perícia médica. Implantação administrativa com base em documento médico, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

Decisão Judicial Implantação de benefícios por incapacidade e de benefício de prestação continuada para deficientes-BPC, com base em documento médico, independentemente da realização de perícia médica Abrangência e Período de vigência a) requerimentos a partir de 03 de fevereiro de 2014 para os segurados residentes em municípios de abrangência das Agências da Previdência Social da Gerência-Executiva em Imperatriz - MA, b) a partir de 06 de maio de 2015 a decisão se estendeu a todo o estado do Maranhão

Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021.

Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço