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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 103

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700103 103 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aplicabilidade I- O processamento do Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC será realizado normalmente, observando-se a necessidade de que a espera para realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 45(quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento. II- No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. 2. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual constem as seguintes informações: I) – nome completo do paciente; II) – informações relativas ao afastamento do paciente: a) data de início e período de repouso; b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e c) considerações que julgar pertinentes; III) – informações do médico: a) nome; b) número do CRM; e c) data de emissão do documento médico. IV- identificação do segurado. 3. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de emissão do documento médico. 4. Caso não sejam atendidas as condições previstas acima ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento – DER. 5. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência. 6. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP. 7. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias. 7.1. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido: I - Pedido de Prorrogação – PP, nos quinze dias que antecedem a DCB; II - Pedido de Reconsideração – PR, até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária. 8. A fixação da Data do Início do Benefício – DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999. 9. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.

Fundamentação a observar Memorando-Circular Conjunto nº 13 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 4 de fevereiro de 2016 suspendeu o cumprimento a partir de 4 de fevereiro de 2016.

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.

Seção XI Ação Civil Pública nº 819-67.2013.4.01.3701/SE - SUSPENSA

Assunto: Requerimentos para a prorrogação e implantação de benefícios por incapacidade temporária no âmbito do Estado de Sergipe. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.

Decisão Judicial Implantar rotina para efetuar a prorrogação dos benefícios por incapacidade baseada na apresentação de documento médico pelos segurados residentes no Estado de Sergipe, sem a necessidade de perícia médica, para que o tempo médio de espera para atendimento da perícia médica não seja superior a 45 dias.

Abrangência Segurados residentes no Estado de Sergipe que estejam em benefício de auxílio por incapacidade temporária. Período de vigência A partir de 15 de julho de 2015, data da sentença proferida nesta ACP. E a rotina deve ser adotada para que, até 31 de dezembro de 2015, o Tempo Médio de Espera para Atendimento da Perícia Médica - TMEA-PM não seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias em qualquer unidade de atendimento do referido Estado.

Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021.

Comprovação de Endereço Deverá ser apresentado o comprovante de endereço Aplicabilidade Para cumprimento da decisão, o Pedido de Prorrogação - PP deverá ser necessariamente realizado por meio dos canais de atendimento ou diretamente na APS da GEX Aracaju mantenedora do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Quando do atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual constem as seguintes informações: I - nome completo do paciente; II - informações relativas ao afastamento do paciente: a) período de repouso; b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e c) considerações que julgar pertinentes; III - informações do médico: a) nome; b) número do CRM; e c) data de emissão do documento médico.

Caso não sejam atendidas as condições previstas nos itens acima ou quando o atestado médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a DER. Não será aceito, para fins de atendimento à decisão em questão, atestado médico com rasuras ou emendas.

O benefício será prorrogado de forma automática por até 180 dias, após processamento no sistema de benefício.

Fundamentação complementar a observar PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.