DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Seção XII Ação Civil Pública nº 0011640-79.2016.8.21.0001/RS - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, no âmbito do município de Porto Alegre. Implantação com base na Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e em documento médico, sem realização de perícia médica, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Decisão Judicial Que se efetue a conclusão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do requerimento administrativo, e no caso de não ser observado este prazo, conceder o benefício de forma provisória, com base em documento médico (Laudo/Atestado Médico) e Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT, sem realização de perícia médica. Abrangência Residentes no município de Porto Alegre que requeiram auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, em qualquer Agência da Previdência Social-APS no município de Porto Alegre Período de vigência Aplica-se em requerimentos pendentes de análise a partir de 25 de maio de 2018, data de expedição do Memorando-Circular Conjunto nº 22 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 25 de maio de 2018.
Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021. Comprovação de Endereço Deverá ser apresentado o comprovante de endereço Aplicabilidade 1. Quando efetuado o requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho e a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. 2. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente: a) documento de identificação; b) documento médico (Atestado/laudo); e c) Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pelas informações CAT. 3. No documento médico devem constar as seguintes informações: a) nome completo do paciente; b) informações relativas ao afastamento do paciente, quais sejam, data de início e período de repouso; código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10; considerações que julgar pertinentes; e data de emissão do documento médico. c) informações do médico contendo o nome e número do CRM. 4. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea b, do item 3, será considerada como tal a data de emissão do documento médico. 5. Caso não sejam atendidas as condições previstas acima ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento – DER. 6. Se a CAT não estiver corretamente preenchida, deverá dar entrada no requerimento aplicando a ACP nº 5025299- 96.2011.4.04.7100/RS que trata de auxílio por incapacidade temporária previdenciário com base em documento médico, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. 8. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, além das condições previstas acima, dependerá da comprovação da qualidade de segurado. 9. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado na data do início do repouso indicada no documento médico, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP. 10. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias. 10.1. caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após o período de benefício, ou se o período de repouso indicado no documento médico for superior a sessenta dias, poderá ser requerido novo benefício nos canais de atendimento, não cabendo solicitação de prorrogação, 11. A fixação da Data do Início do Benefício – DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999. 12. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
Fundamentação complementar a observar PORTARIA PRES/INSS Nº 1.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 que suspendeu o cumprimento das orientações acima em face do Acordo Homologado em Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Seção XIII Ação Civil Pública nº 4559-68.2015.4.01.3602 MT - SUSPENSA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefícios assistenciais no âmbito das APS Rondonópolis, Alto Araguaia, Jaciara e Poxoréu, no Estado do Mato Grosso, MT e Santa Rita do Araguaia, no Estado de Goiás. Prazo de 60 (sessenta) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial Determina a implantação de auxílio por incapacidade temporária, e benefício de prestação continuada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do requerimento administrativo, e, no caso de não ser observado este prazo, conceder o benefício de forma provisória, com base em documento médico (Laudo/Atestado Médico), sem realização de perícia médica. Abrangência A decisão é restrita aos residentes nos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta, Ponte Branca, Poxoréo, Rondonópolis, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro, no Estado do Mato Grosso, e Santa Rita do Araguaia, no Estado de Goiás, que requeiram benefício de auxílio-doença e amparo social à pessoa portadora de deficiência – BPC/LOAS Período de vigência Requerimentos efetivados a partir de 29 de março de 2018 da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 11 /DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 28 de março de 2018
Cumprimento suspenso a partir de 10 de junho de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.338, de 23 de agosto de 2021. Comprovação de Endereço Obrigatória a apresentação de comprovante de endereço