DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Seção XV Ação Civil Pública nº 0803518-83.2016.4.05.8000 AL - REVOGADA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária e benefícios assistenciais no âmbito do Estado de Alagoas. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial Determina a implantação do auxílio por incapacidade e benefícios assistenciais com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. Abrangência Segurados que requeiram benefício previdenciário e assistencial nas Agências da Previdência Social (APS) no Estado de Alagoas Período de vigência Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 18 de agosto de 2016, quando a agenda para fins de perícia médica nestas APS ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera e seu cumprimento foi suspenso a partir de 2 de janeiro de 2017, pelo Memorando-Circular Conjunto nº 1 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 2 de janeiro de 2017. Posteriormente, em 26 de maio de 2022, os efeitos foram revogados pela Portaria PRES/INSS nº 1.432, de 28 de março de 2022. Comprovação de Endereço Deverá ser apresentado o comprovante de endereço Aplicabilidade I- O processamento do Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC será realizado normalmente, observando-se a necessidade de que a espera para realização da avaliação social/perícia médica não ultrapasse o prazo máximo previsto na ACP, de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento. II- No caso de benefício por incapacidade temporária, quando a agenda para fins de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, será agendado ao segurado o atendimento administrativo. 1. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (atestado médico), no qual constem as seguintes informações: I) – nome completo do paciente; II) – informações relativas ao afastamento do paciente: a) data de início e período de repouso; b) Classificação Internacional de Doenças – CID-10; e c) considerações que julgar pertinentes; III) – informações do médico: a) nome; b) número do CRM; e c) data de emissão do documento médico. IV- identificação do segurado. 2. Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea a do inciso II, será considerada como tal a data de emissão do documento médico. 3. Caso não sejam atendidas as condições previstas acima ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento – DER. 4. O reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência. 5. Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP. 6. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias. 6.1. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido novo benefício diretamente na APS, sem agendamento pela Central 135, não cabendo Pedido de Prorrogação (PP). 7. Se houver apresentação de mais de um Atestado Médico e, se constatado que em todos se trata do mesmo CID, poderão ser somados os períodos de repouso, observado o limite máximo de sessenta dias; em caso de CID diferente, será considerado apenas o de maior tempo de repouso. 7.1 No caso de mesmo CID, considera-se que o benefício é devido de forma ininterrupta, por isso a soma dos períodos de repouso; e 7.2 No caso de CID diferente, o segurado continua a ter direito ao benefício para cada uma das doenças, porém um benefício para cada período de repouso. 8. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
Seção XVI Ação Civil Pública nº 1000049-58.2017.4.01.4302 Gurupi/TO - REVOGADA
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e benefícios assistenciais no âmbito de Gurupi, no Estado de Tocantins. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar perícia em requerimento administrativo. Análise efetuada por documento médico, independentemente de realização de perícia médica.
Decisão Judicial Determina a implantação do auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, e benefícios assistenciais com base em documento médico (Atestado Médico) quando ultrapassados 45 dias de tempo de espera para a realização de perícia médica. Abrangência Residentes na cidade de Gurupi, no Estado de Tocantins, que requeiram benefício de auxílio por incapacidade temporária, auxílio- acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, e benefícios assistenciais. Período de vigência Se aplica em requerimentos efetivados a partir de 28 de agosto de 2017, quando a agenda para fins de perícia médica nesta APS ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias de espera, e seu cumprimento foi suspenso a partir de 26 de setembro de 2018, pelo Memorando-Circular Conjunto nº 43 DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/PFE/INSS, de 26 de setembro de 2018. Posteriormente, em 26 de maio de 2022, os efeitos foram revogados pela Portaria PRES/INSS nº 1.432, de 28 de março de 2022. Comprovação de Endereço Deverá ser apresentado o comprovante de endereço